Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ALMEIDA ARAUJO & CIA LTDA - ME
INTERESSADO: LEIDIANE ALVES DE SOUSA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Bom Jesus Sede DA COMARCA DE BOM JESUS BR 135, S/N, São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0010957-05.2012.8.18.0021 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Pagamento, Citação, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por ALMEIDA ARAÚJO E CIA LTDA, já devidamente qualificada nos autos da presente ação, que move em desfavor de LEIDIANE ALVES DE SOUZA. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Verifica-se, dos autos, que as tentativas de localização do executado restaram infrutíferas, conforme Diligência do(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça (ID 79971651), que atestou não ter localizado o devedor no endereço informado. A pesquisa realizada por meio do sistema RENAJUD indicou a existência de veículo (Honda/Biz) registrado em nome do executado. Contudo, durante a diligência no endereço indicado, o bem não foi localizado, tendo um dos moradores informado que o referido veículo já teria sido vendido, o que inviabilizou a constrição. Desse modo, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95). Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Constatada, portanto, a inexistência de bens penhoráveis e a impossibilidade de localização do devedor, não há viabilidade para o prosseguimento da execução/cumprimento da sentença. Nos termos do art. 51, inciso IV, da Lei 9.099/95, é causa de extinção do feito a "inexistência de bens penhoráveis", sendo dispensada, inclusive, a intimação pessoal das partes (art. 51, § 1º, da mesma lei). Dessa forma, revogo o mandado de intimação pessoal do executado (ID 73962883), por se tratar de ato processualmente desnecessário. ISTO POSTO, com fundamento no art. 51, IV, e § 1º, da Lei 9.099/95, e, subsidiariamente, no art. 485, IV, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. IVANILDO FERRERIA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da JECC Bom Jesus Sede