Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
EMBARGADO: MARIA DE FATIMA RIBEIRO ROCHA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TERMO INICIAL DOS JUROS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão sobre ponto relevante do julgamento, especialmente quando a questão omissa envolve matéria de ordem pública, como os consectários legais da condenação. 2. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que, em hipóteses de responsabilidade contratual, os juros moratórios devem fluir a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil e REsp 903.258/RS, não sendo aplicável a Súmula 54 do STJ, que rege a responsabilidade extracontratual. 3. Embargos conhecidos e acolhidos em parte DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do art. 1022 e seus incisos, do CPC, conhecer dos embargos, mas para dar-lhe parcial provimento para modificar o acórdão embargado tão somente para determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados seja na forma simples até 30/03/2021 e os valores descontados após essa data sejam restituídos em dobro, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, no mais, resta mantido o acórdão em todos os seus termos. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800825-30.2022.8.18.0076
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra acórdão desta 2ª Câmara Especializada Cível que, por unanimidade, deu provimento à apelação interposta por MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO ROCHA, reformando sentença de improcedência para reconhecer a nulidade do contrato bancário supostamente firmado, determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e afastar a multa por litigância de má-fé. O embargante alega omissão do acórdão: (i) ausência de observância à modulação de efeitos fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS quanto à devolução em dobro; (ii) da prescrição trienal – data do 1º desconto 08/11/2018, prescrição em 08/11/2021 e propositura da ação 19/02/2022. Pretende a modificação do julgado. A embargada manifestou-se pelo caráter manifestamente protelatório dos embargos, requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório, VOTO Embargos de declaração acolhido em parte. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, tampouco podem ser utilizados como sucedâneo recursal. Quanto os efeitos fixados pelo STJ no EAREsp 676.608/RS quanto à devolução em dobro: o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, impende registrar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos. Na decisão paradigma, o STJ entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, a repetição do indébito deverá ser de forma simples em relação a descontos efetivados anteriormente ao dia 30/03/2021, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos realizados nos vencimentos do consumidor após 30/03/2021. Portanto, imperioso determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados seja na forma simples até 30/03/2021 e os valores descontados após essa data sejam restituídos em dobro, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela. Quanto a prescrição, a jurisprudência pátria vem firmando o entendimento de que havendo regras específicas para os casos de cobranças de obrigações líquidas decorrentes de contratos particulares deve ser seguido o prazo prescricional do art. 206, §5º, I do CC/02 e não o do art. 205 do CC. O artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Nessa seara, Rizzato Nunes ensina: “O defeito gera um dano material (dano emergente e/ou lucros cessantes) e/ou moral, criando o direito do consumidor de receber indenização por tais danos. Na realidade, a referida Seção II regula toda espécie de defeito que ocorre pelo fato do produto ou serviço, de maneira que, sempre que o consumidor sofre dano por defeito quer diretamente, como lá estesta expressamente tratado, quer indiretamente, como consequência do não-cumprimento da obrigação de resolver o vício, conforme estabelecido no inciso II do art. 20, aplica-se o período prescritivo fixado no artigo em comento. Na verdade, toda e qualquer situação relativa a relação jurídica de consumo que gerar dano por defeito está enquadrada na norma do art. 27.” (grifei) Nesse sentido: “DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. 1. O prazo decadencial previsto no art. 26, II, do CDC, somente atinge parte da pretensão autoral, ou seja, aquela estritamente vinculada ao vício apresentado no bem, nada influindo na reparação pelos danos materiais e morais pretendidos. A pretensão de indenização dos danos por experimentados pelo autor pode ser ajuizada durante o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, porquanto rege a hipótese o art. 27 do CDC. Nunes, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. 4ª Edição, São Paulo: Saraiva, 2009, p. 405. Defesa do Consumidor. 2. Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO”. (AgRg no Ag 1013943/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, j. 21.09.2010 - destaquei em negrito). Na espécie, a recorrente até a presente data tem descontos em seu contracheque, a prescrição é quinquenal, assim a pretensão autoral não está prescrita. Ora, é cediço o entendimento de que a contagem do prazo prescricional (art. 27, CDC) somente inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, isto é, do último desconto efetivado pela instituição financeira na conta bancária do consumidor, sem falar do entendimento jurisprudencial de existência de relação de trato sucessivo, de modo que o prazo prescricional renova-se a cada desconto mensal. Referente ao termo inicial para a contagem do prazo prescricional, este Tribunal de Justiça julgou, recentemente, o IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, restando consignado que o prazo prescricional de 05 anos seria contado a partir do último desconto do banco na conta do cliente. Com isso, vê-se que inexiste a prescrição arguida.
Ante o exposto, nos termos do art. 1022 e seus incisos, do CPC, conheço dos embargos, mas para dar-lhe parcial provimento para modificar o acórdão embargado tão somente para determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados seja na forma simples até 30/03/2021 e os valores descontados após essa data sejam restituídos em dobro, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, no mais, resta mantido o acórdão em todos os seus termos. Intimem-se. Cumpra-se. É o voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator