Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCA ELVINA DE JESUS CARVALHO Advogado(s) do reclamante: IGO NEWTON PEREIRA ALVES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. “CESTA BRADESCO EXPRESSO 1”. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO ESPECÍFICA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela autora contra sentença proferida em Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., em que se discutem descontos mensais indevidos da denominada tarifa bancária “CESTA BRADESCO EXPRESSO 1”, não contratada pela consumidora. A sentença declarou a nulidade do contrato, condenou o banco à devolução simples dos valores cobrados e fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00. A parte autora recorreu, pleiteando a restituição em dobro e a majoração dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a repetição em dobro dos valores descontados a título de tarifa bancária não contratada; (ii) verificar se o valor arbitrado a título de danos morais comporta majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR A cobrança de tarifa bancária por pacote de serviços exige contratação específica e prévia autorização do consumidor, conforme art. 1º e art. 8º da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. Não tendo o banco comprovado a contratação da “CESTA BRADESCO EXPRESSO 1”, caracteriza-se a cobrança indevida, ensejando a devolução em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da má-fé presumida da instituição financeira. A cobrança reiterada de valores não autorizados na conta de consumidora idosa, hipervulnerável e beneficiária de proventos previdenciários caracteriza violação a direito da personalidade, sendo cabível a reparação por danos morais independentemente de demonstração de prejuízo concreto (damnum in re ipsa). O valor fixado na sentença (R$ 2.000,00) a título de danos morais não atende aos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica da indenização, comportando majoração para R$ 5.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A cobrança de tarifa bancária por pacote de serviços sem contratação específica configura prática abusiva e enseja restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. A cobrança não autorizada de valores em conta de consumidor idoso e hipervulnerável constitui ofensa aos direitos da personalidade e gera direito à indenização por danos morais. A fixação do valor da indenização moral deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica, sendo cabível a majoração quando o montante arbitrado se mostrar irrisório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 405, 406; CDC, arts. 6º, IV e VI; 39, III; 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §2º; BACEN, Resolução nº 3.919/2010, arts. 1º e 8º. Jurisprudência relevante citada: TJ-AM, AC 0665729-69.2019.8.04.0001, Rel. Des. Elci Simões de Oliveira, j. 23.03.2021; TJ-SP, AC 1003488-93.2016.8.26.0483, Rel. Des. Melo Colombi, j. 21.09.2017; TJ-DF, AC 0016338-21.2016.8.07.0001, Rel. Des. Fátima Rafael, j. 31.07.2019. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800472-65.2022.8.18.0051
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA ELVINA DE JESUS CARVALHO contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800472-65.2022.8.18.0051, Vara ÚNICA da Comarca de FRONTEIRAS- PI), ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. Ingressou a autora com a ação afirmando que vem sendo cobrada indevidamente “CESTA BRADESCO EXPRESSO 1” de sua conta, razão pela qual requereu a inexistência do débito, devolução em dobro e pagamento de danos morais. O banco réu apresentou contestação, defendendo a legitimidade da cobrança de tarifa. Juntou cópia do contrato (ID 21892688 – pág. 03/04). Réplica à contestação. Por sentença, o MM. Juiz julgou “PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para: A) DECLARAR A NULIDADE do contrato referido ao Id. nº 52397482. B) CONDENAR o Banco Requerido, ao pagamento do que foi descontado, de forma simples, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). C) CONDENAR, ainda, o Banco Requerido ao pagamento de danos morais em favor da parte autora no valor de R $2.000,00 (dois mil reais). Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data da publicação desta sentença, conforme súmula 362 do STJ, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do primeiro desconto indevido, conforme art. 398 do CC/02 e Súmula 54 do STJ. Despesas processuais Condeno o réu ao pagamento de custas processuais, as quais deverão ser recolhidas no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença. Condeno-o também ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte autora, que arbitro em 15% sobre o valor das indenizações acima estipuladas (art. 85, §2º, do CPC)”. A parte autora interpôs Recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença, requerendo a repetição em dobro e a majoração dos danos morais. Devidamente intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Conheço do Recurso de Apelação, eis que neles se encontram os pressupostos de sua admissibilidade. Trata-se, na origem, de ação objetivando a inexistência de débito referente a valores descontados mensalmente em sua conta, referente à “CESTA BRADESCO EXPRESSO”. Restou incontroversa nos autos a existência de descontos mensais na conta-corrente da parte autora, sob o pretexto de cobrar tarifa bancária denominada CESTA BRADESCO EXPRESSO 1, remanescendo perquirir se esses serviços eram dependentes de contratação específica e, em caso positivo, se foram contratados pelo consumidor. Não obstante o apelado afirmar que a apelante usufruiu dos serviços fornecidos pelo banco réu e que tinha pleno conhecimento deles, cabe destacar a regulamentação prevista na Resolução n.º 3.919/10-BACEN, que destaca, expressamente, em seus artigos 1º e 8º: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.” Além disso, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, III, versa que é vedada e abusiva qualquer conduta de prestador ou fornecedor que entregue ao consumidor, sem solicitação desse, qualquer produto ou serviço. Sendo assim, é dever da parte ré/apelada comprovar que a parte apelante contratou o serviço referente à “CESTA BRADESCO EXPRESSO 1” com a instituição financeira, o que não ocorreu nos autos, eis que o banco não comprovou tal contratação, visto que o contrato juntado aos autos não mencionava tal tarifa. Nesse sentido há julgados de diversos Tribunais: "DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDAS CONTRAÍDAS POR CARTÃO DE CRÉDITO. FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA. FATURAS DO CARTÃO. PROVA INSUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se pode carrear ao consumidor o ônus de comprovar a ausência de relação jurídica entre as partes, de modo que cabe à instituição financeira fazer prova da efetiva contratação do cartão de crédito. 2. As faturas do cartão de crédito constando tão somente o nome do consumidor não são suficientes para comprovar a sua contratação e tampouco a legitimidade dos débitos. 3. Apelação conhecida mas não provida. Unânime." (TJ-DF 00163382120168070001 DF 0016338-21.2016.8.07.0001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 31/07/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 02/08/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “Apelações Cíveis. Cobrança. Tarifa Bancária. Não contratada. Abusividade. Comprovada. Danos Morais. Configurados. Repetição do indébito. Possibilidade. 1. Para que haja débito de tarifa bancária "Cesta Bradesco Expre" da conta corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação; 2. A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça. 3. O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-AM - AC: 06657296920198040001 AM 0665729-69.2019.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 23/03/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2021)” Portanto, não havendo a comprovação da contratação das tarifas/serviços, caracterizada está a sua abusividade, cabendo a responsabilidade civil do prestador de serviços. Sendo assim, deve prosperar a repetição do indébito dos valores descontados da conta da parte apelante indevidamente, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC. Necessário se ter em mente que não houve a demonstração da anuência pela parte autora, idosa, da contratação de “conta-corrente” para perceber seus parcos proventos, a fim de justificar a cobrança da denominada “CESTA BRADESCO EXPRESSO 1”, como dito acima. O dano moral na espécie decorre do fato em si,
cuida-se de damnum in re ipsa, independentemente da comprovação da dor, sofrimento e humilhação ou qualquer outro prejuízo daí advindos, pois os descontos indevidos realizados na conta da parte autora hipervulnerável são capazes de ultrajar os direitos da personalidade, ostentando, em si mesmo, lesividade suficiente a gerar obrigação de indenizar, bastando, pois, para a configuração, apenas a prova do fato e o nexo causal. Neste contexto, forçoso reconhecer a procedência das alegações da parte requerente de que houve um dano no caso que deve ser reparado por seu causador, ensejando, pois, o arbitramento de uma indenização. Assim, tenho que assiste à parte autora o direito à reparação pelo dano moral, com base no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e art. 186 do Código Civil: “Art. 5º (…) V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, tendo em vista a inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito. Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado. Adotando igual entendimento, anoto decisão paradigma emanada de Tribunal pátrio: “RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RENOVAÇÃO SEM ANUÊNCIA DO CLIENTE E SEM DEMONSTRAÇÃO DO CRÉDITO RESPECTIVO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. ARBITRAMENTO. 1. O réu não conseguiu demonstrar a renovação do empréstimo consignado celebrado anteriormente com a autora, nem a propalada redução de margem que teria impedido o débito de todas as parcelas do negócio originário. 2. Prevaleceu, portanto, a tese de renovação sem autorização e sem o crédito respectivo. 3. Deve, portanto, devolver as importâncias indevidamente descontadas. 4. Descontos indevidos em benefício previdenciário causam danos que não se manifestam como meros aborrecimentos, configurando dever de reparar. 5. No arbitramento do dano moral, devem ser consideradas as circunstâncias da causa, a capacidade econômica das partes, as finalidades reparatória e pedagógica desse arbitramento e a vedação ao enriquecimento indevido. 6. Recurso parcialmente provido para redução da condenação em danos morais. (TJ-SP 10034889320168260483 SP 1003488-93.2016.8.26.0483, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 21/09/2017, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2017)” Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico da parte Instituição Financeira, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, entendo que deve ser majorado o valor estipulado na sentença a título de danos morais para cinco mil reais (R$ 5.000,00), sendo este valor aplicado nas condenações já adotadas em casos semelhantes, em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO desta Apelação Cível, para, reformando a sentença recorrida, condenando o Banco apelado a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora a título de “CESTA BRADESCO EXPRESSO 1” e a pagar em favor desta última a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00) a título de indenização por danos morais. Em relação aos danos materiais (devolução em dobro da quantia descontada dos proventos a título de “CESTA BRADESCO EXPRESSO 1”) deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte autora (Súmula 43, do Col. STJ). Quanto ao valor indenizatório fixado a título de danos morais a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação, eis que se trata de responsabilidade contratual. Quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios a serem aplicados ao caso em concreto, deverá ser observada a “Tabela de Correção Monetária” adotada na Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, conforme determina o art. 2º, do Provimento nº 89, de 25.08.2021. É o voto. Teresina, 01/09/2025