Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA DA CRUZ SOUSA
INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0019569-55.2015.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL A SERVIDOR PÚBLICO ajuizada por MARIA DA CRUZ SOUSA em face do ESTADO DO PIAUÍ e do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ - IAPEP. O demandante requereu a concessão de beneficio de previdenciário de aposentadoria especial à autora desde a data do requerimento administrativo (28.08.2014). A liminar foi indeferida (id. 4121741 – p. 36). O Estado do Piauí apresentou Contestação (id. 4121741 – p. 57), arguindo, em preliminar, ausência de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, requereu a improcedência. Em seguida, o Estado do Piauí apresentou nova Contestação (id. 4121741 – p. 74), arguindo, em preliminar, que a medida adequada para o pleito autoral era um mandado de injunção e não uma ação ordinária, sendo incompetente o juízo de primeiro grau. Intimada, a autora apresentou Réplica (id. 4121741 – p. 90), reiterando os termos da inicial e postulando pela condenação da demandada. O Parquet Estadual opinou pela ausência de interesse público a ensejar a sua intervenção no feito Contestação (id. 4121741 – p. 98). O magistrado da época deferiu a realização da perícia a fim de perquirir se o local laborativo da autora era insalubre (id. 4121741 – p. 100). A perícia foi elaborada com o seguinte resultado (id. 10167684): “Analisado o trabalho da reclamante, a forma como o mesmo era desenvolvido, bem como suas atribuições e a Legislação Vigente, principalmente a Portaria nº. 3.214 de 08.06.1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, em sua Norma Regulamentadora NR 15 e seu Anexo nº 14 (Agentes Biológicos). Conclui-se que a reclamante tem direito: - A percepção de adicional de insalubridade – em grau médio (20% sobre o salário mínimo) em razão do contato permanente e habitual com pacientes, objeto destes e Agentes Biológicos. Conforme já descrito.” Após determinação judicial, foi juntado o processo administrativo de aposentadoria (id. 17840613) e intimadas as partes. É o relatório. Decido. Inicialmente, observo que a segunda contestação do Estado do Piauí deve ser inadmitida, em virtude da preclusão consumativa. O demandado já havia apresentado uma contestação e, em seguida, trouxe outra (a primeira no id. 4121741 – p. 57 e a segunda a partir da p. 74. De todo modo, na segunda Contestação, o autor arguiu que a medida adequada seria mandado de injunção, sendo absolutamente incompetente o presente juízo. Entretanto, descabe o acolhimento da pretensão, a pretensão autoral pode ser vinculada por ação ordinária, não sendo preciso a impetração da referida ação. Em relação à impossibilidade jurídica do pedido, esta se tornou matéria de mérito, diante do advento do CPC’2015, o qual apenas prevê como preliminares a legitimidade e o interesse de agir (art. 17), motivo pelo qual deixo de apreciá-la como preliminar. Quanto à ausência de interesse de agir, foi apresentada Contestação no mérito, demonstrando a irresignação da Administração Pública com o pedido da autora, de modo que está superada a preliminar. Por fim, em demandas previdenciárias, o polo passivo, atualmente, é a Fundação Piauí Previdência. Entretanto, no decorrer do presente feito, inicialmente, era o IAPEP, passou a ser o Estado do Piauí, consoante sua própria contestação e, atualmente, é a Fundação Piauí Previdência. Não cabe, contudo, diante das diversas alterações legais, alterar constantemente o polo passivo. Além disso, há entendimento pela legitimidade do Estado do Piauí, diante dessas transmudações legais, vejamos: “REMESSA DE OFÍCIO/APELAÇÃO.PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE PÚBLICO ESTADUAL AFASTADA. INSTITUTO DE CRIAÇÃO DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. ÓRGÃO VINCULADO À SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ESTADUAL (RPPS). PENSÃO POR MORTE.. COMPANHEIRO. DEMONSTRAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS CUMPRIDOS. APELO IMPROVIDO. 1. Embora a Fundação Piauí Previdência tenha personalidade jurídica própria, observa-se que ela é vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, conforme dispõe o art. 1º da citada lei 6.910/2015, o que demonstra a legitimidade do Estado do Piauí para figurar no polo passivo da demanda. 2.Como é sabido, a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o pensionamento. 3. O Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí Lei Complementar nº 13/1994, dispõe que são beneficiários de pensões em razão da qualidade de dependente, dentre outros, o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar. 4. Consoante legislação que trata da matéria, observa-se que é possível a inscrição como dependente do segurado após a morte deste último, mediante a comprovação de vida em comum, com a apresentação de pelo menos 3 (três) dos documentos referidos nos incisos de I a XIII do art. 123-A ou mediante ação declaratória própria. 5. Como o Apelado apresentou ao menos 3 (três) dentre os documentos necessários para o reconhecimento da união estável e da dependência econômica com a segurada, conclui-se que (ele) faz jus ao benefício previdenciário pleiteado, impondo-se então a manutenção da sentença. 6. Recurso improvido. (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0814103-03.2022.8.18.0140 | Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 24/05/2024 )” Superadas as preliminares arguidas, passemos ao mérito. Narra a autora que, desde 1987, atua como servidora no cargo de Agente Técnico de Serviços, lotada no HEMOPI, recebendo adicional de insalubridade, pois manuseia produtos e materiais contaminados diariamente. Afirma que, em 2015, completou 28 (vinte e oito) anos, motivo pelo qual faria jus à aposentadoria especial do art. 40, §3º, III, CF e art. 57, §1º, Constituição do Estado do Piauí. Entretanto, em virtude de mora legislativa, não foi editada lei complementar estadual regulando a matéria, o que não impede o seu reconhecimento consoante Súmula Vinculante nº 33. Analisando o pedido autoral, ele encontra guarida na jurisprudência do E. TJPI, vejamos: “EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ESTADO DO PIAUÍ. FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. GRATUIDADE CONCEDIDA. SERVIDOR PÚBLICO. TRABALHO EM AMBIENTE INSALUBRE. ARTIGO 40, § 4º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. MORA LEGISLATIVA. SÚMULA VINCULANTE N. 33. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. APLICAÇÃO DO ART. 57 DA LEI 8.213/1991. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. A Constituição da República impõe a construção de critérios diferenciados para o cômputo do tempo de serviço em condições de prejuízo à saúde ou à integridade física, conforme permite verificar a interpretação sistemática e teleológica do art. 40, § 4°, da Constituição da República. 2. Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica (Súmula Vinculante nº 33). 3. Ainda que persista omissão legislativa, uma vez que não foi editada a lei complementar correspondente, a Súmula Vinculante nº 33 consiste em enunciado normativo-concretizador do direito de aposentação em regime especial pelo servidor público. 4. Enquanto não editada lei a que se refere o art. 40, § 4º, III, da Constituição, o parâmetro a ser utilizado é apenas a Lei 8.213/1991, não podendo ocorrer combinação de regimes. 5. Compulsando os autos, constata-se que a própria Administração atesta o tempo de serviço da servidora de 26 anos e 71 dias (Id. 8177046 - pág. 13) e o período de contribuição 26 anos, 2 meses e 7 dias (Id. 8177046 - pág. 15) como contribuinte do Regime Próprio de Previdência do Estado do Piauí. 6. Para além da comprovação de ter recebido adicional de insalubridade, verifica-se que administrativamente houve a conversão do processo em diligência (Id. 8177052 - pág. 1/2) para que fosse realizada perícia ou laudo técnico para apontar se as condições de trabalho da requerente se enquadrar em situação que lhe prejudicasse a saúde e a integridade física, o que foi atendido com a documentação de Id. 8177053, a qual atesta a exposição permanente e habitual a agentes biológicos. 7. O vácuo normativo não mais inviabiliza o gozo do direito à aposentadoria em regime especial pelos servidores públicos cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem sua saúde ou sua integridade física, tendo em vista a obrigatoriedade de acatamento vertical da SV nº 33 pelos demais órgãos do Poder Judiciário, bem como pela administração pública de todos os entes da federação, direta ou indireta, “a partir de sua publicação na imprensa oficial” (art. 103-A da CF/88). 8. Apelação conhecida e não provida. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0808103-60.2017.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 11/10/2023) ” Sobre a omissão estatal, aplica-se, portanto, a Súmula Vinculante STF nº 33, com a seguinte redação: Súmula Vinculante nº 33: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica”. Observa-se pelo teor da Súmula, que se aplicam as regras do Regime Geral de Previdência Social, instituídas pela Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre o plano de benefícios da Previdência Social e, em seu artigo 57, trata da aposentadoria especial nos seguintes termos: Lei nº 8.213/91: (…) Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. Ocorre que o dispositivo supracitado não é auto aplicável, exigindo regulamentação para alcançar sua efetividade. Vê-se, pois, que há obrigatoriedade do servidor pleiteante a aposentadoria especial demonstrar estar submetido a agentes nocivos. No caso concreto, além do próprio adicional de insalubridade recebido, foi realizada perícia a qual comprovou que a atividade estava sujeita a riscos biológicos. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a p. Ação, para CONDENAR o Estado do Piauí: a) a conceder a aposentadoria especial à autora, nos termos do art. 40, §4º, inciso III, da CRFB (atual art. 40, §4º-C), art. 57, §1º da Constituição do Estado do Piauí, Súmula Vinculante nº 33 do STF e arts. 57 e seguintes da Lei Federal nº 8.213/91; b) pagar a Autora os benefícios reconhecidos, retroagindo o direito ao período a qual a autora fez o requerimento administrativo, em 28.08.2014; c) em honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma prevista no art. 85, § 3º, inciso I do CPC. Não há condenação em custas, em razão de isenção legal do demandado. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. TERESINA-PI, 11 de agosto de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina