Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ EMBARGADA: ROSA MARIA LOPES CARNEIRO - ME. ADVOGADOS: ERONILDO PEREIRA DA SILVA (OAB/PI N°. 8.760-A) E OUTRO RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO TEMA 1076 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão proferido em juízo de retratação, que reformou decisão anterior para aplicar a tese fixada no Tema 1076 do STJ, afastando a fixação de honorários por apreciação equitativa quando o valor do proveito econômico é elevado, mantendo-se a sentença de origem que condenara a Fazenda Pública ao pagamento da verba honorária com base no valor atualizado da causa. O embargante alega omissão quanto à aplicação do art. 921, § 5º, do CPC e requer efeitos modificativos, inclusive para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão embargado quanto à aplicação do art. 921, § 5º, do CPC; (ii) definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública em caso de extinção da execução por prescrição reconhecida após exceção de pré-executividade; (iii) estabelecer se a ausência de manifestação expressa sobre dispositivos legais inviabiliza o prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são incabíveis para reexame do mérito, destinando-se exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. Não há omissão no acórdão, pois a matéria relativa à possibilidade de fixação de honorários foi efetivamente analisada, sendo afastada a aplicação da apreciação equitativa conforme o Tema 1076 do STJ. 5. A tese do Tema 421 do STJ autoriza a condenação da Fazenda Pública em honorários quando a execução fiscal é extinta em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade, como ocorreu no caso. 6. O art. 921, § 5º, do CPC, invocado pelo embargante, não se aplica à hipótese, pois trata de prescrição decretada de ofício, o que não ocorreu nos autos. 7. O mero inconformismo com o resultado do julgamento não configura omissão a ser sanada por embargos de declaração. 8. A ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais mencionados não impede o prequestionamento, uma vez que se aplica a teoria do prequestionamento ficto prevista no art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração improvidos. Tese de julgamento: 1. Não configura omissão no julgado a ausência de aplicação do art. 921, § 5º, do CPC quando a prescrição não é reconhecida de ofício. 2. É cabível a fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública na hipótese de extinção da execução fiscal por acolhimento de exceção de pré-executividade, conforme Tema 421 do STJ. 3. A teoria do prequestionamento ficto autoriza a admissão de recursos excepcionais mesmo na ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais indicados pela parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 3º, 5º, 8º e 10; 921, § 5º; 1.022; 1.023; 1.025; 1.026, § 2º; 1.030, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1076, REsp 1.644.077/PR; STJ, Tema 421, REsp 1.185.036/PE; STJ, AgInt no REsp 2136660/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 19.08.2024; STJ, AgInt no AREsp 2327103/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 14.08.2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1728396/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 22.11.2021. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE N°. 0000632-80.2004.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do Relator: "CONHEÇERAM dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade. A oposição de novos Embargos de Declaração, sem atenção aos termos deste julgamento, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil." RELATÓRIO Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com pedido de efeitos infringentes, opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ (ID 18337093) em face do acórdão (ID 18164261), em julgamento da 3ª Câmara de Direito Público, que, à unanimidade, em JUÍZO DE RETRATAÇÃO (artigo 1030, II, do CPC), alterou o acórdão de ID 2778256 para CONHECER do RECURSO DE APELAÇÃO, e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Quanto ao recurso adesivo, não o conheceu em razão de sua manifesta prejudicialidade. Em suas razões de recurso, o embargante aduz o acórdão vê-se omisso quanto à aplicação do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, segundo o qual o reconhecimento da prescrição no curso do processo não importará em ônus para as partes. Alega que a Corte Superior de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que é impossível a condenação do exequente no pagamento dos ônus sucumbenciais quando extinta a execução em decorrência da decretação da prescrição, por força do princípio da causalidade, a teor do que dispõe o artigo 85, § 10, do aludido Diploma legal. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração para suprir a omissão apontada, conferindo-lhes efeitos infringentes, bem como para fins de prequestionamento. A parte embargada apresentou as suas contrarrazões de recurso, aduzindo, em suma, que os embargos foram opostos com o nítido propósito de rediscussão da matéria e de protelar o andamento da marcha processual, restando ausentes as hipóteses do artigo 1.022 do CPC, razão pela qual, devem ser improvidos (ID 20165511). É o que importa relatar. Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento no Plenário Virtual, nos termos do parágrafo único do artigo 203-A, do RITJPI. VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. II – DO MÉRITO Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial. Não há omissões no acórdão. No caso em apreço, o Órgão Colegiado decidiu pela necessidade de reforma do acórdão que julgou a Apelação Cível e o Recurso Adesivo interpostos, respectivamente, pelo Estado do Piauí e pelo advogado da parte executada, em que houve o arbitramento de honorários advocatícios por apreciação equitativa em razão do elevado valor do proveito econômico obtido, em desconformidade à diretriz jurisprudencial consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema n.º 1.076, no qual fora decidido pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados. Assim, em Juízo de Retratação, previsto no artigo 1.030, II, do CPC, modificou-se o acórdão de ID 2778256 para adequação à tese firmada, no sentido de que a verba honorária em favor do procurador da executada corresponda ao mínimo legal previsto no art. 85, §§ 3º e 5º do CPC, com base no valor atualizado da causa e, em consequência, negou-se provimento à Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Vê-se, pois, que a questão decidida no acórdão embargado fora unicamente acerca da possibilidade ou não de se fixar honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda forem elevados. Não se discutiu no julgado a possibilidade de condenação da Fazenda Pública em honorários, mormente porque referida matéria será discutida oportunamente pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Agravo em Recurso Especial interposto pelo Estado do Piauí (ID 8201935). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp nº. 1.185.036), fixou a tese (Tema 421) no sentido de que é possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade, o que ocorreu no caso em espécie. Depreende-se da sentença que o magistrado do primeiro grau acolheu a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela parte executada e, em consequência, julgou extinta a execução fiscal proposta pelo Estado do Piauí, tendo em vista a nulidade da citação e a prescrição do crédito tributário consubstanciado nas CDAs de n°s 0301.0006/03, 0301.0007/03, 0301.0008/03 e 0301.0009/03. A propósito, cito o Tema nº. 421 do STJ: “É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade”. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados da Corte Superior de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO DE ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. TEMAS 421 E 1076 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem,
trata-se de execução fiscal relativa a cobrança de créditos de IPTU. Na sentença acolheu-se a exceção de pré-executividade para reconhecer a inexigibilidade do tributo por imunidade tributária e extinguiu-se a execução. No Tribunal a quo, a apelação foi julgada prejudicada ante a homologação da desistência. Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para manter a verba de honorários advocatícios, em percentuais mínimos. II - O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no Tema 421, REsp 1.185.036, fixou a tese de que "é possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade". A jurisprudência recente também é no sentido de que cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que exceção de pré-executividade conduza à extinção total ou parcial da execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência. Nesse sentido: AgInt nos EDcl na PET no REsp n. 1.864.834/PE, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023; AgInt no REsp 1840377/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 03/11/2020, DJe de 17/11/2020.III - In casu, conforme consta no acórdão vergastado, a sentença acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelo contribuinte, reconhecendo a inexigibilidade do tributo (IPTU do exercício de 2017), com a consequente extinção da ação executiva e condenação da municipalidade, exceto ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado, fixados sobre o valor da causa atualizado, nos percentuais mínimos para as faixas previstas no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC.IV - Quanto à alegação de ofensa ao art. 85, § 8º, do CPC, descabe a fixação de honorários por juízo de equidade, haja vista que o pedido de desistência da municipalidade, com base no art. 26, da LEF, em consequência do cancelamento da CDA, somente se deu após prolação da sentença e a interposição da apelação, de modo que os honorários advocatícios são devidos diante do princípio da causalidade. Nesse mesmo sentido, este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1076, a depender da presença da Fazenda Pública, reservou a utilização do art. 85, § 8º do CPC/2015, fixação por equidade, para quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Também foi estabelecida uma sequência objetiva na fixação da verba, devendo a fixação ser calculada subsequentemente sobre o valor (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.V - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2136660 SP 2024/0131987-8, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 83/STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. A apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.2. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente quando a procedência do incidente de exceção de pré-executividade resultar n a extinção parcial da dívida ou na redução do valor. Precedentes.3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2327103 SP 2023/0079528-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023). Ressalte-se que é inaplicável o disposto no artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, porque este se restringe às situações em que se tem a decretação da prescrição de ofício pelo Juiz, o que não é o caso em espécie. O que se verifica, na espécie, é o mero inconformismo do recorrente com o resultado do julgamento, pretendendo, na verdade, rediscutir matéria já apreciada no julgado, o que é inviável, na espécie recursal. Neste sentido, cito o seguinte julgado da Corte Superior de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não configuram medida processual adequada para o reexame das teses deduzidas no recurso especial, sendo cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão recorrido, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. "A contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida" (EDcl no REsp 1738656/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020). 3. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada nos acórdãos proferidos pela Turma julgadora. 4. A reiteração de argumentos devidamente examinados e expressamente afastados no julgamento de recursos anteriores evidencia intuito manifestamente protelatório, ensejando a cominação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1728396 GO 2020/0173501-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021). Quanto ao prequestionamento, importa argumentar que a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma que disciplina a matéria, tomadas em desacordo com os interesses da parte insatisfeita, não implicam defeito no julgado, pois, mesmo quando os embargos de declaração têm por fim o prequestionamento, devem os embargantes cingirem-se ao limites traçados na legislação processual, relacionando o seu recurso com o que ficou decidido e não com o que, em sua opinião, deveria ter sido decidido. Com a entrada em vigor do novo CPC, foi expressamente adotado no artigo 1.025 a teoria do prequestionamento ficto, sendo dispensável a manifestação do tribunal expressamente sobre a compatibilidade de dispositivo normativo com a lei federal ou mesmo com a Constituição Federal, para fins de admissão de eventual Recurso Especial ou Extraordinário, de forma que não é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais na fundamentação do julgado para fins de prequestionamento, bastando ter sido a matéria analisada, o que de fato ocorreu neste caso. Cito: “Art. 1025, CPC. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Acerca da matéria, colaciono os seguintes arestos deste TJPI: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA – REDISCUSSÃO DA CAUSA – INADMISSIBILIDADE. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos Embargos de Declaração, devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e, por construção pretoriana, as hipóteses de erro material). 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, dentre eles os apontados pelo embargante como contraditórios. 3. Não é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais na fundamentação do julgado para fins de prequestionamento, bastando ter sido a matéria analisada, o que de fato ocorreu neste caso. 4. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI | Apelação Cível Nº 0828246-02.2019.8.18.0140 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/12/2022) EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O embargante não logrou êxito ao demonstrar a existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no interior do julgado. Todos os pontos em que o recorrente alega haver necessidade de esclarecimento, já foram discutidos no aresto embargado. Os embargos de declaração interpostos, na realidade, pretendem impugnar e rediscutir o mérito do v. acórdão já decidido, hipótese que foge ao cabimento do apelo de esclarecimento. 2. Ex positis, conheço dos presentes embargos, mas voto pelo seu improvimento, mantendo o acórdão em todos os seus termos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000438-42.2016.8.18.0049 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 25/11/2022). Desta forma, não restou demonstrada qualquer omissão no julgado a ensejar a sua modificação, porquanto, a fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, razão pela qual, devem os embargos serem improvidos. III – DO DISPOSITIVO Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade. A oposição de novos Embargos de Declaração, sem atenção aos termos deste julgamento, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do Relator: "CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade. A oposição de novos Embargos de Declaração, sem atenção aos termos deste julgamento, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.