Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALZIRA SOARES BARROS
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO O processo está suspenso enquanto indefinido o quadro de sucessão processual decorrente da morte de uma das partes, como noticiado nos autos. A habilitação, desse modo, é disciplinada nos arts. 687 a 692 do Código de Processo Civil. De início, ressalto que apesar de a parte autora ter falecido há bastante tempo (em 17/12/2023, segundo indica a certidão de óbito), tendo sido praticados vários atos processuais desde então, deve ser aqui aplicada a orientação perfilhada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que são válidos os atos praticados pelo mandatário após a morte do mandante, na hipótese de desconhecimento do fato e, notadamente, quando ausente a má-fé (Recurso Especial nº 1.707.423/RS (2014/0317558-3), 1ª Turma do STJ, Rel. Gurgel de Faria. DJe 22.02.2018). Além de não ter sido demonstrada a má-fé do advogado da autora, não se constata a ocorrência de prejuízo a quem quer que seja, e esse é um pressuposto das nulidades em geral (Recurso Especial nº 1.678.498/CE (2017/0140615-0), 2ª Turma do STJ, Rel. Herman Benjamin. DJe 09.10.2017).Ratificada a validade dos atos processuais praticados desde o falecimento da autora, passo à análise da habilitação propriamente dita. A parte autora faleceu no curso do processo, conforme demonstram os documentos apresentados por seu advogado. O caso, portanto, é de sucessão processual. O pedido formulado pelos sucessores atende ao disposto nos arts. 687 a 692 do novo Código de Processo Civil, especialmente porque o pretenso habilitante declara, sob as penas da lei, que não existem outros herdeiros não informados. Não houve, ademais, impugnação pelo réu.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0802494-54.2022.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Ante o exposto, defiro a habilitação pretendida para promover a sucessão processual da parte autora ALZIRA SOARES BARROS, falecida, por JOÃO BORGES DE OLIVEIRA NETO, CPF: 286.742.863-72, CIRO BORES DE OLIVEIRA, CPF: 135390228-56, SIMONE BORGES DE OLIVEIRA SILVA, CPF: 667.591.373-53, IONE BORGES DE OLIVEIRA, CPF: 531. 444.063-68, RONE VON BORGES DE OLIVEIRA, CPF: 338.754.303.44, FILOMENA BORGES DE OLIVEIRA CASTRO Retifiquem-se as informações das partes nestes autos.Intimem-se as partes, ficando desde já o(s) sucessor(es) ora habilitado(s) ciente(s) de que deverá(ão) abrir inventário (no prazo de 2 meses a contar da abertura da sucessão, nos termos do art. 611 do CPC) ou, de qualquer forma lícita, promover a partilha dos bens eventualmente recebidos em nome da pessoa falecida, podendo lhe ser aplicada a pena de sonegados (art. 1.992 do Código Civil) e configurado o crime do art. 168, § 1º, II, do Código Penal. Após, promovida retificação nos autos, requeira os litigantes, em 15 dias, o que entender de direito. Expedientes necessários PEDRO II-PI, data indicada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALZIRA SOARES BARROS
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO O processo está suspenso enquanto indefinido o quadro de sucessão processual decorrente da morte de uma das partes, como noticiado nos autos. A habilitação, desse modo, é disciplinada nos arts. 687 a 692 do Código de Processo Civil. De início, ressalto que apesar de a parte autora ter falecido há bastante tempo (em 17/12/2023, segundo indica a certidão de óbito), tendo sido praticados vários atos processuais desde então, deve ser aqui aplicada a orientação perfilhada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que são válidos os atos praticados pelo mandatário após a morte do mandante, na hipótese de desconhecimento do fato e, notadamente, quando ausente a má-fé (Recurso Especial nº 1.707.423/RS (2014/0317558-3), 1ª Turma do STJ, Rel. Gurgel de Faria. DJe 22.02.2018). Além de não ter sido demonstrada a má-fé do advogado da autora, não se constata a ocorrência de prejuízo a quem quer que seja, e esse é um pressuposto das nulidades em geral (Recurso Especial nº 1.678.498/CE (2017/0140615-0), 2ª Turma do STJ, Rel. Herman Benjamin. DJe 09.10.2017).Ratificada a validade dos atos processuais praticados desde o falecimento da autora, passo à análise da habilitação propriamente dita. A parte autora faleceu no curso do processo, conforme demonstram os documentos apresentados por seu advogado. O caso, portanto, é de sucessão processual. O pedido formulado pelos sucessores atende ao disposto nos arts. 687 a 692 do novo Código de Processo Civil, especialmente porque o pretenso habilitante declara, sob as penas da lei, que não existem outros herdeiros não informados. Não houve, ademais, impugnação pelo réu.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0802494-54.2022.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Ante o exposto, defiro a habilitação pretendida para promover a sucessão processual da parte autora ALZIRA SOARES BARROS, falecida, por JOÃO BORGES DE OLIVEIRA NETO, CPF: 286.742.863-72, CIRO BORES DE OLIVEIRA, CPF: 135390228-56, SIMONE BORGES DE OLIVEIRA SILVA, CPF: 667.591.373-53, IONE BORGES DE OLIVEIRA, CPF: 531. 444.063-68, RONE VON BORGES DE OLIVEIRA, CPF: 338.754.303.44, FILOMENA BORGES DE OLIVEIRA CASTRO Retifiquem-se as informações das partes nestes autos.Intimem-se as partes, ficando desde já o(s) sucessor(es) ora habilitado(s) ciente(s) de que deverá(ão) abrir inventário (no prazo de 2 meses a contar da abertura da sucessão, nos termos do art. 611 do CPC) ou, de qualquer forma lícita, promover a partilha dos bens eventualmente recebidos em nome da pessoa falecida, podendo lhe ser aplicada a pena de sonegados (art. 1.992 do Código Civil) e configurado o crime do art. 168, § 1º, II, do Código Penal. Após, promovida retificação nos autos, requeira os litigantes, em 15 dias, o que entender de direito. Expedientes necessários PEDRO II-PI, data indicada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II