Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA IRANI DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO E DA CONSUMIDORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que reconheceu a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se restou comprovada a contratação do empréstimo consignado; (ii) definir a forma de restituição dos valores descontados; (iii) avaliar a configuração e o valor da indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configurada relação de consumo, cabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC e Súmula 26 TJ/PI). 4. O banco não comprovou a contratação, sendo inválidos os documentos unilaterais apresentados. 5. Reconhecida a nulidade do contrato, é devida a restituição em dobro dos valores (art. 42, parágrafo único, CDC), caracterizada a má-fé. 7. O dano moral é in re ipsa, decorrendo da própria conduta ilícita, cabendo majoração para R$ 5.000,00, conforme princípios da razoabilidade e proporcionalidade e precedentes da Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do Banco Bradesco S.A. conhecido e desprovido. Recurso de Maria Irani de Araújo conhecido e provido. Tese de julgamento: "A ausência de prova válida de contratação de empréstimo consignado impõe a declaração de nulidade do negócio, a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por dano moral. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a gravidade da conduta e a função pedagógica da condenação”. __________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII, 42, parágrafo único; CC, arts. 405, 406; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: Súmula 26/TJ-PI; Súmula 297/STJ; Súmula 362/STJ; Súmula 479/STJ. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802910-85.2023.8.18.0065 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do Relator, conhecer e negar provimento do Banco Bradesco S.A e conhecer e dar provimento ao Apelo de Maria Irani de Araújo, a fim de majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00( cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento ( Súmula 362, STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação ( arts. 405 e 406, do CC). Por fim, considerando o improvimento do recurso do BANCO BRADESCO S/A, majorando os honorários advocatícios devidos para o patamar de 15% ( quinze por cento) sobre o valor da condenação. Por fim, considerando o improvimento do recurso do Banco Bradesco S/A, majorando os honorários advocatícios devidos para o patamar de 15% ( quinze por cento) sobre o valor da condenação. RELATÓRIO
Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos, por MARIA IRANI DE ARAÚJO e BANCO BRADESCO S.A., irresignados com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II (ID 24694033), nos autos da ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, reconhecendo a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 0123453053987, condenando o banco réu à devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, deduzindo-se eventuais valores creditados em sua conta, e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de juros e correção monetária, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (ID 24694037) MARIA IRANI DE ARAÚJO requer, em síntese que seja o presente recurso de apelação conhecido e, no mérito, totalmente provido, para fins de majorar o quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por sua vez, o BANCO BRADESCO S.A., nas suas razões recursais, argumenta: (i) a regularidade e validade do contrato celebrado, alegando que a autora apresentou documentos pessoais e anuiu às cláusulas; (ii) eventual uso indevido de documentos teria decorrido de negligência da própria autora; (iii) defende o exercício regular de direito e a boa-fé objetiva na contratação; (iv) sustenta a impossibilidade de repetição do indébito em dobro, por ausência de má-fé, pugnando pela devolução simples; (v) pleiteia a improcedência total dos pedidos autorais, com inversão do ônus sucumbencial. O Banco apresentou contrarrazões ao recurso da autora no ID 24694042. A parte MARIA IRANI DE ARAÚJO apresentou contrarrazões ao recurso do banco no ID 24694041. É, em síntese, o relatório. VOTO DO RELATOR I – DA ADMISSIBILIDADE Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal da apelante MARIA IRANI DE ARAÚJO não recolhido, tendo em vista o benefício da justiça gratuita concedido, considerando que a situação econômica da apelante não lhe permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou do de sua família, não havendo nos autos elementos que afastem a presunção de veracidade da hipossuficiência. Comprovante de recolhimento do preparo do recurso do Banco Bradesco S/A no ID 24694036. Preenchidos os demais pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO das Apelações Cíveis. II - DO MÉRITO Discute-se no presente recurso a respeito da celebração de contrato pela Apelante junto à instituição financeira, que gerou descontos supostamente indevidos em seu benefício previdenciário. Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação. Durante a instrução processual o réu, ora apelado, não colacionou o contrato, no intuito de demonstrar a legalidade do negócio jurídico. Dessa forma, não prova a contratação de fato pela consumidora. Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma do art. 42 do CDC. Reconhecida a nulidade do contrato, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores por negócio jurídico que a parte não autorizou, entendimento que reforça a restituição na forma dobrada. Vejamos entendimento jurisprudencial acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL. Consumidor. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Antecipação de Tutela. Pessoa Não alfabetizada. Contrato NÃO CUMPRE REQUISITOS ESSENCIAIS. IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. Recurso conhecido e PROVIDO. Sentença REFORMADA.1. Há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, haja vista não cumprir requisitos essenciais exigidos pelo art. 595 do Código Civil. 2. Assim, reconhecida a invalidade do contrato de empréstimo, deve-se reformar a sentença.3. A declaração de pobreza apresentada por pessoa física, para fins de concessão da justiça gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, que não foi ilidida no caso dos autos.4. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte Autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. n.º 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos.5. Danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela parte Autora.6. Existe nos autos comprovação do repasse de valores, montante que deve ser devidamente compensado ao Banco Réu.7. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015.8. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença reformada. (TJ/PI, APELAÇÃO Nº 0800061-50.2020.8.18.0032, DES RELATOR DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, 3ª Câmara Especializada Cível, JULGADO EM 27/04/2023) Nesse enfoque, entendo que o banco Apelado não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em arguição, tendo em vista que o documento apresentado não é válido, pois os extratos não se mostram como prova idônea para comprovar a efetiva contratação pelo autor, porquanto se trata de documentos produzidos unilateralmente, desprovidos de autenticação. Dessa maneira, reconhecendo a nulidade dos contratos, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse sentido, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelante. No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser condenado o BANCO BRADESCO S/A ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1. Não se desincumbiu a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ). 2. Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte apelada seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3. Concordo com a alegação da apelante que a condenação arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos de assegurados previdenciários, oriundos de negócios jurídicos inexistentes. Assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800982-56.2022.8.18.0026, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso do BANCO BRADESCO S/A e CONHEÇO e dou PROVIMENTO AO APELO de MARIA IRANI DE ARAÚJO, a fim de majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC). Por fim, considerando o improvimento do recurso do BANCO BRADESCO S/A, majoro os honorários advocatícios devidos para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do Relator, conhecer e negar provimento do Banco Bradesco S.A e conhecer e dar provimento ao Apelo de Maria Irani de Araújo, a fim de majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00( cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento ( Súmula 362, STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação ( arts. 405 e 406, do CC). Por fim, considerando o improvimento do recurso do BANCO BRADESCO S/A, majorando os honorários advocatícios devidos para o patamar de 15% ( quinze por cento) sobre o valor da condenação. Por fim, considerando o improvimento do recurso do Banco Bradesco S/A, majorando os honorários advocatícios devidos para o patamar de 15% ( quinze por cento) sobre o valor da condenação. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de agosto de 2025. Teresina, 10/09/2025