Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: MARIA DO SOCORRO SILVA
INTERESSADO: MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI DECISÃO RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800924-57.2017.8.18.0049 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abono de Permanência]
Trata-se de pedido de expedição de alvará judicial para levantamento de valor depositado em conta judicial pelo município requerido. Na petição de id 81062255 o autor requer a atualização do valor da RPV e o sequestro nas contas bancárias do requerido do valor indicado. É o breve relatório, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente observo que o prazo do requerido para pagar a requisição de pequeno valor encerrou em 03/02/2025, tendo realizado o depósito judicial em 14/02/2025, portanto, reputo como ínfimo o atraso e tenho por considerar o pagamento tempestivo. O STF entende que é devida a correção monetária entre a data de elaboração do cálculo e a expedição da requisição, a fim de preservar o valor real da moeda: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APURAÇÃO ENTRE A DATA DE REALIZAÇÃO DA CONTA DOS VALORES DEVIDOS E A EXPEDIÇÃO DA RPV. RELEVÂNCIA DO LAPSO TEMPORAL. CABIMENTO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA QUANTO AO CABIMENTO DA APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. “O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, CONHECENDO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, JULGARÁ A CAUSA, APLICANDO O DIREITO À ESPÉCIE” (Súmula 456/STF). Aplicabilidade ao recurso extraordinário em exame. 2. É devida correção monetária no período compreendido entre a data de elaboração do cálculo da requisição de pequeno valor - RPV e sua expedição para pagamento. Recurso extraordinário conhecido, ao qual se dá parcial provimento, para cassar o acórdão-recorrido, de modo que o TJ/RS possa dar continuidade ao julgamento para definir qual é o índice de correção monetária aplicável em âmbito estadual. (STF - ARE: 638195 RS, Relator.: JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 29/05/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/12/2013) Também o STF, no julgamento do Tema 96 (RE 579.431/RS), com repercussão geral, firmou a tese de que os juros de mora são devidos no período entre a data de realização dos cálculos e a da requisição (precatório ou RPV). Esse entendimento é seguido pelo STJ: JUROS DA MORA – FAZENDA PÚBLICA – DÍVIDA – REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO. Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. (STF - RE: 579431 RS, Relator.: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 19/04/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 30/06/2017) No entanto, os Tribunais entendem que não incidem juros de mora durante o período entre a expedição e o efetivo pagamento pela fazenda pública: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1037. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) E O EFETIVO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em 10/11/2009, a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no sentido de que, “durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos” atingiu o mais elevado grau de consolidação, consubstanciando o Enunciado 17 da Súmula Vinculante desta CORTE. 2. Pouco após, em 9/12/2009, foi promulgada a Emenda Constitucional 62, que promoveu ampla reformulação no art. 100 da Constituição, o qual versa sobre o regime de precatórios. 3. Não obstante a norma à qual se refere a SV 17 tenha sido deslocada do parágrafo 1º para o parágrafo 5º do art. 100, tal modificação não altera o sentido do enunciado sumular - que, aliás, não foi afetado por qualquer disposição da Emenda 62. 4. O período previsto no art. 100, parágrafo 5º, da Constituição (precatórios apresentados até 1º de julho, devendo ser pagos até o final do exercício seguinte) costuma ser chamado de “período de graça constitucional”. 5. Nesse interregno, não cabe a imposição de juros de mora, pois o ente público não está inadimplente. 6. Caso não haja o pagamento integral dentro deste prazo, os juros de mora passam a correr apenas a partir do término do “período de graça”. 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça'". (STF - RE: 1169289 SC, Relator.: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 16/06/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/07/2020) No caso dos autos, observo que a RPV foi expedida sem correção monetária e juros de mora que deveriam incidir até a data da expedição e nesse ponto assiste razão ao exequente, entretanto, os cálculos devem excluir juros de mora após a expedição da RPV, como destacado na jurisprudência. Considerando que a correção monetária a ser realizada é posterior a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar exclusivamente a taxa SELIC até a data da expedição da RPV, não podendo incidir a SELIC após essa data, pois a referida taxa engloba juros moratórios que são vedados nesse período. Assim, considerando o cálculo da atualização até o mês de setembro de 2024, data da expedição do ofício requisitório, tem-se que deveria ter sido pago pelo município requerido o valor de R$ 9.469,84 (nove mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e oitenta e quatro centavos). Deve-se destacar que o teto para a expedição de RPV em face do município requerido previsto pela Lei Municipal nº 1.257/2017 é o valor do maior benefício do Regime Geral da Previdência Social que no ano de 2024, data da expedição do ofício requisitório, era de R$ 7.786,01(sete mil, setecentos e oitenta e seis reais e um centavo). Logo, se após a devida atualização com juros e correção monetária, o valor do débito ultrapassou o teto para pagamento via Requisição de Pequeno Valor (RPV), a regra geral é que o crédito deixa de ser considerado de pequeno valor e deve ser pago por meio de precatório. O momento para essa verificação do valor limite é a data da expedição da requisição. Não se utiliza o valor histórico do cálculo, mas sim o montante devidamente atualizado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. RECURSO DO INSS. CONTROVÉRSIA ACERCA DO ENQUADRAMENTO DO VALOR DO DÉBITO EXEQUENDO AO REGIME DE PAGAMENTO DAS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR (RPV). ADOÇÃO DO VALOR HISTÓRICO APURADO NA DATA DA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS, SEM ATUALIZAÇÃO. DESCABIMENTO. o valor a ser adotado CORRESPONDE AO MONTANTE CONDENATÓRIO ATUALIZADO NA DATA DA data da expedição da RPV. ART. 47, § 3º, DA RESOLUÇÃO 303/2019 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. RESPOSTA À RESPECTIVA CONSULTA Nº 0000621-21.2023.2.00.0000, SUBMETIDA AO PLENÁRIO DO CNJ. JURISPRUDÊNCIA DESTA E. 17ª cÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. INTERLOCUTÓRIA reformada. AGRAVO PROVIDO. Recurso do INSS. Controvérsia acerca do referencial a ser adotado para fins de enquadramento do débito exequendo ao regime de pagamento de requisição de pequeno valor - RPV. Valor correspondente ao montante do débito exequendo na data da expedição do ofício requisitório. No caso concreto, o referencial adotado pela decisão agravada correspondia ao valor apurado na data-base do mês de julho de 2019, quase cinco anos antes da expedição da RPV, ocorrida em novembro de 2023. Necessária atualização do montante, para fins de verificação do eventual enquadramento ao teto de sessenta salários-mínimos aplicável. Interlocutória reformada. AGRAVO DO INSS PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22341582920248260000 Campinas, Relator.: Richard Pae Kim, Data de Julgamento: 18/09/2024, 17ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/09/2024) Desta forma, para que o crédito do advogado seja enquadrado na RPV deve se adequar ao limite de R$ 7.786,01, teto do RGPS na data da expedição do ofício, caso contrário, deverá ser expedido novo ofício requisitório, mas dessa vez de precatório. DISPOSITIVO
Diante do exposto, intime-se o Advogado credor para que, no prazo de 5 dias, de forma expressa, renuncie ao valor que excede o teto da RPV para se enquadrar no regime de pagamento mais célere. Caso haja renúncia do crédito excedente, expeça-se RPV em favor da sociedade de advogados que assiste a autora, conforme requerido no id 81062255, para que o município requerido realize, no prazo de 60 dias, o pagamento do valor de R$ 595,55(quinhentos e noventa e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) em complementação ao valor já depositado, a título de atualização do crédito no momento da expedição da RPV. Após o pagamento pelo município, expeça-se alvará judicial para levantamentos dos valores depositados em juízo, à título de RPV de honorários advocatícios, em favor da sociedade de advogados que assiste a autora, conforme requerido no id 81062255. Não havendo manifestação do advogado credor ou não havendo interesse na renúncia ao valor excedente, expeça-se Precatório no valor de R$ 9.469,84 (nove mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e oitenta e quatro centavos) em favor da sociedade de advogados que assiste a autora, conforme requerido no id 81062255 e, após o cumprimento dos expedientes, arquive-se definitivamente, nos termos do art. 1º, VIII, da Portaria Conjunta nº 32/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE.. Utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. Expediente necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VALENÇA DO PIAUÍ, data registrada no sistema. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí