Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, TATIANA PEREIRA DA SILVA, SERGIO PEREIRA DA SILVA, GRACIANO PEREIRA DA SILVA, ELIENE PEREIRA DA SILVA, MARIA DOS REMEDIOS PEREIRA DA SILVA, MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DA SILVA, RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA, LUCIANO PEREIRA DA SILVA, ELIANE PEREIRA DA SILVA, ANDRE PEREIRA DA SILVA, ANTONIO PEREIRA DA SILVA, WERBENE PEREIRA DA SILVA, LUCIVALDO PEREIRA DA SILVA, EDUARDO PEREIRA DA SILVA, FRANCISCO JOSE PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA
APELADO: BANCO CETELEM S.A. REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A. Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada contra o Banco Cetelem S.A. A sentença reconheceu a regularidade do contrato e condenou a parte autora ao pagamento de multa de 5% por litigância de má-fé, além de custas e honorários advocatícios. A parte autora interpôs apelação apenas para requerer a exclusão ou redução da multa aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a parte autora incorreu em litigância de má-fé e, em caso afirmativo, se é cabível a manutenção ou a redução da multa imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR A configuração da litigância de má-fé exige conduta que altere dolosamente a verdade dos fatos, utilize o processo para fins ilegítimos ou pratique ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos dos arts. 77 e 80 do CPC. A parte autora ajuizou a demanda alegando inexistência de contratação de empréstimo, sendo posteriormente comprovada, por meio de contrato assinado e comprovante de depósito, a regularidade da avença, demonstrando intenção de alterar a verdade dos fatos para obter vantagem indevida. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que o ajuizamento de ação negando fato incontroverso e documentalmente comprovado caracteriza litigância de má-fé. Todavia, embora configurada a má-fé, o percentual da multa fixado em 5% do valor da causa revela-se excessivo diante da condição econômica do autor, devendo ser reduzido para 2%, com fundamento no art. 81 do CPC, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A parte que ajuíza ação negando relação contratual regularmente comprovada por contrato assinado e comprovante de transferência incorre em litigância de má-fé. A multa por litigância de má-fé deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzida quando excessiva em relação à capacidade econômica da parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, I; 80, II e III; 81, caput. Jurisprudência relevante citada: TJRS, ApCív nº 70078217015, Rel. Des. Catarina Rita Krieger Martins, j. 28.03.2019; TJBA, ApCív nº 05103496020188050001, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 21.01.2020. RELATÓRIO
Intimação - 238 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802436-51.2022.8.18.0065
Cuida-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0802436-51.2022.8.18.0065 – 1ª Vara da Comarca de Pedro II/PI), proposta contra BANCO CETELEM S.A., ora apelado. Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que vem sofrendo descontos ilegais em seus proventos em razão de empréstimo não contratado. Em razão do exposto, pugnou pela inversão do ônus da prova, declaração de nulidade do contrato; devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e, indenização por danos morais, dentre outros. Contestando, o banco réu defendeu a validade contratual, fazendo juntar contrato (Id 15873986), bem como comprovante de transferência válido do valor contratado (Id 15873985). Réplica à Contestação. Sobreveio sentença, no qual o MM. Juiz assim julgou “IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro. À luz do que consta nos dispositivos supracitados e do quanto previsto no art. 81, caput, do Código de Processo Civil, CONDENO a Parte Autora no pagamento das custas processuais devidas, honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa e mais 5% de multa por litigância de má-fé sobre o valor da causa.” Inconformada, a parte autora apresentou Recurso de Apelação, requerendo, exclusivamente, o afastamento da multa por litigância de má-fé. Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, requerendo o não provimento do apelo. É o relatório. VOTO O DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA (votando): O Recurso de Apelação merece ser conhecido, eis que existentes os pressupostos de admissibilidade, passando assim, a sua análise. Muito embora o cerne da questão principal tenha girado em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorriam as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito, tenho que a parte apelante, conformando-se com a sentença exarada quanto à regularidade da avença, cingiu seu recurso tão somente quanto ao pedido de reforma da multa por litigância de má-fé, motivo pelo qual esta análise, por consequência, abordará somente este aspecto. O processo deve ser visto como instrumento ético e de cooperação entre os sujeitos envolvidos na busca de uma solução justa do litígio. É reprovável que as partes se sirvam do processo para faltar com a verdade, agir deslealmente e empregar artifícios fraudulentos, uma vez que deve imperar no processo os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual. A conduta de alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal (artigo 80, II e III, ambos do CPC), está relacionada com a quebra do dever estabelecido no inciso I, do artigo 77, do referido Código. De tal modo, aquele que alega fato inexistente, nega fato existente ou mesmo dá uma falsa versão para fatos verdadeiros e usar do processo para conseguir objetivo ilegal, incide na conduta, violando o dever processual. Sobre o tema, colacionam-se as jurisprudências a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A Prova dos autos revela que o autor tentou modificar a verdade dos fatos para obter vantagem ilegítima, ao alegar desconhecer contratos, cuja legitimidade foi demonstrada pela ré e, posteriormente, reconhecida pelo autor. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 70078217015 RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Data de Julgamento: 28/03/2019, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/04/2019)” “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. Comprovada a relação jurídica estabelecida entre as partes, através da juntada do contrato assinado pela apelante e do comprovante de depósito do valor em sua conta corrente, de rigor a improcedência do pedido. De acordo com o art. 80, do NCPC considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos e utilizar o processo para conseguir objetivo ilegal. Apelo não provido. Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 05103496020188050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/01/2020)” A parte apelante age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, além de buscar alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos. Constata-se que a parte apelante utilizou do processo com a finalidade de atingir objetivo ilegal, pois ajuizou ação alterando a verdade dos fatos, ao alegar nunca ter realizado o empréstimo. Portanto mantêm-se, a condenação em litigância de má-fé por seus próprios fundamentos. Assim, não há que se falar em reforma da sentença no que toca em afastar a aplicação da multa processual. Contudo, em relação ao valor fixado, revela-se razoável, aplicar o percentual de dois por cento (2%) do valor corrigido da causa (art. 81, caput, do CPC), pois, inobstante seja evidente a gravidade do ato praticado pela parte autora, este último percentual se adequa à quantia percebida pela apelante a título de benefício previdenciário, a priori, correspondente a um salário-mínimo. Desse modo, cabe a reforma parcial da sentença apelada, mantendo a litigância de má-fé, mas determinando seu valor em dois por cento (2%) do valor corrigido da causa.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PARCIAL PROVIMENTO desta Apelação Cível, aplicando o percentual de dois por cento (2%) do valor corrigido da causa a título de litigância de má fé (art. 81, caput, do CPC), mantendo-se a sentença atacada nos demais termos. É o voto Teresina, 29/08/2025