Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ALMEIDA ARAUJO & CIA LTDA - ME
INTERESSADO: IZAILDE ALVES FILHO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Bom Jesus Sede DA COMARCA DE BOM JESUS BR 135, S/N, São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0010575-12.2012.8.18.0021 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Pagamento, Citação, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por ALMEIDA ARAÚJO E CIA LTDA, já devidamente qualificada nos autos da presente ação, que move em desfavor de AZENEIDE DA SILVA. Dispensado relatório com fulcro no artigo 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Após diversas tentativas frustradas de citação, o devedor não foi encontrado. Desse modo, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95). Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. No presente caso, certifica-se que a pesquisa realizada via SISBAJUD restou infrutífera, não sendo encontrados ativos financeiros em nome do executado. Por outro lado, a consulta ao sistema Renajud revelou a existência do veículo Honda/Biz registrado em nome do devedor. Determinada a diligência no endereço indicado para cumprimento de mandado de penhora, a diligência resultou infrutífera, uma vez que o executado não foi localizado no local. ( ID. 80045088 ) Apenas uma distinção devemos estabelecer, qual seja, a dispensa da intimação prévia, porquanto nos feitos que correm pelos Juizados Especiais Cíveis a extinção dispensa “em qualquer hipótese” a “prévia intimação pessoal das partes” (Lei 9.099/1995, art. 51, § 1º). Assim, determino a revogação do mandado de intimação expedido para o executado pessoalmente (ID.76646677), por se tratar de ato desnecessário. ISTO POSTO, com fulcro no § 4º, do artigo 53, da Lei 9.099/95, DECLARO EXTINTO o presente feito sem o julgamento do mérito. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). P.R.I. Cumpra-se. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. IVANILDO FERREIRA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da JECC Bom Jesus Sede