Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ALZIRA DE SOUSA MOURA, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., ALZIRA DE SOUSA MOURA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA (TED). NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito, danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Alzira de Sousa Moura contra o Banco Bradesco S/A, tendo em vista descontos realizados em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado cuja existência foi impugnada. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a nulidade do contrato, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. Ambas as partes apelaram: a autora pleiteando majoração do dano moral e dos honorários advocatícios; o banco, a validade da contratação e, subsidiariamente, a redução do valor da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve a efetiva contratação de empréstimo consignado pela autora, apta a justificar os descontos em seu benefício previdenciário; (ii) estabelecer o valor adequado da indenização por danos morais diante da nulidade do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR Configura-se relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI. Compete à instituição financeira demonstrar a existência do contrato, o que não ocorreu, tampouco foi apresentado comprovante de transferência dos valores à autora (TED), conforme exige a Súmula 18 do TJPI. A ausência de prova da contratação e da liberação dos valores caracteriza falha na prestação do serviço e impõe a responsabilidade objetiva do banco, nos termos da Súmula 479 do STJ. A nulidade do negócio jurídico é declarada e, por se tratar de cobrança indevida, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, impondo-se a repetição em dobro dos valores descontados. O dano moral, por decorrer de conduta ilícita e transtornos causados à parte vulnerável, é in re ipsa, sendo cabível sua reparação. A majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como ao caráter pedagógico da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido quanto ao banco. Apelação da parte autora parcialmente provida. Tese de julgamento: A ausência de contrato e de comprovante de transferência bancária do valor contratado (TED) enseja a nulidade do empréstimo consignado. Configurada a nulidade do negócio jurídico, é devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O dano moral decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário é presumido e justifica indenização pecuniária. É cabível a majoração do valor da indenização por dano moral para R$ 5.000,00 quando verificados transtornos relevantes causados à parte hipossuficiente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CC, arts. 405 e 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJPI, Súmula 18; TJPI, Súmula 26; TJPI, ApCiv 0802414-91.2021.8.18.0076, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 17.11.2023; TJPI, ApCiv 0000737-69.2019.8.18.0063, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 17.11.2023. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800030-08.2022.8.18.0049 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do Relator, conhecer das Apelações Cíveis, para negar provimento à Apelação do Banco Bradesco S.A e dar parcial provimento à Apelação de ALZIRA DE SOUSA MOURA, apenas para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento ( Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ( um por cento) ao mês, a partir da citação ( arts. 405 e 406, do CC). RELATÓRIO
Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos, por ALZIRA DE SOUSA MOURA e BANCO BRADESCO S.A., respectivamente contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de União, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Na sentença (ID 24007182), o Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: Determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade. Condenar a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente. Condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Além, de condenar o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC. Inconformada, ALZIRA DE SOUSA MOURA, interpôs apelação apontando a necessidade de majoração da indenização por dano moral e dos honorários advocatícios. Id 24007184. Igualmente inconformado, BANCO BRADESCO S/A. interpôs apelação (ID 24007188) defendendo a regularidade da contratação, inexistindo ato ilício capaz de ensejar condenação em indenização por dano moral e repetição de indébito. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório. Em suas Contrarrazões, ALZIRA DE SOUSA MOURA, defende que não houve a apresentação de contrato e tampouco transferência de valores no suposto contrato(TED), o que o torna nulo. Requereu ao final a manutenção da sentença.(ID 24007192). Contrarrazões apresentadas, a instituição financeira, requereu a não majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios. Ao final requer o improvimento do recurso da autora (ID 24007199). Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR no 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI no 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público. Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. Deixo de remeter o processo ao Ministério Público Superior vez que não há interesse público a justificar sua intervenção. É o relatório. VOTO DO RELATOR I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal recolhido pela autora ALZIRA DE SOUSA MOURA, em razão de ser beneficiário da justiça gratuita. Em relação a apelação de BANCO BRADESCO S/A, preparo recursal recolhido, conforme id 24007189. Conheço das Apelações Cíveis, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. II. DO MÉRITO Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada existência de contrato de empréstimo celebrado em nome do Apelante, que teria motivado as cobranças ditas indevidas. Primeiramente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Dessa forma, entendo que a irresignação da parte ora apelante merece prosperar, tendo em vista que, o Banco não juntou em momento oportuno prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando que houve a legalidade das cobranças. Além disso, ainda que houvesse uma possível fraude na contratação cometida por terceiros, isso não excluiria a responsabilidade da instituição financeira, pois caracterizaria uma falha na prestação do serviço, uma vez que o risco da atividade por ela exercida lhe impõe esse dever. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelante. Outrossim, importa deixar claro que além de não apresentar o suposto contrato objeto da lide, a instituição financeira também não junta comprovante válido de transferência dos valores (TED), o que ensejaria a nulidade contratual nos termos da súmula n° 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Vejamos: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Dessa forma, entendo como adequada a condenação do banco em restituir em dobro os valores indevidamente descontados e indenizar o autor pelos danos morais sofridos. Explico. No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser condenado o Banco ao pagamento de indenização a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Vejamos: EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL PRINCIPAL E ADESIVA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. REQUISITO FORMAL INOBSERVADO. AUSÊNCIA DA ASSINATURA A ROGO. TED AUSENTE. NULIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL MAJORADO. APELAÇÃO PRINCIPAL IMPROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA PROVIDA. 1. Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados à apelada, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. 2. Por outro lado, tratando-se de pessoa idosa e analfabeta, tal como no caso em concreto, é cediço que somente a assinatura do contrato a rogo por terceiro, e na presença de duas testemunhas (art. 595, do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público, é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações contratuais, o que não ocorreu na espécie, visto que não se verifica a presença da assinatura a rogo por terceiro. 3. Caso em que a instituição financeira não apresentou o comprovante de transferência, ou outros documentos hábeis a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado à apelada, assim, devendo ser declarada a nulidade das avenças, conforme entendimento da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça. 4. É notória a má-fé da instituição financeira, diante da ausência de comprovante válido de transferência dos valores supostamente contratados em conta de titularidade da apelada, razão pela qual a nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe. 5. Com base nesses critérios e nos precedentes desta E. Corte, entendo por majorar o valor da indenização por danos morais estabelecido na sentença, para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Apelação principal improvida. Apelação adesiva provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802414-91.2021.8.18.0076, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 17/11/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL PRINCIPAL E ADESIVA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO. DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO NÃO COMPROVADO (SÚMULA Nº 18 TJPI). REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL MAJORADO. APELAÇÃO PRINCIPAL IMPROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA PROVIDA. 1. Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados ao apelado, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. 2. A demonstração da transferência (TED OU DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que não houve no caso dos autos. 3. É notória a má-fé da instituição financeira, diante da ausência de comprovante válido de transferência dos valores supostamente contratados em conta de titularidade do autor, razão pela qual a nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe. 5. Com base nesses critérios e nos precedentes desta E. Corte, entendo por majorar o valor da indenização por danos morais estabelecido na sentença, para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Apelação principal improvida. Apelação adesiva provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000737-69.2019.8.18.0063, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 17/11/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) III. DO DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO das apelações cíveis, no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação do BANCO BRADESCO S.A e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação de ALZIRA DE SOUSA MOURA, apenas para: MAJORAR a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. É O VOTO. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do Relator, conhecer das Apelações Cíveis, para negar provimento à Apelação do Banco Bradesco S.A e dar parcial provimento à Apelação de ALZIRA DE SOUSA MOURA, apenas para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento ( Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ( um por cento) ao mês, a partir da citação ( arts. 405 e 406, do CC). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de agosto de 2025. Teresina, 10/09/2025