Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MAYARA PARAGUAI RODRIGUES DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELADOS: MUNICÍPIO DE BOM JESUS e ESTADO DO PIAUí PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE FÓRMULA ALIMENTAR POR ENTES PÚBLICOS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA. TEMA 1002 DO STF. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Miguel Paraguai Fonseca do Lago, representado por sua genitora, contra sentença que, embora tenha julgado procedente o pedido de fornecimento continuado da fórmula alimentar especial NEOCATE LCP 400g, diante de quadro de alergia alimentar severa, não fixou honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo diante da atuação da Defensoria Pública como representante da parte vencedora. A insurgência recursal se limita à omissão quanto à condenação dos entes públicos ao pagamento da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a condenação do Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à Defensoria Pública estadual, quando esta atua como representante judicial de parte vencedora contra o próprio ente federado ao qual é vinculada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1002 da Repercussão Geral (RE 1.140.005/RJ), firmou entendimento vinculante no sentido de que é constitucional o recebimento de honorários sucumbenciais pela Defensoria Pública, inclusive quando litiga contra o ente federado que a integra. 4. A tese firmada pelo STF possui eficácia erga omnes e efeito vinculante, nos termos do art. 927, I e § 1º do CPC, superando a jurisprudência anterior consolidada na Súmula 421 do STJ. 5. A autonomia funcional, administrativa e financeira da Defensoria Pública (CF, art. 134, §§ 2º e 4º) afasta a alegação de confusão patrimonial entre a instituição e o ente público estadual. 6. Legislação estadual que proíbe o pagamento de honorários à Defensoria Pública (a exemplo do art. 5º, XVII, da LC estadual nº 59/2005) não prevalece frente à hierarquia normativa e à interpretação constitucional conferida pelo STF. 7. A verba honorária deverá ser destinada ao fundo de reaparelhamento da Defensoria Pública, e não ao defensor individual, afastando a tese de enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A Defensoria Pública estadual faz jus ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais quando atua como representante judicial da parte vencedora, inclusive contra o ente federado ao qual integra, conforme tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1002. 2. A omissão judicial quanto à fixação da verba honorária, mesmo diante da procedência da ação e da atuação da Defensoria, viola o princípio da causalidade e a jurisprudência constitucional vigente. 3. A legislação estadual que veda o pagamento de honorários à Defensoria Pública não se sobrepõe à interpretação constitucional vinculante do STF. ACÓRDÃO
EMBARGANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
EMBARGADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO ANTERIOR. JULGAMENTO DO RE Nº 1140005/RJ. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1002. HONORÁRIOS DEVIDOS. Cinge-se a controvérsia recursal sobre o pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública Estadual. Durante muito tempo, prevaleceu o entendimento acerca de que não era devido o pagamento dos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, quando esta atua contra pessoa jurídica de direito público a qual pertença. O mencionado posicionamento sempre fora seguido por todos os Tribunais de Justiça, os quais se baseavam, inclusive, no enunciado da súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça, redigida nos seguintes termos: “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.”, bem como em decisão de precedente vinculante do C. STJ, qual seja, o RESP 1199715, julgado pela sistemática do recurso especial repetitivo (Tema 433). No entanto, a matéria foi apreciada recentemente pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 1140005/RJ, julgado sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 1002), reconhecendo o direito da Defensoria Pública, ao recebimento do percentual de honorários de sucumbência. Havendo a superação do entendimento jurisprudencial anteriormente firmado a partir da Súmula nº 421 e precedentes vinculantes do C. STJ, merece acolhimento a tese levantada no presente recurso. Recurso conhecido e provido, para fixar a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos da fundamentação lançada, devendo o valor ser revertido ao Fundo da Defensoria Pública do Estado do Pará – FUNDEP. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1º TURMA DE DIREITO PÚBLICO, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com início em 08/04/2024. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA.(TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00387286520138140301 19036830, Relator.: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 08/04/2024, 1ª Turma de Direito Público) Esta orientação possui eficácia erga omnes e efeito vinculante, ex vi do artigo 927, inciso I e § 1º, do Código de Processo Civil, e afasta de forma inequívoca a incidência da Súmula 421 do STJ, que anteriormente vedava a percepção de honorários em tais hipóteses. A ratio decidendi do Supremo Tribunal Federal baseou-se na autonomia funcional, administrativa e financeira das Defensorias Públicas, garantida pelos §§ 2º e 4º do art. 134 da Constituição Federal, o que evidencia que a instituição não se confunde com o ente federado a que se vincula. O fundamento da impossibilidade de condenação por "confusão patrimonial" foi expressamente superado. Ademais, a legislação estadual que estabelece vedação ao pagamento de honorários à Defensoria Pública em face do Estado, como ocorre no art. 5º, XVII, da LC estadual nº 59/2005, não pode subsistir à luz do princípio da hierarquia normativa, uma vez que colide frontalmente com a interpretação constitucional firmada em sede de repercussão geral pela Suprema Corte. A jurisprudência do próprio STF sedimentou que tais honorários devem ser revertidos ao fundo de aparelhamento da instituição, e não ao patrimônio do defensor público individualmente considerado, afastando, assim, qualquer alegação de enriquecimento sem causa ou desvio de finalidade administrativa. Logo, tendo a Defensoria Pública atuado como representante judicial da parte autora, obtendo integral procedência dos pedidos formulados, é imperiosa a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, sob pena de ofensa ao princípio da causalidade e à jurisprudência vinculante da Corte Constitucional. III – DO DISPOSITIVO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 080 0110-22.2024.8.18.0042 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECERAM da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença, tão somente para condenar solidariamente os entes demandados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, os quais deverão ser destinados ao fundo de reaparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP), na forma do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MIGUEL PARAGUAI FONSECA DO LAGO, representado por sua genitora MAYARA PARAGUAI RODRIGUES, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Bom Jesus/PI, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória ajuizada em face do MUNICÍPIO DE BOM JESUS/PI e do ESTADO DO PIAUÍ, cujo objeto central residia no fornecimento continuado da fórmula alimentar especial NEOCATE LCP 400g, a fim de garantir o tratamento de quadro clínico de alergia alimentar severa (CID10: K52.2/L20.9), consubstanciado em dermatite atópica e diarreia crônica. A medida liminar foi deferida inaudita altera parte, determinando o fornecimento imediato do alimento requerido. O Município de Bom Jesus comprovou o cumprimento da ordem judicial. O Estado do Piauí, por seu turno, apresentou contestação nos autos principais e, posteriormente, opôs embargos de declaração contra a sentença, os quais restaram rejeitados. Sobreveio sentença de mérito julgando procedente o pedido inicial, reconhecendo a responsabilidade solidária dos entes federativos demandados pelo fornecimento da fórmula alimentar requerida, em conformidade com os fundamentos jurisprudenciais e constitucionais atinentes ao direito à saúde. No entanto, a sentença não fixou honorários advocatícios sucumbenciais, tampouco custas processuais, em razão da gratuidade judiciária. Inconformada, a parte autora, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, interpôs o recurso de apelação registrado ao ID correspondente, restringindo-se à irresignação quanto à omissão da sentença no tocante à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Sustenta, em síntese, que: (i) a Defensoria Pública atuou como patrona da parte vencedora, sendo-lhe devida a verba honorária nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1002 da Repercussão Geral; (ii) que a ausência de condenação imposta à parte sucumbente configura omissão judicial passível de correção por meio do apelo; e (iii) que a Súmula 421 do STJ e a vedação constante da LC estadual nº 59/2005 não se sobrepõem à orientação vinculante fixada pelo STF. O Estado do Piauí apresentou contrarrazões colacionadas ao ID correspondente, pugnando pela manutenção da sentença sob os seguintes fundamentos: (i) validade da vedação prevista na legislação local (art. 5º, XVII, da LC nº 59/2005); (ii) aplicação da Súmula 421/STJ, por ausência de eficácia direta do Tema 1002 às Defensorias estaduais; e (iii) vedação ao enriquecimento sem causa do mesmo ente público, em virtude da inexistência de efetivo deslocamento patrimonial. O Ministério Público Superior se manifestou a favor do conhecimento do recurso, e no mérito, opinou pelo improvimento da apelação. É o que importa relatar. Proceda-se com a inclusão do feito para julgamento. VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido apenas no efeito DEVOLUTIVO. (Decisão ID 21963993). II – DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia cinge-se à possibilidade jurídica de condenação do Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à Defensoria Pública estadual, quando esta atua em favor de parte hipossuficiente contra o próprio ente federado ao qual integra, situação essa verificada no presente caso. A sentença, conquanto tenha acolhido integralmente os pedidos iniciais, deixou de fixar os honorários advocatícios de sucumbência, sem apresentar motivação explícita para tal exclusão. Esta omissão não se sustenta à luz da jurisprudência constitucional firmada pelo Supremo Tribunal Federal. É necessário trazer à colação o Tema 1002 da Repercussão Geral, julgado no RE 1.140.005/RJ, relator Ministro Luiz Fux, cujo acórdão fixou a seguinte tese vinculante: “É constitucional o recebimento de honorários sucumbenciais pela Defensoria Pública quando esta representa parte vencedora em face de qualquer ente público, inclusive o que integra.” Vejamos: 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO² EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 0038728-65.2013.8.14.0301
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença, tão somente para condenar solidariamente os entes demandados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, os quais deverão ser destinados ao fundo de reaparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP). É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença, tão somente para condenar solidariamente os entes demandados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, os quais deverão ser destinados ao fundo de reaparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP), na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Ausência justificada: Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. Sustentou oralmente Dr. DANILO MENDES DE SANTANA (OAB/PI Nº 16.149) - PROCURADOR DO ESTADO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.