Juntada de Petição de petição (outras)05/11/2025, 09:53
Juntada de Petição de manifestação30/10/2025, 14:44
Arquivado Definitivamente29/10/2025, 08:54
Baixa Definitiva29/10/2025, 08:53
Arquivado Definitivamente29/10/2025, 08:53
Transitado em Julgado em 15/10/202529/10/2025, 08:51
Expedição de Outros documentos.29/10/2025, 08:48
Expedição de Outros documentos.29/10/2025, 08:48
Decorrido prazo de CACILDA CARVALHO DE SOUSA em 24/10/2025 23:59.25/10/2025, 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/10/2025 23:59.25/10/2025, 00:09
Juntada de Petição de manifestação24/10/2025, 18:01
Homologada a Transação15/10/2025, 14:18
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo09/10/2025, 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/202504/10/2025, 00:17
Publicado Decisão em 03/10/2025.04/10/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CACILDA CARVALHO DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis Rua Maria do Socorro Moura, S/N, Loteamento Jardim Itália, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800716-74.2025.8.18.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação judicial na qual litigam as partes acima referenciadas, qualificadas na petição inicial. Narra a parte requerente, em síntese, que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Aduz que deve ser aplicado ao caso o Código de Defesa do Consumidor e que deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva do banco, uma vez que é parte vulnerável na relação jurídica processual. Requer, ao final, a gratuidade de justiça, a inversão do ônus na prova, a procedência da ação com a declaração de nulidade do negócio jurídico e a condenação da parte requerida no pagamento de indenização a título de danos materiais e morais, bem como a suspensão imediata dos descontos. Intimada, a autora procedeu à emenda da petição inicial. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. DA TUTELA DE URGÊNCIA Como é cediço, e já o era assim antes do advento do novo CPC, toda tutela de urgência depende da demonstração da plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e do risco de dano irreparável (periculum in mora) caso se tenha de aguardar o trâmite regular do processo para, apenas ao final, havendo decisão procedente, atingir os efeitos materiais buscados pela parte requerente (tutela provisória de urgência satisfativa) ou assegurar a efetividade de futuro processo (tutela provisória de urgência cautelar). No caso em tela, o pedido da parte autora amolda-se a um pleito de concessão de tutela provisória de urgência satisfativa. Assim, imprescindível apreciar o preenchimento dos pressupostos supramencionados. Em relação ao fumus boni iuris, verifica-se que a documentação colacionada aos autos pela parte autora é insuficiente à demonstração da fumaça do bom direito. É que, em que pese afirmar não ter celebrado a contratação, não consta dos autos qualquer documentação hábil a apontar neste sentido. Assim, trata-se, no momento, de mera alegação desprovida de sustentação probatória. In casu, e numa análise perfunctória do feito, típica deste momento processual, não é possível concluir-se pela plausibilidade do alegado pela parte autora. Assim, prescinde-se da análise do requisito do periculum in mora, uma vez que, para deferimento da medida, revela-se imprescindível o preenchimento cumulativo dos dois requisitos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS Recebo a emenda à petição inicial, uma vez preenchidos os requisitos estabelecidos na legislação ordinária e especial. Com fulcro nos artigos 98 e 99 do NCPC, concedo, por ora, à parte autora a gratuidade da justiça. Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da conciliação, nos termos do art. 139, VI, do NCPC e em consonância com o Enunciado nº 35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Desse modo, CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do NCPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma; Apresentada contestação no prazo acima, INTIME-SE a parte autora a impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC), bem como manifestar-se sobre eventuais documentos (art. 437, §1º, do CPC). Após, retornem conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. ITAINÓPOLIS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Itainópolis
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CACILDA CARVALHO DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis Rua Maria do Socorro Moura, S/N, Loteamento Jardim Itália, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800716-74.2025.8.18.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação judicial na qual litigam as partes acima referenciadas, qualificadas na petição inicial. Narra a parte requerente, em síntese, que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Aduz que deve ser aplicado ao caso o Código de Defesa do Consumidor e que deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva do banco, uma vez que é parte vulnerável na relação jurídica processual. Requer, ao final, a gratuidade de justiça, a inversão do ônus na prova, a procedência da ação com a declaração de nulidade do negócio jurídico e a condenação da parte requerida no pagamento de indenização a título de danos materiais e morais, bem como a suspensão imediata dos descontos. Intimada, a autora procedeu à emenda da petição inicial. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. DA TUTELA DE URGÊNCIA Como é cediço, e já o era assim antes do advento do novo CPC, toda tutela de urgência depende da demonstração da plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e do risco de dano irreparável (periculum in mora) caso se tenha de aguardar o trâmite regular do processo para, apenas ao final, havendo decisão procedente, atingir os efeitos materiais buscados pela parte requerente (tutela provisória de urgência satisfativa) ou assegurar a efetividade de futuro processo (tutela provisória de urgência cautelar). No caso em tela, o pedido da parte autora amolda-se a um pleito de concessão de tutela provisória de urgência satisfativa. Assim, imprescindível apreciar o preenchimento dos pressupostos supramencionados. Em relação ao fumus boni iuris, verifica-se que a documentação colacionada aos autos pela parte autora é insuficiente à demonstração da fumaça do bom direito. É que, em que pese afirmar não ter celebrado a contratação, não consta dos autos qualquer documentação hábil a apontar neste sentido. Assim, trata-se, no momento, de mera alegação desprovida de sustentação probatória. In casu, e numa análise perfunctória do feito, típica deste momento processual, não é possível concluir-se pela plausibilidade do alegado pela parte autora. Assim, prescinde-se da análise do requisito do periculum in mora, uma vez que, para deferimento da medida, revela-se imprescindível o preenchimento cumulativo dos dois requisitos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS Recebo a emenda à petição inicial, uma vez preenchidos os requisitos estabelecidos na legislação ordinária e especial. Com fulcro nos artigos 98 e 99 do NCPC, concedo, por ora, à parte autora a gratuidade da justiça. Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da conciliação, nos termos do art. 139, VI, do NCPC e em consonância com o Enunciado nº 35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Desse modo, CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do NCPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma; Apresentada contestação no prazo acima, INTIME-SE a parte autora a impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC), bem como manifestar-se sobre eventuais documentos (art. 437, §1º, do CPC). Após, retornem conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. ITAINÓPOLIS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Itainópolis
Expedição de Outros documentos.01/10/2025, 22:01
Expedição de Outros documentos.01/10/2025, 22:01
Expedição de Outros documentos.01/10/2025, 22:01
Expedição de Outros documentos.01/10/2025, 22:01
Não Concedida a Medida Liminar01/10/2025, 22:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CACILDA CARVALHO DE SOUSA - CPF: 007.898.263-48 (AUTOR).01/10/2025, 22:00
Recebida a emenda à inicial01/10/2025, 22:00
Expedição de Certidão.12/09/2025, 11:42
Conclusos para despacho12/09/2025, 11:42
Juntada de Petição de documento comprobatório04/09/2025, 00:23
Publicado Decisão em 14/08/2025.14/08/2025, 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/202514/08/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CACILDA CARVALHO DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis Rua Helvídio Nunes, 46, Centro, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800716-74.2025.8.18.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de ação em que a parte autora alega que os descontos supostamente operados pela parte ré em seus proventos de aposentadoria são ilícitos, pois não possuem lastro negocial válido. Requer, com base nisso, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e a repetição em dobro do que foi pago. Há centenas de demandas semelhantes a esta, em trâmite nesta Comarca, e nelas é muitíssimo comum (praticamente certo) que o réu alegue ter pago à parte autora os valores decorrentes do contrato de empréstimo consignado, tornando o fato controvertido e, consequentemente, dependente de prova para a resolução da lide. Ademais, não é incomum, neste tipo de processo, a comprovação de que a parte autora recebeu o valor principal do empréstimo e dele, sem qualquer ressalva, fez uso em proveito próprio. Milhares de demandas como esta são aforadas no Estado do Piauí, todos os meses, o que contribui para comprometer a celeridade, eficiência e o funcionamento da prestação jurisdicional, na medida em que promove a sobrecarga do Poder Judiciário, em virtude da necessidade de concentrar mais força de trabalho por conta do congestionamento gerado pelo grande número de ações temerárias. Desse modo, é necessário adotar medidas que evitem o abuso do direito de ação e o aforamento de causas carentes de interesse de agir, medidas estas que exigem esforço e análise minuciosa, mas que certamente possibilitarão uma melhor gestão do acervo processual e a redução das possibilidades de litigância predatória. Nesse sentido, e atendendo à recomendação nº 127, de 15 de fevereiro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, o Tribunal de Justiça de Estado do Piauí expediu a Nota Técnica nº 6 que autoriza o magistrado, amparado pelo poder geral de cautela do juiz, a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados. Confirmando o entendimento supramencionado, o E.TJPI aprovou a Súmula 33, com seguinte teor: SÚMULA 33 - “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Assim, intime-se a parte autora, por intermédio de seu Advogado, via sistema ou diário eletrônico, para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e extinção do feito, ex vi dos arts. 321 e 330, inciso IV, ambos do CPC, providenciando a juntada aos autos de comprovante de endereço completo e atualizado em seu nome. Sendo em nome de terceiro, deverá justificar o parentesco com a pessoa indicada no comprovante juntado, provando o quanto alegado. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. ITAINÓPOLIS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Itainópolis
Determinada a emenda à inicial12/08/2025, 10:39
Expedição de Outros documentos.12/08/2025, 10:39
Expedição de Outros documentos.12/08/2025, 10:39
Juntada de informação17/07/2025, 21:34
Distribuído por sorteio17/07/2025, 18:27
Conclusos para decisão17/07/2025, 18:27