Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE GILBUES(PI), BARREIRAS DO PIAUI(PI) E SAO GONCALO DO GURGUEIA(PI)
REU: MUNICIPIO DE GILBUES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800377-37.2019.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Irredutibilidade de Vencimentos]
Trata-se de ação proposta por SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE GILBUÉS, BARREIRAS E SÃO GONÇALO DO GURGUÉIA – SINSERPIM – GBS em face do MUNICÍPIO DE GILBUÉS – PI. Verifica-se dos autos que a parte autora deixou de promover os atos e diligências que lhe competiam para o regular prosseguimento do feito, mesmo após regularmente intimada para suprir a falta, conforme certidões e despachos constantes do processo. O prazo transcorreu sem manifestação. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Dessa forma, a partir do relatado, considerando que a parte autora, embora devidamente intimada, deixou de se manifestar nos atos processuais e dar o andamento determinado pelo magistrado por período superior a seis meses, constato que é causa de extinção do processo sem resolução de mérito. Nesse sentido, a hipótese se amolda à situação prevista pelo art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil o qual estabelece a extinção sem resolução de mérito quando o autor, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Isto posto, é medida que se impõe a extinção dos presentes autos. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais. Transitada em julgado, arquive-se os presentes autos. Cumpra-se. GILBUÉS-PI, 6 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués