Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: SANDRA DE SOUSA ANDRADE NEIVA Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. VALOR INFERIOR AO LIMITE MÍNIMO ESTABELECIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 E DO TEMA 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, execução fiscal ajuizada em 2005 com base em Certidão de Dívida Ativa no valor de 3.802,67 UFIR, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. O juízo de origem aplicou a Resolução CNJ nº 547/2024 e o entendimento fixado pelo STF no Tema 1.184 da repercussão geral. O apelante sustentou que o débito estaria acima do mínimo exigido pela legislação estadual (LC nº 130/2009), além de defender a utilidade do feito em razão de outras execuções em face da devedora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir na execução fiscal proposta em valor inferior ao mínimo estabelecido pela Resolução CNJ nº 547/2024 e pelo entendimento do STF no Tema 1.184; (ii) estabelecer se a existência de outras execuções fiscais contra a mesma devedora justifica o prosseguimento do feito individualmente extinto. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de interesse de agir justifica a extinção da execução fiscal quando o valor executado, à época do ajuizamento, é inferior ao limite mínimo estabelecido pelo CNJ (R$ 10.000,00), conforme art. 1º, §1º, da Resolução nº 547/2024, e nos termos do entendimento firmado pelo STF no Tema 1.184 da repercussão geral. O valor da execução (3.802,67 UFIR), indicado na petição inicial, não supera o patamar mínimo exigido, sendo irrelevante eventual legislação estadual posterior (LC nº 130/2009), que, além de não retroagir, estipula valor superior (5.000 UFR/PI) que também não é alcançado pela dívida. A mera existência de outras execuções fiscais contra a mesma parte não afasta a necessidade de análise individualizada do interesse de agir em cada processo, não sendo suficiente, por si só, para justificar a continuidade da presente demanda, especialmente sem demonstração de bens penhoráveis ou perspectiva de satisfação do crédito. A sentença recorrida aplica corretamente o art. 485, VI, do CPC, a Resolução CNJ nº 547/2024 e o entendimento do STF no Tema 1.184, devendo ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A execução fiscal pode ser extinta sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir quando o valor do débito, na data do ajuizamento, for inferior ao limite mínimo estabelecido pelo CNJ e não houver bens penhoráveis há mais de um ano. A legislação estadual que fixa limite para ajuizamento de execuções fiscais não afasta a aplicação das diretrizes nacionais fixadas pelo CNJ e pelo STF, sobretudo quando não alcançado o valor mínimo nela previsto. A existência de outras execuções fiscais em desfavor do executado não justifica, por si só, a manutenção de feitos com ausência de interesse de agir individualmente demonstrada. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000030-52.2005.8.18.0044 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária por Plenário Virtual realizada no período de 31/10/2025 a 7/11/2025, acordam os componentes da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face da sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti – PI, proferida nos autos de execução fiscal proposta contra SANDRA DE SOUSA ANDRADE NEIVA – EPP, que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ante o reconhecimento da ausência de interesse de agir, tendo em vista o valor da execução ser inferior a R$ 10.000,00 na data do ajuizamento, conforme dispõe a Resolução CNJ nº 547/2024 e nos moldes do Tema 1.184 do STF. Em suas razões recursais, o Estado do Piauí sustenta que a sentença deve ser reformada por não estarem presentes os requisitos necessários para a extinção do processo sem resolução de mérito. Alega que a Resolução CNJ nº 547/2024 não se aplica ao caso concreto, pois o débito executado é superior ao limite fixado, conforme extrato anexado, totalizando montante superior a R$ 22.600,00, de acordo com o piso estadual para ajuizamento de execuções fiscais previsto no art. 8º da LC Estadual nº 130/09. Aduz, ainda, que o devedor possui diversas outras execuções fiscais em curso e que foram realizadas tentativas administrativas de cobrança, nos moldes da referida resolução. Defende, portanto, o prosseguimento do feito executivo, com a reforma da sentença. Em sede de contrarrazões, a parte apelada aduz que a sentença deve ser mantida, pois o valor considerado para aferição do interesse de agir deve ser aquele vigente na data do ajuizamento da execução, e que os valores apresentados pelo Estado do Piauí incluem parcelas vencidas após 2005, sendo, portanto, inadequados para justificar o prosseguimento do feito. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça deixou de emitir parecer. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à sua análise. Entendo que o recurso não merece acolhimento, uma vez que a sentença recorrida aplicou corretamente os dispositivos legais e precedentes vinculantes que regem a matéria. A controvérsia posta nos autos diz respeito à extinção, sem resolução de mérito, de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Piauí, com fundamento na ausência de interesse de agir, diante do valor da execução à época do ajuizamento. O juízo de origem fundamentou sua decisão no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, no art. 1º, §1º, da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e no entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.184 da repercussão geral. Da análise dos autos, verifica-se que a execução foi proposta em 2005, tendo como base Certidão de Dívida Ativa que aponta valor atualizado à época de 3.802,67 UFIR. Esse dado, constante da própria petição inicial, afasta desde logo a alegação de que o débito superaria os parâmetros mínimos para a manutenção do feito executivo. A Resolução nº 547/2024 do CNJ, ao regulamentar o tratamento das execuções fiscais de baixo valor, estabelece em seu art. 1º, §1º, que serão extintas, independentemente de citação, as execuções fiscais cujo valor seja inferior a R$ 10.000,00 na data do ajuizamento, desde que não haja localização de bens penhoráveis há mais de um ano. Esta regra encontra-se plenamente alinhada ao entendimento do STF no Tema 1.184, segundo o qual a ausência de interesse de agir em execuções fiscais de reduzido valor legitima a extinção do feito. No caso em exame, embora o apelante alegue a existência de legislação estadual que fixaria um piso de 5.000 UFR/PI para ajuizamento de execuções fiscais, nos termos do art. 8º da LC Estadual nº 130/2009, cumpre observar que tal norma entrou em vigor posteriormente ao ajuizamento da presente ação (2005). Mesmo que assim não fosse, conforme já mencionado, o valor lançado na CDA sequer alcança esse patamar mínimo, restando a argumentação da parte apelante dissociada da realidade processual. Quanto à tentativa de justificar o prosseguimento do feito com base na existência de outras execuções fiscais em desfavor da executada, verifica-se que tal circunstância não é suficiente, por si só, para afastar a extinção de cada processo individualmente, sobretudo quando não demonstrada a utilidade concreta da permanência da demanda específica ora analisada. Com efeito, está correta a posição adotada pelo juízo a quo ao reconhecer a ausência de interesse de agir diante do valor exíguo da execução, aplicando corretamente o disposto no art. 485, VI, do CPC, e nos regramentos e precedentes aplicáveis.
Ante o exposto, NEGO provimento recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Teresina, 11/11/2025