Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO ALBERTO BREITEMBACH
REU: MARIO ANTONIO GIRARDI, ANA PAULA GIRARDI, MARIA JOSE GIRARDI SIA, PAULO ANTONIO GIRARDI, JOSE RICARDO GIRARDI, MARCOS ANTONIO GIRARDI, SONIA MARIA GIRARDI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800689-33.2025.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Adjudicação Compulsória]
Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, ajuizada por ANTÔNIO ALBERTO BREITENBACH em face de MARIO ANTONIO GIRARDI, ANA PAULA GIRARDI, MARIA JOSE GIRARDI SIA, PAULO ANTONIO GIRARDI, JOSE RICARDO GIRARDI, MARCOS ANTONIO GIRARDI e SONIA MARIA GIRARDI, visando à transferência da propriedade do imóvel rural registrado sob a matrícula nº 2.532, Livro 02-A-4, Ficha 616, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bom Jesus – PI, referente a uma gleba de terras situada no lugar denominado "Quilombo", com área de 1.000 hectares, conforme confrontações constantes da matrícula. No curso do processo, a parte autora juntou proposta de acordo consensual firmado entre o autor e os herdeiros do espólio dos de cujus, no qual estes reconhecem expressamente o negócio jurídico celebrado em vida pelos genitores falecidos, o Sr. SEBASTIÃO GIRARDI e a Sra. IRENE VAZON GIRARDI com o autor, anuindo à adjudicação pretendida. Informa ainda que os requeridos residem em endereços distintos e em diferentes localidades, razão pela qual os Termos de Acordo foram assinados em vias separadas, com conteúdo idêntico e unitário, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da manifestação livre e consciente da vontade de cada parte (id. 77683246, 77683247 e 77683249). Observo que todas as vias anexadas aos autos possuem firma reconhecida e correspondem fielmente ao mesmo teor do acordo celebrado, demonstrando a concordância expressa e inequívoca dos herdeiros com os termos do negócio jurídico celebrado entre o autor e os genitores falecidos. O procedimento adotado encontra respaldo no ordenamento jurídico, em especial no princípio da autonomia da vontade das partes e na busca pela solução consensual dos litígios, em conformidade com os ditames do Código de Processo Civil. Diante disso, verificada a regularidade formal e material do acordo, sua licitude e a inexistência de vícios de consentimento, impõe-se sua homologação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, alínea “b”, do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito. Determino a expedição de mandado de adjudicação judicial ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bom Jesus – PI, com cópia da presente sentença, para que seja efetuada a transferência da matrícula nº 2.532, Livro 02-A-4, Ficha 616, em nome do autor ANTÔNIO ALBERTO BREITENBACH, nos termos do acordo homologado. Sem custas e honorários, diante da composição amigável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus