Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: NESTOR NUNES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: FERNANDO ANTONIO FONTANETTI, LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PELO BANCO. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual alega o autor a inexistência de contratação de empréstimo consignado que resultou em descontos indevidos em seu benefício previdenciário. A sentença reconheceu a validade do contrato apresentado pelo banco e considerou lícitos os descontos realizados, extinguindo a ação com resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes é válido e eficaz, e, em caso negativo, se há direito à repetição em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Configura-se relação de consumo entre as partes, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ, sendo aplicável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, por sua hipossuficiência, conforme art. 6º, VIII, do CDC e Súmula nº 26 do TJPI. O banco apresentou cópia do contrato assinado pelo autor e comprovante da transferência dos valores contratados para conta de titularidade do mesmo, demonstrando a regularidade do negócio jurídico. A existência de contrato válido e a demonstração do repasse dos valores afastam a caracterização de ato ilícito, configurando exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. Inexistindo vício de consentimento ou prova de fraude, são indevidos os pedidos de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, por ausência de demonstração de ilegalidade nos descontos realizados. A sentença de improcedência baseia-se em fundamentos consistentes e deve ser mantida, inclusive com majoração dos honorários advocatícios, conforme previsão do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A apresentação de contrato assinado e de comprovante de transferência do valor contratado é suficiente para demonstrar a regularidade de empréstimo consignado. A existência de negócio jurídico válido afasta a ilicitude dos descontos efetuados e inviabiliza a repetição do indébito e a indenização por danos morais. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos de fraude ou irregularidade na contratação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 104 e 188, I; CPC, arts. 98, § 3º, e 373, I e II; CDC, arts. 6º, VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 26. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802207-49.2020.8.18.0037
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NESTOR NUNES DA SILVA, contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0802207-49.2020.8.18.0037, Vara Única da Comarca de Amarante/PI), ajuizada contra o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, ora apelado. Na ação originária, a parte autora/apelante alega, em síntese, ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em razão de empréstimo consignável que não teria sido contratado com a parte requerida. Requereu a procedência da ação para ser declarada a nulidade do contrato objeto do auto e ser indenizada pelos danos materiais e morais sofridos. Juntou documentos. Na contestação, o Banco demandado, rebate as alegações da parte autora, alegando a regularidade da contratação. Enfim, requer a total improcedência dos pedidos, condenando a parte autora no pagamento das custas e honorários de sucumbência. Juntou aos autos os contratos firmados e o comprovante de transferência do valor. Por sentença, o MM. Juiz julgou IMPROCEDENTE o feito, no sentido de reconhecer a regularidade do negócio celebrado, bem como lícitos os descontos dele decorrentes, extinguindo a ação na forma do art. 487, I do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Inconformada com a referida sentença, a parte autora interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, alegando ilegalidade do contrato e existência de danos morais e materiais a serem ressarcidos. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença hostilizada, julgando procedente a ação. Devidamente intimado, o banco apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO O DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA (votando): Senhores Julgadores, a APELAÇÃO CÍVEL merece ser CONHECIDA, eis que nela se encontram os pressupostos da sua admissibilidade. Defende a autora/apelante a declaração de nulidade do contrato questionado, eis que descumpridas formalidades legais quando da contratação, com a não juntada pelo banco requerido, do comprovante de transferência do valor supostamente contratado. Requer seja reconhecida a responsabilização objetiva da Instituição Bancária, condenando-a no pagamento de indenização por dano moral e a repetição do indébito em dobro (dano material). Por outro lado, o Banco apelado afirma que o contrato foi regularmente realizado, fazendo colacionar aos autos o contrato impugnado devidamente assinado pela recorrente e a transferência do valor contratado em benefício da mesma. Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Nota-se, ainda, a condição de idosa e de hipossuficiência da parte autora/apelante (consumidora), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis: "Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...); VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Na hipótese, como dito o réu/apelado juntou à contestação cópia do instrumento contratual onde consta a assinatura do apelante. Noutro ponto, a parte autora/apelante pleiteia a restituição do indébito em dobro (dano material), bem como a condenação do Banco requerido à indenização por dano moral, sob o fundamento de que o acima citado contrato de empréstimo fora realizado de forma irregular, tendo sido efetuados descontos indevidos em seus proventos, causando-lhe sofrimento. Ocorre que, além de demonstrada a inequívoca validade do contrato questionado, restou evidenciado nos autos a comprovação da transferência do valor contratado em conta de titularidade da recorrente. Assim, ao perceber as parcelas mensais inerentes ao contrato válido e regularmente firmado com a parte autora/apelante, o Banco requerido agiu no exercício regular de um direito, circunstância que afasta qualquer alegação de prática de ato ilícito que justifique o dever de indenizar, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, in litteris: “Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;...............................................................”. Portanto, inexistindo cobrança abusiva, não há que se falar em condenação da Instituição bancária requerida/apelada em restituição em dobro dos valores descontados dos seus proventos em razão do contrato discutido, muito menos em indenização por dano moral. Deste modo, agiu, portanto, corretamente o Magistrado a quo, razão pela qual a sentença recorrida não merece reparos.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, com a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios para quinze por cento (15 %) do valor atualizado da causa, a ser cobrado na forma do art. 98, §3, CPC. É o voto. Teresina, 10/09/2025