Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: DOMINGAS PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. CDC. TEMA REPETITIVO 972/STJ. NULIDADE DO CONTRATO ACESSÓRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. PROVIMENTO DO RECURSO. 1.Configura-se prática abusiva a cobrança de seguro prestamista sem demonstração inequívoca de contratação válida, destacada e com consentimento livre e informado do consumidor. 2.Consoante a tese firmada no Tema Repetitivo 972/STJ, é vedado compelir o consumidor à contratação de seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, sob pena de configuração de venda casada (art. 39, I, do CDC). 3.Não demonstrada a regularidade da contratação do seguro prestamista, impõe-se a declaração de sua nulidade, com a consequente restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC..A cobrança indevida, realizada de forma reiterada e sem respaldo contratual, configura ato ilícito e gera abalo moral indenizável, sendo o dano presumido (in re ipsa). 5.Juros e correção monetária fixados conforme a natureza das obrigações, com observância das normas legais e entendimento jurisprudencial predominante. 6.Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Ônus sucumbenciais invertidos. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800503-39.2024.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Seguro, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
Trata-se de Apelação Cível interposta por DOMINGAS PEREIRA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, sob o fundamento de que houve regular contratação do seguro prestamista em questão, não se verificando qualquer vício de consentimento ou prática abusiva por parte da instituição financeira. Constatou, ainda, que a autora alterou a verdade dos fatos ao negar a existência do contrato, caracterizando litigância de má-fé, razão pela qual impôs-lhe multa correspondente a 2% sobre o valor da causa, além de condená-la ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que houve prática de venda casada, com inclusão indevida de seguro prestamista no contrato de empréstimo consignado firmado com o banco apelado, sem sua anuência ou opção clara. Alega ausência de instrumento contratual específico que comprove a contratação do seguro de forma destacada, como exigem a legislação consumerista e normas da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP. Invoca a aplicação do entendimento consolidado pelo STJ no REsp 1.639.320/SP, Tema Repetitivo 972, e requer a reforma da sentença para o reconhecimento da abusividade da contratação, com restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que não houve prática abusiva ou irregularidade na contratação, sendo o seguro prestamista opcional e pactuado de forma expressa e consciente pela parte autora. Defende a regularidade dos documentos apresentados e sustenta que não se configura a venda casada, nem o dever de indenizar, diante da ausência de prova de ato ilícito, dano ou nexo de causalidade. Por fim, requer o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Passo a decidir: DA ADMISSIBILIDADE Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte apelante ser beneficiária da justiça gratuita. De outra banda, também não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Desse modo, conheço do presente recurso. MÉRITO Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) A controvérsia do presente recurso diz respeito à legalidade da contratação do seguro prestamista, acessório ao contrato de empréstimo nº 989997905, uma vez que a parte autora, ora apelante, alega que a sua contratação teria configurado a prática abusiva de “venda casada”. Acerca do tema, destaco que, no Tema Repetitivo n. 972, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, in verbis: “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada”. Ademais, ressalta-se que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, de modo que a ele se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça: Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. E, dentre as garantias previstas no CDC, se encontram a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14). No caso em análise, verifica-se que a cobrança relativa ao seguro prestamista foi realizada de forma conjunta com o contrato de empréstimo consignado, sem que fosse assegurada à consumidora a possibilidade de optar livremente pela contratação do referido serviço, tampouco de escolher a seguradora de sua preferência. Tal circunstância evidencia a ausência de consentimento válido e configura a prática abusiva conhecida como venda casada, vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Conforme fixado no Tema Repetitivo 972 do Superior Tribunal de Justiça, não se admite a contratação compulsória de seguro vinculado a operações financeiras. Assim, uma vez alegada pela consumidora a ausência de anuência quanto à contratação do seguro prestamista, cabia à instituição financeira o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, que prestou as devidas informações acerca das condições contratuais e que houve manifestação expressa de vontade da parte autora em aderir ao seguro. Todavia, não tendo o banco apelado apresentado documento idôneo que comprove a contratação válida e destacada do seguro prestamista, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica relativa ao referido seguro. Consequentemente, deve ser determinada a restituição dos valores indevidamente descontados, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Este é o entendimento recentemente sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, veja-se: SÚMULA 35/TJPI: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”. Da repetição do indébito Quanto à forma de devolução, o art. 42, parágrafo único, do CDC determina que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição em dobro do indébito, conforme se vê: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Frise-se que no caso em exame, inexiste engano justificável por parte da instituição apelante, sendo de rigor a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. O STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp 676.608/RS: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". Como é cediço, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS), em 30/03/2021. No entanto, é importante ressaltar que a tese firmada no EAREsp nº 676.608/RS não se trata de um recurso repetitivo ou de uma súmula, que são mecanismos de vinculação obrigatória. Portanto, embora seja uma orientação importante, não é uma regra de aplicação automática. Dessa forma, diante da ilegalidade do débito realizado e da ausência de prova quanto à contratação válida, revela-se plenamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, razão pela qual condeno o Banco apelado a restituição em dobro do valor indevidamente descontado nos proventos da apelante. Dos danos morais No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo. Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento. Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183). Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Nesse espeque, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral. Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos pela 4ª Câmara Especializada Cível, condeno o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no importe de de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Dos Juros e da Correção Monetária Tendo em vista que a relação jurídica é de natureza cível privada e que a responsabilidade imputada à instituição financeira decorre de ato ilícito extracontratual, haja vista que a parte foi surpreendida com os descontos em seus proventos de parcelas de empréstimo não contratado, impõe-se a fixação dos seguintes critérios de atualização e juros. Em relação à repetição do indébito em dobro (danos materiais), os juros de mora deverão incidir a partir da data do primeiro desconto indevido na remuneração da parte autora (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ). No que se refere aos danos morais os juros de mora devem ser aplicados a partir da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária desde a data do arbitramento do valor indenizatório. Quanto aos índices a serem aplicados na espécie, deve-se observar que os juros e correção monetária, além de possuírem a natureza processual, conforme se infere do art. 322, § 1º, do CPC, detêm efeitos continuados, pois a pretensão de recebê-los acaba por se renovar mês a mês até o efetivo pagamento da obrigação. Nesse sentido, impõe-se a observância da legislação vigente à época das respectivas incidências mensais, sendo possível, em razão do decurso do tempo e da natural modificação das condições econômicas do País, a aplicação de índices diversos quando do efetivo cumprimento da obrigação, o que deverá, inclusive de ofício, ser observado pelo d. Juízo da execução. Por ora, o que se pode constatar no caso em concreto é que, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, que adota o Manual de Cálculos da Justiça Federal como parâmetro institucional, considerando a data da ocorrência do dano, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC deverá ser aplicada como juros moratórios e correção monetária, observando-se que, os períodos em que ela (SELIC) fora plicada, não incidirá cumulativamente o IPCA-E como indexador, a fim de afastar bis in idem. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para a correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a taxa SELIC, deduzida do IPCA, para os juros moratórios (art. 406, § 1º, do Código Civi), observando-se o disposto no § 3º do mesmo artigo, em caso de resultado negativo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, conheço do recurso de apelação, e, no mérito, dou-lhe provimento para: declarar nulo o contrato firmado entre as partes, referente ao seguro prestamista, afastando-se a condenação por litigância de má-fé; condenar o banco apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos acima); condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos acima). Inverto os ônus sucumbenciais, condenando o réu/apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator