Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: EDINALDO BENEVIDES DA COSTA Advogado(s) do reclamante: SAULLO LOPES AMORIM ALVES DA SILVA
EMBARGADO: ATLANTIC ENERGIAS RENOVAVEIS S.A. Advogado(s) do reclamado: BENOIT SCANDELARI BUSSMANN RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DOS DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. CARÁTER INFRINGENTE DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração interposto contra acórdão que julgou improvido o recurso de apelação cível, nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. Sustenta o embargante omissão quanto à análise da comprovação dos danos morais, requerendo a reforma do julgado. A parte embargada foi intimada e apresentou manifestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão impugnado quanto à análise dos danos morais alegados pelo embargante, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração com eventual efeito modificativo. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão recorrido já examinou de forma clara e fundamentada os pedidos formulados, inclusive quanto à ausência de comprovação dos danos materiais e à não configuração dos danos morais, inexistindo omissão a ser sanada. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida ou à reapreciação de fundamentos com objetivo de modificar o julgado. A pretensão do embargante é meramente infringente, não estando presentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O prequestionamento de matéria constitucional não é cabível na via dos embargos de declaração quando não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa ou à manifestação de inconformismo, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Inexiste omissão quando a decisão judicial enfrenta de forma clara e suficiente todas as questões relevantes para o julgamento. O efeito modificativo nos embargos de declaração somente é admissível se demonstrado vício apto a justificar a alteração do julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1492962/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 15.09.2015, DJe 12.02.2016; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 561.398/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15.12.2015, DJe 03.02.2016. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801183-17.2019.8.18.0135
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interposto por EDINALDO BENEVIDES DA COSTA, contra o acórdão prolatado, que julgou IMPROVIDO recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pela parte embargante, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS” (Processo nº 0801183-17.2019.8.18.0135 – Vara Única da Comarca de São João do Piaui/PI), ajuizada contra ATLANTIC ENERGIAS RENOVAVEIS S.A., ora embragada. Vale aqui citar a ementa do acórdão impugnado: “ APELAÇÃO CÍVEL - DANOS MORAIS E MATERIAIS - DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. - Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito. Os danos materiais exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima. Logo, ausente a prova do prejuízo, não há que se falar em danos materiais.- Recurso conhecido e improvido.” Nas razões recursais, o embargante sustenta existência de omissão no julgado, quanto à comprovação do moral, pugnando pela reforma do julgado. Assim requer o provimento dos Aclaratórios a fim de sanar a omissão, reformando o julgado. Devidamente intimada, a parte embargada se manifestou no prazo legal. Era o que bastava relatar. VOTO O DESEMBARGADOR ANTÔNIO OLIVEIRA LOPES (votando): Senhores julgadores, CONHEÇO dos ACLARATÓRIOS, eis que o mesmo se encontra com os seus pressupostos de admissibilidade recursal. O art. 1.022, do Código de Processo Civil dispõe sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Analisando o acórdão impugnado, diferentemente do que alega a embargante, o mesmo fora bastante claro em sua fundamentação, entendendo pela reforma da sentença em sua totalidade. Entendo, pois, que os Aclaratórios não se prestam ao fim pretendido pelo embargante que, com notório propósito modificativo, almeja, na realidade, a reforma da decisão, para amoldá-lo ao seu entendimento. Assim, o que se verifica é a inconformidade da parte embargante com o posicionamento deste relator, visto que todos os argumentos trazidos pelas partes já foram fundamentadamente analisados, quando do julgamento do recurso. Inexistindo assim, omissão a ser sanada. Desta feita, consigno que os Embargos Declaratórios são inservíveis para o fim de rediscutir a causa. O festejado mestre, Araken de Assis, no seu livro “Manual dos Recursos, Editora Revista dos Tribunais, ed. 2007, pág. 580”, assim preleciona quando, reapresenta a decisão dada pela 6a. T. Do STJ, no EREsp. 252.867-SP, 01.03.2001, Rel. Min. Vicente Leal, DJU 1903.2001, p. 146, verbis: “Evidentemente, os embargos de declaração não sevem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado.” 2-O embargante, inconformado, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia. 3. Não prosperam os aclaratórios quanto ao pretendido prequestionamento de dispositivos constitucionais, pois não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar na via especial, a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, por ser competência reservada, pela Constituição da República, ao Supremo Tribunal Federal. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1492962/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 12/02/2016)” “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DO PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo regimental em razão da inviabilidade do agravo em recurso especial apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 544, § 4º, I, do CPC (Súmulas nºs 282 e 283 do STF, 7 e 211 desta Corte). 3. Este Tribunal Superior entende que o requisito do prequestionamento deve ser observado mesmo no tocante às matérias de ordem pública, como ocorre, no caso, em relação à prescrição. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 561.398/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)” Diante disso, verifica-se que o objetivo do embargante é unicamente reanalisar a causa sob enfoque para o fim de modificar o julgado, o que não se admite nesta etapa recursal.
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo IMPROVIMENTO dos Embargos de Declaração, mantendo-se o acórdão hostilizado pelos seus próprios fundamentos. É o voto. Teresina, 01/09/2025