Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ROSILDA FERREIRA DA COSTA SOUSA Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto por consumidora hipossuficiente em face de instituição financeira, objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo bancário celebrado sem as formalidades legais, a devolução de valores descontados indevidamente de benefício previdenciário e a fixação de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) reconhecer a relação de consumo entre as partes e a possibilidade de inversão do ônus da prova; (ii) verificar a existência do contrato firmado com a observância das formalidades exigidas e a devolução de valores descontados; e (iii) determinar o cabimento e o valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Configura-se a relação de consumo entre as partes, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 297 do STJ. Diante da hipossuficiência da apelante, idosa e dependente de benefício previdenciário, defere-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. O contrato de empréstimo é declarado nulo em razão da inobservância das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil para contratos celebrados por pessoas analfabetas, especialmente diante da ausência de comprovação de sua existência pela instituição financeira. Determina-se a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, com base no art. 42, p.u., do CDC. Reconhece-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação de serviços, com fundamento nos arts. 14 do CDC e 927, parágrafo único, do Código Civil. O desconto indevido causou constrangimento e angústia à parte autora, configurando dano moral. Fixam-se os danos morais em R$ 5.000,00, atendendo aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e ao caráter pedagógico e compensatório da indenização. Invertem-se os ônus sucumbenciais, com majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: As instituições financeiras submetem-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão do ônus da prova quando o consumidor comprova sua hipossuficiência e a verossimilhança de suas alegações. É nulo o contrato de empréstimo celebrado por pessoa analfabeta sem a observância das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil. A devolução em dobro de valores pagos indevidamente é cabível quando comprovada a má-fé do credor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras abrange a reparação de danos morais decorrentes de falha na prestação de serviços, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 595 e 927, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11; STJ, Súmula nº 297; TJ/BA, Súmula nº 26. Jurisprudência relevante citada: (TJ-AM - AC: 06657296920198040001 AM 0665729-69.2019.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 23/03/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2021. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003648-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019). RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802446-83.2022.8.18.0069 Origem:
APELANTE: ROSILDA FERREIRA DA COSTA SOUSA Advogado do(a)
APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a)
APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802446-83.2022.8.18.0069
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0802446-83.2022.8.18.0069 – Vara Única da Comarca de REGENERAÇÃO/PI), ajuizada por ROSILDA FERREIRA DA COSTA SOUSA contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ora apelado. Na petição inicial (ID 21256533 – ID de origem 35100301), a parte autora alega que vem sofrendo descontos em razão de empréstimo consignado que não se recorda de haver realizado. Alegou a nulidade do contrato, requerendo, dentre outros, a inversão do ônus da prova, a repetição do indébito e uma indenização pelos danos morais. A parte ré contestou (ID 21256540 – ID de origem 37840140), aduzindo a regularidade contratual, juntando para tanto, o comprovante de transferência – TED. A parte autora replicou (ID 21256545 – ID de origem 45396986), reiterando as alegações formuladas na inicial. Por sentença (ID21256547 – ID de origem 60186217), o douto Magistrado singular julgou os pleitos autorais nos seguintes termos “Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, EXTINGUINDO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC/2015. CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% do valor da causa, que, todavia, ficam com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça.” Irresignada, a parte autora apresentou Recurso de Apelação (ID 21256549 – ID de origem 60847579), requerendo a reforma da sentença, com alegação da nulidade contratual, tendo em vista a não apresentação do instrumento contratual pela parte requerida. Devidamente intimada, a parte requerida apresentou contrarrazões (ID 21256552 ID de origem 66402263), pugnando pelo não provimento do recurso da apelante. É o relatório. VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA (votando): Conheço do Recurso de Apelação, eis que se encontram os pressupostos de sua admissibilidade. Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Nota-se, ainda, a condição de idosa e de hipossuficiência da parte apelante (consumidor), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC: "Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...); VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Nesse caminho, colaciona-se o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste e. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Dito isto, tenho que o banco, quando da apresentação de sua contestação, não colacionou aos autos o contrato ora discutido, qual seja, nº 452847170, oriundo de refinanciamento dos contratos 426588818 e 448891414, trazendo o extrato bancário comprovando a realização de transferência no valor de R$ 12.853,17 (ID 21256540 – ID de origem 37840140), demonstrando assim, o recebimento, em tese, do valor do contrato de refinanciamento. Nesse cenário, muito embora tenha restado inconteste o recebimento do valor objeto do contrato, a parte apelada não trouxe aos autos o instrumento contratual, sendo este, portanto, inexistente. Da análise dos autos, verifica-se que, em que pese a inexistência do contrato, a parte apelante comprovou que estavam sendo descontadas parcelas mensais. Logo, deve ser declarado a nulidade do contrato supostamente formulado entre as partes. Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. A Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Na espécie, as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido. Por este motivo, deverá a parte ré ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora, compensando-se o valor comprovadamente depositado. No tocante à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC das parcelas indevidamente descontadas, excetuando-se as eventualmente atingidas pela prescrição de fundo de direito (05 anos antes do ingresso judicial), motivo pelo qual também se reforma a sentença no tocante à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados. Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte autora haver sofrido, também merece reforma a sentença recorrida. Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Como dito acima, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final. Nesse mesmo sentido é o entendimento dos Tribunais: “Apelações Cíveis. Cobrança. Tarifa Bancária. Não contratada. Abusividade. Comprovada. Danos Morais. Configurados. Repetição do indébito. Possibilidade. 1. Para que haja débito de tarifa bancária "Cesta Bradesco Expre" da conta corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação; 2. A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça. 3. O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-AM - AC: 06657296920198040001 AM 0665729-69.2019.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 23/03/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2021).” “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 2. Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 3. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 4. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos. 5. Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003648-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019).” Desse modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional, pela infringência a uma regra contratual, ou por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida. Na espécie, a conduta humana consiste no ato do banco réu no sentido de firmar contrato bancário sem a observância das cautelas necessárias no sentido de lhe garantir a segurança que o consumidor dele possa esperar, prática vedada no Código Consumerista (art. 39, IV). Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte autora, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do banco na formalização do contrato. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta e. Corte, hei por bem condenar a empresa recorrida no pagamento de danos morais no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO do Recurso de Apelação, reformando a sentença a fim de: DECLARAR a NULIDADE do CONTRATO em questão, DETERMINAR a DEVOLUÇÃO em DOBRO dos valores descontados da conta da parte autora, compensando-se o valor depositado na conta da parte autora; CONDENAR o banco requerido no pagamento de danos morais no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), incidindo a correção monetária desde a data do arbitramento judicial e juros de mora, contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN). Em relação aos valores descontados pelo banco, bem como dos valores depositados da conta da parte autora a ser abatido do valor a ser pago pelo banco, sobre estes devem incidir juros de mora e correção monetária a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN). Por fim, cumpre INVERTER os ônus sucumbenciais, com majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É o voto. Teresina, 01/09/2025