Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., ROSA MARIA CALACA ADVOGADO DO(A)
APELANTE: TATIANA RODRIGUES COSTA N° PI16266-A ADVOGADO DO(A)
APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI N° PI7197-A
APELADO: ROSA MARIA CALACA, BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO DO(A)
APELADO: TATIANA RODRIGUES COSTA N° PI16266-A ADVOGADO DO(A)
APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI N° PI7197-A RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. VALOR MANTIDO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A e Recurso Adesivo interposto por Rosa Maria Calaça contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais. O Juízo de primeiro grau decretou a nulidade do contrato de empréstimo, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. O Banco Bradesco alega ausência de prova de fraude e questiona a condenação, enquanto a autora, por meio do recurso adesivo, requer a majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença deve ser reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais, em razão da ausência de comprovação de fraude; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado, considerando a gravidade da conduta e a vulnerabilidade da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, sendo dever da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a transferência dos valores. 4. O banco réu não apresentou o contrato firmado, tampouco provas de que a contratação se deu de forma regular, não cumprindo o ônus da prova previsto no art. 6º, VIII, do CDC. 5. Diante da ausência de comprovação da contratação, correta a declaração de nulidade do contrato e a determinação de restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. A responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias está consolidada na Súmula 479 do STJ. 7. Quanto ao valor da indenização por danos morais, fixa-se o montante de R$ 3.000,00 como adequado e proporcional, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e a jurisprudência consolidada. 8. Correção monetária incidente a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). 9. Majoração dos honorários advocatícios recursais para 15% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. Recurso Adesivo conhecido e desprovido. 11. Tese de julgamento: 12. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude praticada por terceiros em operações bancárias. 13. Na ausência de prova da contratação válida, impõe-se a nulidade do contrato e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, independentemente de comprovação de má-fé. 14. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano e a condição da vítima. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC): arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único. Código Civil (CC): arts. 186; 927; 368; 944. Código de Processo Civil (CPC): arts. 85, §§ 2º e 11; 997, §§ 1º e 2º. Súmulas do STJ: 297, 362, 479, 54. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.102.479/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Corte Especial, j. 04/03/2015. TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.008255-7, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 10/10/2017. TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.011477-3, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 22/08/2017. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL N° 0801292-23.2022.8.18.0039 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do Relator: " CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para determinar a compensação dos valores devidos pelas partes a ser apurado em liquidação de sentença, ressaltando-se que sobre o valor creditado na conta bancária da apelada/apelante adesivo deve incidir correção monetária a contar da data da realização da transferência (30.04.2021) e juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, da data do evento danoso (Súm. 362 do STJ) e, CONHEÇO DO RECURSO ADESIVO, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Corrijo, de ofício, o equívoco na sentença quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês na indenização por danos morais devendo incidir, respectivamente, da data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e desde a data do evento danoso (do primeiro desconto indevido) - Súmula 54 do STJ e, no mais, mantendo-se os demais termos da sentença. Honorários advocatícios recursais majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, a ser pago pela instituição financeira. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal." RELATÓRIO Cuidam-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S/A (ID 17921562) e RECURSO ADESIVO interposto por ROSA MARIA CALAÇA (ID 17921571) em face da sentença(ID 17921561) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL (Processo nº 0801292-23.2022.8.18.0039), na qual, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras julgou procedentes o pedido formulado na petição inicial nos seguintes termos: (…)Ante o exposto, indefiro a preliminar arguida nos autos, ao tempo em que, no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) decretar a nulidade do contrato de empréstimo sub examen; b) condenar o banco réu a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, observado o teor das Súmulas 43 e 54 do STJ; c) condenar, ademais, o banco réu a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos extrapatrimoniais; d) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na base de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. (...) Em suas razões de recurso(ID 17921566), o Banco Bradesco S/A, ora 1º apelante, sustentou que o contrato foi formalizado com as devidas qualificações do cliente, não apresentando nenhum resquício de fraude. Alega, ainda, que o pedido autoral de indenização não merece prosperar, visto que, in casu, verifica-se a absoluta ausência de provas da prática de qualquer ilícito cometido pela instituição promovida que possa ensejar a pretensão ora repelida. Em caso de entendimento contrário, requer que o valor arbitrado esteja condizente com os preceitos acima enunciados, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte recorrida. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e, em consequência, ser julgada inteiramente improcedente a demanda. A parte apelada, em suas contrarrazões de recurso(ID 17921570), aduziu que não foi comprovada a manifestação de vontade para com a realização do contrato de empréstimo em questão, uma vez que não fora acostado nem o instrumento contratual tampouco o comprovante de transferência válido, culminando na declaração de inexistência do negócio jurídico Por fim, que seja desprovida a presente apelação e mantida a sentença arbitrada pelo Juiz “a quo”. Recurso Adesivo(ID 17921571) interposto por ROSA MARIA CALAÇA, ora 2ª apelante adesiva, aduzindo, em síntese, que o valor fixado a título de danos morais é insuficiente para cumprir sua dupla função – compensatória e punitiva –, diante da gravidade da conduta do banco, que realizou descontos indevidos em benefício previdenciário sem comprovar a existência de contratação válida ou transferência dos valores. A apelante sustenta que houve violação a direitos personalíssimos, causando-lhe abalo emocional e financeiro, sendo pessoa idosa e hipervulnerável. Requer, portanto, a majoração da indenização como forma de justiça e desestímulo à reincidência de práticas lesivas por parte da instituição financeira. Pugna, ao final pelo conhecimento e provimento do Recurso Adesivo para que seja majorada a indenização por danos morais para montante a ser arbitrada. Recurso recebido nos seus efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil.(Decisão ID 18165149) Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação É o que importa relatar. Proceda-se com a inclusão do feito para julgamento no Plenário Virtual. VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, os recursos foram conhecidos e recebidos em seu duplo efeito legal (decisão – Id 18165149). II – DO MÉRITO DA APELAÇÃO CÍVEL Discute-se na Apelação Cível a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº 016930501 em nome de ROSA MARIA CALAÇA, sem a sua anuência, no valor de R$ 7.497,21 (sete mil quatrocentos e noventa e sete reais e vinte e um centavos), a ser pago em 84(oitenta e quatro) parcelas de R$ 180,79 (cento e oitenta reais e setenta e nove centavos), iniciando-se os descontos em maio de 2021, de acordo com dados do histórico de consignações do INSS acostado aos autos (ID 17921532). Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar as regularidades das contratações, bem como os repasses dos valores supostamente contratados pela apelada/apelante adesivo, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova emfavor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação àinstituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos dofato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” A autora, idosa, aduziu na exordial que fora surpreendida com as contratações dos Empréstimos Consignados ora discutidos, culminando com a realização de descontos indevidos do valor que costumara receber mensalmente. Por outro lado, a Instituição Financeira/1ª apelante alega não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados na conta do benefício previdenciário da apelada/apelante adesivo, visto que, as contratações efetivaram-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude. Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré, ora apelante, quando do oferecimento da contestação, não acostou o contrato questionado na demanda. Por outro lado, embora não tenha havido regular contratação, fora acostado aos autos documento que comprova a transferência do valor (Id 17921543 - pág. 4). Nesta hipótese, mostra-se devida a compensação do valor transferido pelo banco réu à conta bancária da parte autora, ora apelada, a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte, conforme previsão contida no artigo 368 do Código Civil. A responsabilidade do apelante por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Desta forma, inexistindo demonstração da formalização regular do negócio jurídico o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do autor/apelado, na forma dobrada, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário, o que não é o caso dos autos. Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos Bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Os transtornos causados à apelada/apelante adesivo em razão das contratações fraudulentas e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça, verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE, À APELANTE, DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária de titularidade da recorrente, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 - Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 3 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 4 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 5 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008255-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2017). APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDORA ANALFABETA RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. SENTENÇA CASSADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. (…) 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex ta\" do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrente analfabeta, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença cassada. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004777-6 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2017). APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. INVALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO ENTRE AS PARTES. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO – ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IN RE IPSA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – (…) 2 - Aquele que tem descontado indevidamente de sua remuneração valores referentes a empréstimo consignado que legalmente não contratou, tem o direito de ser ressarcido. 3 - Configuradas a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco apelado e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, resta evidente a obrigação quanto à restituição em dobro do quantum descontado indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4 – Efetuados descontos indevidos em benefício previdenciário, é de se presumir o abalo psíquico suportado pelo consumidor lesado (dano moral in re ipsa). Pretensão indenizatória concedida no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 5 – Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012436-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2017). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. DESCONTOS INDEVIDOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO PELO BENEFICIÁRIO. RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- (...) III- Com efeito, não se desincumbiu o Banco/Apelado de apresentar prova razoável da concretização regular do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação dos valores eventualmente contratados em favor do Apelante, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços, remanescendo claro que o Magistrado de piso partiu de premissa equivocada ao reconhecer a legalidade dos descontos decorrentes de empréstimo, cuja existência e transferência do mútuo ao Apelante não foi comprovado em Juízo pela instituição bancária. IV- Assim, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange a realização de descontos indevidos nos proventos do Apelante, em decorrência do vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ, na Súmula nº 479. V- (…) VII- Logo, em decorrência da invalidade contratual, da ausência de comprovação acerca da disponibilização de qualquer valor monetário e a prova dos efetivos descontos, levando-se em conta, ainda, a situação de hipossuficiência do Apelante, houve falha nos serviços prestados pelo Apelado, razão pela qual deve responder pelos danos causados, nos termos do art. 14, do CDC, independentemente da existência de culpa. VIII- (…) XII- Recurso conhecido e provido para reformar a sentença a quo, declarando nulo o contrato nº 50-10311816/07, condenando o Apelado à repetição do indébito em dobro, referente as parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário do Apelante, bem como ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), com correção monetária incidindo a partir do arbitramento, nos termos da Súmula n° 362, do STJ, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. XIII - Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011477-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/08/2017). A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida. Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelante/apelado adesivo, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, é entendimento desta câmara que o valor de R$ 3.000,00(três mil reais) não é exacerbado. III – DO RECURSO ADESIVO O apelante adesivo pleiteia a majoração do quantum fixado, a título de indenização por danos morais. No que concerne ao Recurso Adesivo, o artigo 997, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais. § 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro. § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder; II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial; III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível”. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.102.479/RJ, observando o rito dos Recursos Repetitivos (art. 543-C, do CPC/1973, vigente à época), firmou o entendimento no sentido de que o recurso adesivo pode ser interposto pelo autor da demanda indenizatória, julgada procedente, quando arbitrado, a título de danos morais, valor inferior ao que era almejado, uma vez que, configurado o interesse recursal do demandante em ver majorada a condenação, hipótese caracterizadora de sucumbência material. Cito: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MOVIDA CONTRA O AUTOR DE INJUSTA AGRESSÃO FÍSICA OCORRIDA EM BOATE - ACÓRDÃO ESTADUAL DANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO ADESIVA DO AUTOR, A FIM DE MAJORAR A QUANTIA INDENIZATÓRIA FIXADA NA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. Hipótese em que julgada procedente a pretensão indenizatória deduzida pela vítima contra o autor de agressão física ocorrida em casa de diversões noturna, fixado o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais (quantia inferior pleiteada na inicial). Apelação da parte ré, na qual alega não configurado o dano moral e, subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório arbitrado na sentença. Recurso adesivo interposto pelo autor, voltado à majoração da retrocitada quantia. Tribunal estadual que não provê o recurso do réu e acolhe parcialmente a insurgência adesiva, de modo a majorar a indenização para R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). 1. Para fins do artigo 543-C do CPC: O recurso adesivo pode ser interposto pelo autor da demanda indenizatória, julgada procedente, quando arbitrado, a título de danos morais, valor inferior ao que era almejado, uma vez configurado o interesse recursal do demandante em ver majorada a condenação, hipótese caracterizadora de sucumbência material. 2. Ausência de conflito com a Súmula 326/STJ, a qual se adstringe à sucumbência ensejadora da responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. 3. Questão remanescente: Pedido de redução do valor fixado a título de indenização por danos morais. Consoante cediço no STJ, o quantum indenizatório, estabelecido pelas instâncias ordinárias para reparação do dano moral, pode ser revisto tão-somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso, no qual arbitrado o valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), em razão da injusta agressão física sofrida pelo autor em casa de diversões noturna. Aplicação da Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Acórdão submetido ao rito do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1102479/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 25/05/2015). Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do 1º apelante/BANCO BRADESCO S/A, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, a quantia de R$ 3.000,00(três mil reais), atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, devendo, pois, ser mantido, incidindo-se a correção monetária a partir do julgamento/arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, fluem desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. IV – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para determinar a compensação dos valores devidos pelas partes a ser apurado em liquidação de sentença, ressaltando-se que sobre o valor creditado na conta bancária da apelada/apelante adesivo deve incidir correção monetária a contar da data da realização da transferência (30.04.2021) e juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, da data do evento danoso (Súm. 362 do STJ) e, CONHEÇO DO RECURSO ADESIVO, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Corrijo, de ofício, o equívoco na sentença quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês na indenização por danos morais devendo incidir, respectivamente, da data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e desde a data do evento danoso (do primeiro desconto indevido) - Súmula 54 do STJ e, no mais, mantendo-se os demais termos da sentença. Honorários advocatícios recursais majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, a ser pago pela instituição financeira. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do Relator: " CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para determinar a compensação dos valores devidos pelas partes a ser apurado em liquidação de sentença, ressaltando-se que sobre o valor creditado na conta bancária da apelada/apelante adesivo deve incidir correção monetária a contar da data da realização da transferência (30.04.2021) e juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, da data do evento danoso (Súm. 362 do STJ) e, CONHEÇO DO RECURSO ADESIVO, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Corrijo, de ofício, o equívoco na sentença quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês na indenização por danos morais devendo incidir, respectivamente, da data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e desde a data do evento danoso (do primeiro desconto indevido) - Súmula 54 do STJ e, no mais, mantendo-se os demais termos da sentença. Honorários advocatícios recursais majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, a ser pago pela instituição financeira. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.