Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: ESTADO DO PIAUÍ Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Réu: JACKSON CARREIRO VARAO Advogado: Fredison de Sousa Costa (OAB/PI nº 2.767) Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Ementa: AÇÃO RESCISÓRIA. NOMEAÇÃO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ÓBITO DA PARTE RÉ. INTRANSMISSIBILIDADE AOS SUCESSORES. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE AUTORAL. EXTINÇÃO DO FEITO. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL PLENO AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0011063-54.2017.8.18.0000 Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO
Trata-se de Ação Rescisória (Id. 4873975, págs. 01-33), ajuizada pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de JACKSON CARREIRO VARAO, objetivando desconstituir sentença proferida em Mandado de Segurança, que reconheceu o direito líquido e certo do impetrante, ora réu, a ser nomeado no cargo de Auxiliar Operacional de Saneamento. Em observância à certidão emitida pelo RIC (Robô de Informações da Corregedoria), constatou-se que foi realizada a expedição de certidão de óbito em nome de JACKSON CARREIRO VARAO, ora requerido (Id. 14963699). Por tal razão, determinei a intimação das partes para manifestação acerca da certidão supracitada (Id. 21309224). O ESTADO DO PIAUÍ, por seu turno, informou que ANA LUÍSA MARIA DE SOUSA VARONILIA e OSLVADO CARREIRO VARÃO adentraram com o Inventário Judicial de n° 0801334-15.2024.8.18.0100 em face dos bens deixados por JACKSON CARREIRO VARÃO. Assim sendo, o Ente Público pleiteou a intimação do espólio para atuar como sucessor processual do de cujus. Não obstante, observando que o direito à nomeação concedido no mandamus é personalíssimo – e, portanto, intransmissível aos sucessores do de cujus —, determinei a intimação do ESTADO DO PIAUÍ, para que, no prazo legal, apresentasse manifestação especificamente sobre a preliminar, suscitada ex officio, de perda superveniente do objeto e consequente ausência de interesse (Id. 23330426). Devidamente intimado, o ESTADO DO PIAUÍ manteve-se inerte. Brevemente relatado. DECIDO. Para além da certidão emitida pelo RIC (Robô de Informações da Corregedoria), consta acostado aos autos do Inventário Judicial de n° 0801334-15.2024.8.18.0100: a) a certidão de óbito de JACKSON CARREIRO VARÃO, que foi emitida pela Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Manoel Emídio (Id. 67366712); b) certidão do INSS atestando a inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte (Id. 67366716). Assim sendo, com alteração da situação fático-jurídica decorrente do óbito de JACKSON CARREIRO VARÃO, observa-se não mais persiste o interesse da Fazenda Pública na presente Ação Rescisória, uma vez que o direito à nomeação concedido no mandamus é personalíssimo e, portanto, intransmissível aos sucessores do de cujus. Assim, verifico ser caso de extinção, sem resolução de mérito, desta Ação Rescisória, em razão da perda superveniente do objeto e, consequentemente, ausência de interesse por parte do autor. O interesse de agir, na seara jurídica, se consubstancia na necessidade, adequação e utilidade do processo para a obtenção da tutela jurisdicional pretendida. Para que o provimento jurisdicional seja útil, deve haver pertinência entre a demanda e o resultado almejado. No caso em tela, o direito vindicado é personalíssimo e, com o falecimento da impetrante, inexiste interesse de agir, condição indispensável para o prosseguimento do mandado de segurança. A ausência de interesse processual impõe a aplicação do artigo 485, inciso VI, e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil: Art. 485, CPC/2015. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. No mesmo sentido, o artigo 354 do CPC estabelece: Art. 354, CPC/2015. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. Diante da alteração da situação fático-jurídica, a solução da demanda prescinde de pronunciamento do órgão fracionário deste E. Tribunal, conforme autoriza o ordenamento processual vigente. Precedentes análogos corroboram essa conclusão: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, ‘V’ E ‘VIII’, DO CPC/15. PENSÃO POR MORTE. ART. 76, §2°, LEI N° 8.213/91. FATO NOVO SUPERVENIENTE - MORTE DA PARTE RÉ - QUE NÃO AUTORIZA O ACESSO À VIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO DE ACRESCER E COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA QUE DEVEM SER FEITAS EM VIA ORDINÁRIA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA INCABÍVEL. (TJPI - AÇÃO RESCISÓRIA 0706828-66.2018.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - Câmaras Reunidas Cíveis - Data 06/05/2020 ) MANDADO DE SEGURANÇA – FALECIMENTO – DO IMPETRANTE – DIREITO PERSONALÍSSIMO – IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – ORDEM DENEGADA. O mandado de segurança, por seu caráter personalíssimo, é intransmissível por sucessão. O falecimento do impetrante, no curso da ação mandamental, implica a perda do interesse processual, impondo-se a extinção do feito pela perda superveniente do objeto. (TJ-MT 10142288220208110000 MT, Relator: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 01/04/2021, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 07/07/2021) DISPOSITIVO
Diante do exposto, e com fundamento nos artigos 485, inciso VI, e 493, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO a presente Ação Rescisória por perda superveniente do objeto e ausência de interesse de agir. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Teresina, 02 de julho de 2025 Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator