Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: INDIA FORMOSA DE ANDRADE FERRAZ, FERRAZ - COMERCIO DE PRODUTOS DIETETICOS LTDA, BERNADETE MARIA DE ANDRADE FERRAZ, TEREZA DAS GRAÇAS DE ANDRADE FERRAZ DESPACHO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0005935-85.1998.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Penhora / Depósito/ Avaliação]
Vistos. Ao compulsar os autos, verifica-se que o valor recolhido pela parte ré/apelante a título de preparo recursal (ID 11914276) é insuficiente. Consta na Guia de Recolhimento da Justiça a indicação de valor da causa como "INESTIMÁVEL". No entanto, conforme consta da petição inicial da ação de execução de título extrajudicial (ID 11913848 – pág. 4), foi atribuído valor certo de R$ 107.731,55 (cento e sete mil, setecentos e trinta e um reais e cinquenta e cinco centavos) à causa. Dessa forma, a parte apelante deverá complementar o preparo com base nesse valor, conforme previsto na Tabela II, Anexo I, Código 24.22, da Lei Estadual nº 6.920/2016. Destaca-se que o Provimento nº 04/2017 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, vigente desde 28/03/2017, promoveu alterações relevantes nas taxas incidentes sobre os recursos dirigidos a este Tribunal, inclusive nas notas explicativas das tabelas de custas. Nos termos da legislação aplicável, o recolhimento das custas relativas ao recurso de apelação (código 24) deve observar gradação proporcional ao valor da causa, conforme disposto no art. 4º, caput e §1º, da Lei nº 6.920/2016. Assim, ainda que conste na guia o valor “inestimável”, o valor certo atribuído à causa impede tal classificação e torna o recolhimento incompleto. Diante da insuficiência do preparo, aplica-se o disposto no art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. […] § 2º. A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção, se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Desta forma, determino a intimação da parte apelante, através de seu causídico, para no prazo de 5 (cinco) dias, complementar o preparo recursal considerando o valor da causa. Após o transcurso do prazo, certifique-se, voltando-me os autos conclusos. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL/SEJU, para as providências cabíveis. Cumpra-se. Teresina (PI), datado e assinado digitalmente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator