Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCO ALVES LEITE
REQUERIDO: TACIANA MARIA CARNEIRO ALVES LEITE SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800065-55.2020.8.18.0075 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO(S): [Dissolução]
Trata-se de ação de divórcio litigioso proposta por FRANCISCO ALVES LEITE em face de TACIANA MARIA CARNEIRO ALVES LEITE, devidamente qualificados nos autos. A parte autora afirmou que se casou com a requerida em 28 de dezembro de 2006, sob o regime da comunhão parcial de bens, conforme certidão acostada, não havendo prole ou bens a partilhar. Afirmou, ainda, que as partes se encontram separadas de fato desde dezembro de 2013, não havendo qualquer perspectiva de reconciliação. A parte requerida encontra-se em lugar incerto e não sabido, tendo sido citada por edital, não apresentando contestação, motivo pelo qual incide o disposto no art. 344 do CPC. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que não há a necessidade de produção de outras provas, além de que a causa demanda apenas a produção de prova documental já efetivada neste processo, o que me faz realizar o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I do CPC. O art. 226, §6º da Constituição Federal autoriza, atualmente, a dissolução do casamento civil através do divórcio direto, independente de prévia separação judicial. No presente caso, restou comprovada a separação de fato desde 2013, e não havendo filhos menores ou incapazes nem bens a partilhar, não subsiste óbice ao deferimento da pretensão inicial. A ausência da requerida, não localizada para fins de contraditório, não impede o regular prosseguimento do feito, nos termos da jurisprudência consolidada, pois a citação por edital foi regularmente realizada, e a inércia da parte implicou revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. No caso em espécie, a decretação do divórcio é um direito potestativo dos cônjuges, inclusive, direito incondicionado. Assim, com a EC nº 66/2010, que deu nova redação ao §6º do art. 226 da Constituição Federal, o divórcio passou a depender apenas da manifestação da vontade dos cônjuges, que independe de qualquer prova ou condição e, no caso dos autos, entendo pela desnecessidade de contraditório, até porque manifestada a vontade de um dos cônjuges. Nesse contexto, a ausência de angularização processual não impedirá a decretação do divórcio, conforme entendimento jurisprudencial depreendido a partir da ementa abaixo colacionada: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO. Insurgência contra r. decisão que postergou o exame da tutela da evidência para decretação do divórcio em caráter liminar, ao argumento da necessidade de prévia citação e formação do contraditório. Cabimento. Emenda Constitucional nº 66/10 que suprimiu da redação do artigo 226, § 6º, da CF a exigência de prazo de separação judicial ou de fato para decretação do divórcio. Direito potestativo do cônjuge que independe da anuência ou manifestação da parte contrária nos autos. Concessão da tutela da evidência por interpretação analógica ao artigo 311, II, do CPC, consoante posição majoritária desta C. Câmara – Recurso provido para decretar o divórcio do casal. (TJ-SP 21600298720238260000 Presidente Prudente, Relator: Gilberto Cruz, Data de Julgamento: 19/07/2023, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2023) Assim, demonstrada a regularidade da dissolução requerida, bem como a necessidade de regularizar a situação de fato das partes, entendo que o divórcio direto deve ser decretado. Compulsando os autos, verifico que foi deferida a alteração do cônjuge virago para voltar a usar o nome de solteira, determino que seja averbada o nome de solteira. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) DECRETAR o divórcio de FRANCISCO ALVES LEITE e TACIANA MARIA CARNEIRO ALVES LEITE, com base no art. 226, § 6º, da Constituição Federal; b) Determinar a expedição de mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, com os dados constantes na certidão de casamento acostada aos autos; c) Determinar que a parte requerida seja intimada da presente sentença por meio de edital, nos termos do art. 256, II, do CPC; d) Ratificar os efeitos da gratuidade da justiça anteriormente concedida à parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, sendo a requerida intimada por edital. A CÓPIA DESTA SENTENÇA TERÁ FORÇA DE MANDADO. As determinações proferidas por este Juízo e outros da área de Família, consistentes em decisão/sentença estão sendo operacionalizadas, na parte final do seu dispositivo, já com as determinações que deverão ser cumpridas por aqueles a quem são dirigidas, dispensando a expedição de ofício/mandado ou qualquer outro documento para que se processe o seu cumprimento. Assim, espera este Juízo que a ordem judicial determinada na decisão acima, seja imediatamente cumprida pelos órgãos competentes, advertindo que o seu descumprimento incorrerá em crime previsto no art. 12, da Lei 1079/50 e importará na aplicação das penalidades previstas em lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição e arquive-se. SIMPLÍCIO MENDES – PI, 29 de julho de 2025. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes