Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: OSMAR BEZERRA LINHARES
INTERESSADO: JOSE FRANCISCO DA PAZ DECISÃO Classe processual: evolua-se para Cumprimento de Sentença - Título Executivo Judicial.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0000355-71.2002.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Adjudicação de herança]
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por OSMAR BEZERRA LINHARES em face de JOSE FRANCISCO DA PAZ, todos já devidamente qualificados nos autos. Alega o autor que é credor da parte ré no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), representado por cheque prescrito, hoje imprestável para fins de execução direta, motivo pelo qual optou pelo ajuizamento da presente ação monitória. Com o falecimento do réu, houve sucessão processual, conforme decisão de ID nº 29560855 - pág. 21. Na sequência, por intermédio da decisão de ID nº 29560855 - pág. 47, foram rejeitados os embargos monitórios opostos pela parte ré, com a conversão do procedimento para fase de execução, determinando-se a intimação do executado para pagamento do débito, sob pena de penhora. Frustrada tentativa de autocomposição (ID nº 29560855 - pág. 83), determinou-se o apensamento dos presentes autos ao processo de inventário nº 0000139-47.2001.8.18.0031. O credor apresentou demonstrativo atualizado do débito, no montante de R$ 14.011,31. Posteriormente, pela decisão de ID nº 29560855 - pág. 181, foi consignado que todos os credores deveriam se habilitar no processo de inventário e aguardar a sua conclusão para eventual satisfação do crédito, razão pela qual os presentes autos foram suspensos até o encerramento do inventário. Conforme certificado nos autos, o inventário foi concluído, com a homologação da partilha por sentença (ID nº 69205891). Decido. Nos termos do art. 1.997 do Código Civil, os herdeiros respondem pelas dívidas do espólio dentro dos limites do valor da herança que lhes coube. Assim, encerrado o processo de inventário, cabe dar prosseguimento ao feito executivo, observando-se a limitação patrimonial da responsabilidade dos sucessores. Determino: Intime-se, por meio de seu advogado, o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias: Retificar o polo passivo da demanda, promovendo a inclusão de todos os herdeiros beneficiários da sucessão de JOSE FRANCISCO DA PAZ, na condição de sucessores responsáveis pelo adimplemento da obrigação; Informar e individualizar os bens ou valores recebidos pelos sucessores que sejam suscetíveis de penhora. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente o exequente, com a advertência de que a inércia poderá acarretar a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Apresentada a retificação, intime-se os sucessores incluídos no polo passivo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento do débito, nos termos do caput do art. 523 do CPC, sob pena de penhora de bens, observando-se: A limitação da responsabilidade ao quinhão hereditário recebido; Preferência na constrição aos bens indicados pelo credor. Não havendo comprovação do pagamento no prazo legal: Certifique-se o decurso do prazo para pagamento voluntário; Intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, acrescida de: Multa de 10% (dez por cento) e Honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do §1º do art. 523 do CPC; Fique consignado que, havendo pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão apenas sobre o saldo remanescente, conforme §2º do mesmo dispositivo. Os executados poderão apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 525 do CPC. Em caso de apresentação de impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão. Havendo pagamento, a parte executada deverá juntar o respectivo comprovante nos autos. Infrutífero o prazo para pagamento e, não havendo manifestação válida, retornem os autos conclusos para deliberação sobre eventual adoção de atos expropriatórios, respeitados os limites do art. 1.997 do Código Civil. Cumpra-se. PARNAÍBA-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba