Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO GERARDO DE ARAUJO
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (6) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800973-78.2019.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço]
Vistos, etc.,
Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Empréstimo c/c Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência, ajuizada por FRANCISCO GERARDO DE ARAUJO, representado por sua curadora, ADELINA LOURDES SAMPAIO PINHEIRO MIRANDA, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) LTDA; CIASPREV; BANCO PANAMERICANO S.A.; SABEMI SEGURADORA S.A.; BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.; CHINA CONSTRUCTION BANK(BRASIL) BANCO MULTIPLO S.A. e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. Despacho de ID Num. 5173758 determinou a emenda à inicial. Em manifestação de ID Num. 5227832, a parte autora informou que o termo de curatela já se encontra nos autos. Emenda à inicial realizada no ID Num. 5812588. Despacho de ID Num. 5966147 determinou nova emenda à inicial. Emenda à inicial realizada no ID Num. 6172719. Decisão de ID Num. 6283032 indeferiu a medida liminar e determinou a citação dos réus. Manifestação de ID Num. 6448986 informou a interposição de Agravo de Instrumento. Contestação apresentada pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A no ID Num. 6863126; pelo BANCO PAN S.A no ID Num. 7964430; pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A no ID Num. 8180816; pelo BANCO BRADESCO S.A no ID Num. 9269955; por SABEMI SEGURADORA S.A no ID Num. 16658712; por CIASPREV – CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA no ID Num. 16978555. Pedido de suspensão do processo por afetação do Tema 1085, do STJ carreado ao ID Num. 19121933. Decisão monocrática do Agravo de Instrumento juntada no ID Num. 19871742. Despacho de ID Num. 66805836 determinou a remessa dos autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação. Termo de conciliação infrutífera juntado no ID Num. 69493554. CIASPREV – CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTENCIA SOCIAL, informou ausência de provas a produzir (ID Num. 69720862). Em manifestação de ID Num. 69941320, o Banco Itaú Consignado S.A requereu a intimação pessoal da parte autora, para confirmar o crédito realizado em sua conta e, caso não seja confirmado, requer a expedição de ofício, via Bacenjud, ao referido BANCO DO BRASIL, Agência 129-5, conta nº 1436-2 juntar extrato do período da transferência ou confirmar em juízo o crédito efetivado em nome da parte autora. Em manifestação de ID Num. 70562691, o autor requereu a expedição de ofício ao órgão pagador do benefício previdenciário do requerente a fornecer extrato previdenciário atualizado dos empréstimos consignados em folha, bem como requerer contracheque atualizado com vias também de confirmar o VALOR LIQUIDO recebido pelo Autor. BANK OF CHINA (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S/A, atual denominação de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S/A apresentou Contestação no ID Num. 75745489. Decisão de ID Num. 75752933 deferiu o pedido formulado pelo autor e determinou a expedição de ofícios ao órgão pagador do benefício previdenciário do autor e ao Banco do Brasil. Devidamente expedidos os ofícios (ID Num. 79776262), as respostas foram juntadas aos ID’s Num. 80175813 e Num. 80702461. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A requereu a improcedência dos pedidos (ID Num. 80936368). A parte autora requereu a determinação judicial de proibição dos descontos que vem sendo efetuados acima da margem de 35% do benefício do Requerente, e que sejam as parcelas restantes de cada empréstimo readequadas (ID Num. 81370203). SABEMI SEGURADORA S.A., informou que não há qualquer desconto da ré no contracheque da autora, bem como conforme narrado na defesa, a ré não é instituição financeira assim não concede empréstimos (ID Num. 82159891). CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS, requereu a improcedência dos pedidos autorais (ID Num. 82168805). É, em síntese, o relato do essencial. Vieram-me os autos conclusos. Passo às razões de DECIDIR. DAS PRELIMINARES Da preliminar de inépcia da petição inicial, arguida por Banco Santander Brasil S.A; pelo Banco Itaú Consignado S.A; pelo Banco Bradesco S.A e por China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S/A Alega a parte requerida que no caso dos autos a autora não juntou extrato bancário que comprove a alegação dos descontos indevidos. Contudo, não existem óbices para que a parte autora requeira o que entender de direito pela via judiciária com a documentação que apresentou, tendo em vista que a consulta de empréstimo consignado fornecida pelo INSS consta todas as informações necessárias ao feito, tais como banco de origem, quantidade de prestações, data de início dos descontos, valor das prestações, entre outros. Portanto, REJEITO a referida PRELIMINAR. Da preliminar de impugnação à justiça gratuita, arguida por Banco Santander Brasil S.A; pelo Banco Itaú Consignado S.A; Banco Bradesco S.A; por CIASPREV – Centro de Integração e Assistência aos Servidores Públicos de Previdência Privada Os requeridos não trouxeram nenhum documento aos autos que pudesse servir de prova à impugnação da gratuidade. Portanto, em razão da ausência de provas nos autos que dessem ensejo à impugnação, entendo que deve permanecer o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, de modo que REJEITO a preliminar em tela. Da preliminar de ausência das condições da ação – falta de interesse de agir, arguida por Banco Bradesco S.A e por China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S/A Afasto a preliminar de que carece o autor do devido interesse de agir, tendo-se em vista que vige entre nós o primado da inafastabilidade da jurisdição, no sentido de aplicação do direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da CF, ou seja, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, não sendo obrigada a parte a buscar antes a esfera administrativa no tocante à ação sub examine. Da preliminar de ilegitimidade ativa da curadora ou regularização da representação, arguida por CIASPREV – Centro de Integração e Assistência aos Servidores Públicos de Previdência Privada A parte ré, em sede de contestação, suscita preliminar de ilegitimidade ativa da curadora, sob o argumento de que: (i) existe ação de interdição em trâmite sob o nº 0800401-25.2019.8.18.0033, na qual a Sra. Adelina figura como requerente e o Sr. Francisco como interditando; (ii) na referida ação, o interditando é representado por advogado diverso, havendo, portanto, possível conflito de interesses; (iii) a interdição foi decretada por prodigalidade, o que não retira totalmente a capacidade civil do interditado, mas apenas limita determinados atos, conforme o art. 1.782 do Código Civil; (iv) por consequência, a curadora não teria legitimidade para propor ações judiciais sem expressa anuência do curatelado. A preliminar não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre destacar que o art. 1.767, IV, do Código Civil dispõe que estão sujeitos à curatela os pródigos, sendo a curatela o instrumento jurídico destinado a proteger a pessoa e o patrimônio daquele que, por impulso descontrolado, coloca em risco sua própria subsistência. Nos termos do art. 1.782 do Código Civil, Art. 1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. Da leitura do dispositivo, extrai-se que o pródigo não pode demandar ou ser demandado sem o curador, o que significa que a atuação judicial em seu nome deve necessariamente ocorrer com a participação da curadora, que o representa ou assiste, a depender dos termos da sentença de interdição. Portanto, longe de configurar ilegitimidade ativa, a atuação da curadora é justamente a condição de validade para que o interditado figure no polo ativo da demanda. Ressalte-se que eventual alegação de conflito de interesses entre curadora e curatelado deve ser concretamente demonstrada. No caso dos autos, não há qualquer indício de que a curadora atue de modo contrário aos interesses do interditado; ao contrário, a demanda revisional visa resguardar o patrimônio do curatelado, evitando a cobrança abusiva de dívidas contraídas anteriormente à interdição — o que se insere precisamente na função protetiva da curatela. De mais a mais, eventual divergência entre os advogados constituídos nas ações distintas não gera, por si só, irregularidade na representação, podendo o juízo da interdição, se for o caso, fiscalizar ou delimitar os poderes da curadora, nos termos do art. 755, §1º, do CPC. Por fim, a jurisprudência é uniforme no sentido de que a irregularidade na representação processual não enseja extinção imediata do processo, devendo o juiz determinar a regularização, nos termos do art. 76 do CPC, apenas se constatado vício formal — o que não ocorre aqui, pois a curadora consta devidamente nomeada e atua nos autos em conformidade com sua função.
Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA arguida pela parte ré, reconhecendo a legitimidade da curadora para representar o interditado na presente ação, uma vez que a interdição por prodigalidade impede o curatelado de demandar sem curador, nos termos do art. 1.782 do Código Civil, sendo a atuação da curadora condição essencial de validade processual. Mantenha-se o regular prosseguimento do feito. DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DE AFETAÇÃO DO TEMA 1085 DO STJ
Cuida-se de pedido formulado pela parte ré para suspender o andamento do feito sob o argumento de que a matéria discutida nos autos estaria afetada ao Tema nº 1085 do Superior Tribunal de Justiça, que trata sobre a possibilidade de limitação dos descontos de parcelas de empréstimos bancários em conta-corrente utilizada para recebimento de salário. O pedido não merece acolhimento. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já julgou definitivamente o Tema Repetitivo nº 1085, tendo firmado a seguinte tese jurídica: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” (Tema Repetitivo 1085/STJ – REsp 1.863.973/SP e REsp 1.869.078/SP – Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção – Julgado em 15/02/2023 – Trânsito em julgado em 30/06/2023). Portanto, não há mais controvérsia pendente de julgamento nem determinação de suspensão nacional dos processos sobre o tema, uma vez que o julgamento já foi concluído e transitado em julgado. Logo, a pretensão de sobrestamento do feito não encontra amparo jurídico, pois o precedente obrigatório já foi fixado e deve, inclusive, ser aplicado de imediato ao caso concreto, nos termos do art. 927, III, do CPC, o qual impõe aos juízes e tribunais a observância dos entendimentos firmados em recursos repetitivos. Assim, a manutenção da tramitação processual, com aplicação direta da tese firmada, representa medida que prestigia os princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional, afastando qualquer razão para a paralisação do feito.
Diante do exposto, REJEITO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO formulado pela parte ré, considerando que o Tema 1085 do STJ já foi definitivamente julgado e transitou em julgado em 30/06/2023, devendo sua tese ser aplicada de imediato ao presente caso. DO IMPULSO AO FEITO Precipuamente, destaco que em relação à alegação de prescrição arguida por China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S/A, a sobredita será analisada quando da prolação de Sentença, por se influir diretamente com o mérito da demanda. Nos termos do art. 357, do Código de Processo Civil, delimito como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: à prova documental e contábil acerca da existência, validade e execução dos contratos e descontos realizados, bem como à situação pessoal e patrimonial do curatelado. Delimito como questões de direito relevantes: aplicação da tese do Tema 1085/STJ, na validação dos atos do pródigo sob curatela, na verificação de eventuais abusividades contratuais e na possibilidade de repetição de valores indevidamente cobrados. Dando seguimento ao feito, intime-se as partes para manifestarem interesse na produção de novas provas, fundamentando a necessidade destas, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 4 de outubro de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri