Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BARRA GRANDE VILLAGE
EXECUTADO: AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA RELATÓRIO (art. 489, inciso I, do CPC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0834433-26.2019.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] Trata-se na essência de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, estando as partes acima epigrafadas devidamente qualificadas nos autos. Após pedido de expedição de novo mandado, intimou-se a exequente para pagamento das custas da diligência do oficial de justiça (ID. 70135265), decorrendo o prazo sem manifestação da parte interessada. Este é o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO (art. 489, inciso II, do CPC) Deste modo, configurada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja a citação da parte executada por ausência de diligências a cargo da exequente, não resta alternativa senão a extinção prematura do feito sem resolução do mérito. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. A FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA INVIABILIZA A EXECUÇÃO DA LIMINAR E A CITAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Insurge-se o apelante contra o cancelamento da distribuição e extinção da ação de busca e apreensão, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 290 e 485, IV, do CPC. 2.
No caso vertente, a parte autora foi intimada, através de seu advogado, para pagar as custas iniciais e da diligência do oficial de justiça, com o fito de viabilizar o cumprimento da liminar de busca e apreensão e a citação, ficando advertida de que a falta de pagamento implicaria na extinção do processo. 3. Sabe-se que o processo judicial tem um custo financeiro e a parte que o propõe tem o ônus de antecipar as custas e despesas processuais, nos termos dos arts. 82, § 2º, e 290, do CPC, salvo quando litiga sob o pálio da justiça gratuita, não sendo este o caso do apelante. 4. Cumpre destacar que o cumprimento da liminar de busca e apreensão seguido da citação não prescinde da diligência do oficial de justiça. Portanto, a falta de pagamento das custas respectivas inviabiliza a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, acarretando a extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, hipótese que dispensa a prévia intimação pessoal do autor. 5. Diversamente do que alega o apelante, não há que se falar em excesso de rigor e ofensa aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, cooperação e primazia da solução do mérito, uma vez que lhe foi oportunizada a juntada do comprovante de recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com a advertência de que sua inércia implicaria na extinção do processo sem resolução do mérito. 6. Recurso improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - AC: 02053117420228060001 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 08/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022). EXTINÇÃO DO PROCESSO – Ausência de recolhimento de custas destinadas à citação – As despesas destinadas à citação da ré, referentes às diligências do Oficial de Justiça, estão inseridas no conceito de custas processuais - Considerando que a autora não é beneficiária da assistência judiciária gratuita, a ausência de recolhimento destas despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, acarreta o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do novo Código de Processo Civil - Ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo – Desnecessidade de intimação pessoal da parte autora – Sentença mantida - Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10572252920228260506 Ribeirão Preto, Relator.: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 25/06/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2024). Não obstante, está suficientemente configurada a hipótese de extinção do feito, eis que a exequente, embora regularmente intimada, não cumpriu com as diligências necessárias à sua efetivação da citação do réu. DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC)
Ante o exposto, em face da inércia da parte exequente, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente em custa remanescentes, se houver. Sem honorários. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, cobrança de custas e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina