Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: L M DE OLIVEIRA MOVEIS E ELETROELETRONICOS LTDA - EPP DECISÃO
Exequente: AV. DAVI DE CAMPOS, S/N, TERREO, CENTRO, CEP: 64920000, Cristino Castro/PI, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pague o débito exequendo com os encargos indicados nas Certidões de Dívida Ativa, ou garanta a execução, nos termos do art. 8º, inciso I, da Lei nº 6.830/80 e art. 242 do Código de Processo Civil (CPC). Em caso de citação positiva, sem pagamento ou garantia do débito no prazo legal, e visando à efetividade da execução, determino, desde já, o bloqueio de contas da executada via Sistema SISBAJUD, considerando a prioridade do dinheiro na ordem de penhora, conforme art. 11 da Lei nº 6.830/80 e art. 835, inciso I, do CPC. Decorrido o prazo para pagamento ou garantia, e garantido o juízo, poderá a executada, no prazo de 30 (trinta) dias contados do depósito, da juntada de prova da fiança ou da intimação da penhora, oferecer embargos, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80. Em caso de citação negativa, não sendo localizada a sócia,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SÃO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0802102-56.2023.8.18.0073 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Nao Cumulatividade]
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado do Piauí em face de L M DE OLIVEIRA MOVEIS E ELETROELETRONICOS LTDA - EPP, com valor da causa de R$ 124.558,54. A ação visa à cobrança de créditos tributários relativos a ICMS e multas, conforme as Certidões de Dívida Ativa nº 226161110011160, 226161110011179 e 226161110011187. Compulsando os autos, verifica-se que, após a distribuição do feito em 08/09/2023, foi expedido mandado de citação à parte executada em seu endereço fiscal, qual seja, Rua Avelino Freitas, nº 436, Centro, São Raimundo Nonato/PI. Contudo, a diligência restou infrutífera, não sendo possível localizar a empresa no endereço informado, conforme certificou o Oficial de Justiça. Em razão da citação negativa, a parte exequente, em petição anterior, pugnou pelo redirecionamento da execução para a sócia administradora LARJARA MARTINS DE OLIVEIRA, indicando seu endereço residencial, e pela citação da pessoa jurídica por edital. Este Juízo, por meio de despacho proferido em 07 de abril de 2025, indeferiu, por ora, a citação por edital, por se tratar de medida excepcional. Condicionou seu deferimento à comprovação do esgotamento de todos os meios disponíveis para localização da executada, inclusive mediante consulta a bases públicas ou privadas de dados. Em cumprimento à determinação judicial, a parte exequente apresentou petição (Id. 74327170) em 22 de abril de 2025, informando que realizou consultas junto à Receita Federal e à Jucepi. Essas consultas comprovaram que o endereço fiscal da pessoa jurídica L M DE OLIVEIRA MOVEIS E ELETROELETRONICOS LTDA - EPP é, de fato, o mesmo para o qual a tentativa de citação por oficial de justiça foi frustrada. Diante dessa constatação, a exequente reiterou o pedido de redirecionamento da ação contra a sócia administradora LARJARA MARTINS DE OLIVEIRA, indicando seu endereço residencial na Av. Davi de Campos, S/N, Térreo, Centro, Cristino Castro/PI. Decido. A questão central posta em análise refere-se ao redirecionamento da execução fiscal para o sócio-administrador, em face da não localização da empresa executada em seu domicílio fiscal. Conforme o entendimento consolidado na jurisprudência pátria e sintetizado na Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça, "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". No presente caso, a certidão do Oficial de Justiça atesta que a pessoa jurídica não foi encontrada no seu endereço cadastral, e as recentes diligências promovidas pela exequente junto à Receita Federal e Jucepi confirmaram que o endereço registrado é o mesmo da tentativa infrutífera. Tal situação, mesmo que a empresa ainda conste como "ATIVA" nos cadastros, caracteriza a presunção de dissolução irregular da pessoa jurídica, por não estar operando em seu domicílio fiscal sem a devida comunicação. A responsabilidade dos sócios-gerentes ou administradores, nestes casos, encontra fundamento no artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN). Este dispositivo estabelece a responsabilidade pessoal de diretores, gerentes ou representantes por débitos tributários resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. A não localização da empresa em seu domicílio fiscal, sem prévia comunicação aos órgãos competentes, é considerada uma infração à lei, o que atrai a responsabilidade do sócio-administrador. Dessa forma, tendo a parte exequente cumprido a determinação deste Juízo de esgotar os meios para localização da pessoa jurídica e restando configurada a presunção de sua dissolução irregular, mostra-se cabível o redirecionamento da execução fiscal.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de redirecionamento da presente Execução Fiscal para a sócia administradora LARJARA MARTINS DE OLIVEIRA, inscrita no documento de identificação nº 3252781301. CITE-SE a referida sócia, por Oficial de Justiça, no endereço indicado pelo INTIME-SE a exequente para que apresente as informações necessárias para o prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. São Raimundo Nonato - PI, data conforme assinatura digital. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz de Direito Substituto 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI