Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ILTON PEREIRA DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SÃO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801469-11.2024.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, proposta por José Ilton Pereira dos Santos contra o Banco Bradesco S.A. O autor, aposentado pelo INSS, negou ter contratado empréstimo consignado (contrato nº 816311793, valor R$ 820,60, parcelas de R$ 19,50, início em 06/2021) e alegou descontos indevidos em seu benefício. Requereu a nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados (R$ 1.482,00) e indenização de R$ 5.000,00. Justiça gratuita deferida. O réu defendeu a regularidade da contratação, alegou benefício do autor com o crédito recebido (R$ 793,54) e ausência de má-fé, além de preliminares como ilegitimidade passiva, abuso do direito de ação por demandas anteriores idênticas, ausência de interesse de agir e prescrição trienal. Em réplica, o autor reiterou a inexistência de prova válida do contrato e apontou irregularidades no documento apresentado, defendendo aplicação do prazo prescricional de 5 anos do CDC. As partes firmaram acordo, com pagamento de R$ 4.200,00 ao autor, cancelamento do contrato pessoal/consignado nº 816311793 e quitação mútua, cada parte arcando com honorários próprios e dispensando custas remanescentes. O réu comprovou o pagamento. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A lide em apreço, embora tenha inicialmente demandado cautelas por parte deste Juízo, face aos indícios de sobrecarga processual e litigância repetitiva, encontra agora um desfecho que prestigia sobremaneira os princípios fundamentais que regem o processo civil brasileiro. Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu artigo 3º, § 3º, preconiza a promoção da conciliação, mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos, como forma de alcançar uma Justiça mais eficaz e célere. A celebração de um acordo entre as partes, devidamente qualificado como transação por envolver concessões recíprocas, representa a concretização desse ideal de pacificação social e autocomposição, afastando a necessidade de uma solução heterônoma e impositiva do Estado-Juiz.
No caso vertente, o acordo formalizado demonstra a inequívoca vontade das partes em pôr fim à controvérsia, optando por uma solução mutuamente aceitável. A parte autora, ao anuir com o valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), obteve a certeza do recebimento, em tempo exíguo, de um montante a título de composição amigável do litígio, além do cancelamento da relação contratual questionada. De seu turno, o réu, ao efetuar o pagamento e cumprir a obrigação de fazer, evitou a persistência do litígio, com seus custos e incertezas inerentes. A capacidade das partes para transigir é manifesta, e a representação processual encontra-se hígida, com o instrumento de mandato da parte autora conferindo ao advogado poderes especiais para receber, transigir e dar quitação. A juntada do comprovante de repasse de valores e a comunicação do cumprimento da obrigação de fazer certificam o adimplemento integral das obrigações assumidas pelo BANCO BRADESCO S.A., tornando o acordo perfeito e acabado. Não remanescendo qualquer pendência ou óbice, a homologação do acordo é medida que se impõe, gerando efeitos de coisa julgada material entre as partes. Nesse diapasão, o artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil é claro ao dispor que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar transação. A transação, uma vez homologada judicialmente, possui força de título executivo judicial, conferindo estabilidade à relação jurídica estabelecida e encerrando o litígio. Destaque-se que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "O causídico constituído com poderes especiais para receber e dar quitação tem direito inviolável à expedição de alvará em seu nome, a fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais" (AgRg no Ag 425.731/PR).
Trata-se de um poder-dever resultante do art. 105 do CPC/2015 e do art. 5º, § 2º, da Lei 8.906/1994. Outrossim, a negativa desse direito ao advogado implica na ineficácia da vontade da parte manifestada expressamente no instrumento do mandato” (REsp n. 1.885.209/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 14/5/2021). O pagamento, no caso, foi realizado diretamente na conta do advogado do autor. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre JOSE ILTON PEREIRA DOS SANTOS e BANCO BRADESCO S.A.. Em consequência, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito com RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Considerando que o valor acordado já foi devidamente transferido para a conta corrente de titularidade do advogado da parte autora, DISPENSA-SE a expedição de alvará de levantamento. No que tange aos honorários advocatícios, ante a previsão expressa no termo de acordo, fica estabelecido que cada parte arcará com os ônus decorrentes de seus respectivos patronos. Quanto às custas processuais, considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, na forma do art. 90, §3º do CPC. Na hipótese, constatado o não recolhimento das custas iniciais, condeno as partes, autor e promovido, ao pagamento das referidas custas, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada qual, nos termos do § 2º do art. 90 do Código de Processo Civil. Em relação à parte autora, ressalvo a incidência do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça. Nos termos do Ofício Circular n. 157/2023 e diante da expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença e, em seguida, proceda-se à imediata baixa dos autos. Após, proceda-se ao cálculo das custas iniciais devidas pela parte requerida, Banco Bradesco S.A., intimando-se para que efetue o respectivo pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado e consequente inclusão no sistema SerasaJud. Efetuado o pagamento, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Decorrido o prazo sem o adimplemento das custas, expeça-se certidão de não pagamento de custas, a ser remetida ao FERMOJUPI, acompanhada das seguintes peças: cópias da sentença, da certidão de trânsito em julgado, da guia de recolhimento e da própria certidão de não pagamento. Cumpridas tais diligências, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos. Expedientes necessários. São Raimundo Nonato - PI, data conforme assinatura digital. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz de Direito Substituto 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI