Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL BRAGA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I.RELATÓRIO
autora: (i) juntasse aos autos os extratos bancários comprovando o desconto da tarifa reclamada, por todo o período cuja devolução em dobro é pretendida; (ii) comparecesse pessoalmente ao Fórum, ou solicitasse atendimento virtual, para apresentação de documento pessoal com foto e comprovante de residência atualizado (no máximo 3 meses anteriores ao ajuizamento), ou, se em nome de terceiro, documento que comprovasse o vínculo entre ambos, bem como informasse número de telefone com aplicativo de mensagens para facilitar a comunicação processual. A parte autora foi devidamente intimada, em 08/05/2025, mas permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado, sem cumprimento das diligências determinadas. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda não ostenta condições de regular processamento, impondo-se o indeferimento da petição inicial em face da manifesta inércia da parte autora em sanar as irregularidades apontadas por este juízo. Com efeito, a lei processual civil brasileira estabelece que a petição inicial deve preencher requisitos formais e materiais indispensáveis ao desenvolvimento válido e regular do processo. O art. 321 do Código de Processo Civil (CPC) é categórico ao determinar que, uma vez constatadas irregularidades ou defeitos capazes de dificultar o julgamento do mérito, o juiz deve oportunizar ao autor a emenda ou complementação da inicial, sob pena de indeferimento. O parágrafo único do referido artigo é claro: "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". No caso em tela, foram emitidas determinações judiciais precisas e exaurientes para a regularização da petição inicial. Não obstante a intimação para tanto, a parte autora, por sua procuradora, optou por não cumprir as diligências exigidas, comprometendo a higidez do processo desde sua origem. É importante salientar que, embora a petição inicial apresente uma vasta fundamentação jurídica sobre a relação de consumo, a boa-fé objetiva, a responsabilidade objetiva do fornecedor, a rescisão contratual e os danos morais, citando artigos do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e do Código Civil (CC), tais questões não podem ser sequer apreciadas por este Juízo neste momento processual. A análise do mérito pressupõe a observância dos pressupostos processuais e das condições da ação, os quais, no caso concreto, não foram adequadamente atendidos ou regularizados pela parte autora. A finalidade da emenda à inicial é justamente permitir que o processo se desenvolva de forma válida, o que não ocorreu. Dessa forma, diante do incontornável descumprimento das determinações judiciais para emenda da petição inicial, não resta alternativa senão o seu indeferimento, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. III. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800663-39.2025.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Manoel Braga da Silva em face de Banco Bradesco S.A., na qual o autor sustenta a cobrança indevida de tarifas bancárias. Em despacho datado de 24/03/2025, este Juízo determinou a emenda da petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que a parte Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e no art. 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, observada a suspensão prevista no art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça que passo a deferir. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação da parte requerida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, data conforme assinatura digital. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato