Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DJALINA DA SILVA COSTA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SÃO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0802619-27.2024.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito ajuizada por Djalina da Silva Costa contra o Banco Pan S.A. A autora sustenta a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 348093858-2, firmado sem as formalidades legais exigidas para analfabetos, pleiteando sua anulação, repetição em dobro dos descontos e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Valor da causa: R$ 13.049,20. O réu apresentou contestação, arguindo coisa julgada, pois o mesmo contrato já foi objeto de ação anterior (proc. nº 0801612-34.2023.8.18.0073), julgada procedente e arquivada em 24/02/2025, imputando à autora litigância de má-fé. Em réplica, a autora refutou a preliminar, afirmando inexistirem identidade de partes, pedidos e causa de pedir nas ações anteriores, requerendo julgamento antecipado e procedência dos pedidos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da preliminar de coisa julgada A preliminar de coisa julgada arguida pelo Banco Pan S.A. merece ser acolhida. O Código de Processo Civil, em seu art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, estabelece que: "Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada." (§1º) "Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido." (§2º) "Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado." (§3º) No caso em análise, resta evidente a configuração da tríplice identidade de elementos entre a presente demanda (processo nº 0802619-27.2024.8.18.0073) e o processo anteriormente ajuizado sob o nº 0801612-34.2023.8.18.0073. No que se refere à identidade de partes, em ambos os processos, figuram como autora DJALINA DA SILVA COSTA e como réu BANCO PAN S.A.. Por sua vez, quanto à identidade de pedido (objeto), petição inicial do processo nº 0801612-34.2023.8.18.0073 buscava, entre outros, a declaração de nulidade do contrato nº 348093858-2, a condenação à repetição do indébito e o pagamento de danos morais relativos a este contrato. Da mesma forma, a presente ação (processo nº 0802619-27.2024.8.18.0073) pleiteia exatamente a declaração de nulidade do mesmo contrato nº 348093858-2, com os consectários de repetição do indébito e danos morais. Por fim, no que se refere à identidade de causa de pedir, em ambos os feitos, a causa de pedir reside na alegação de que a autora, por ser idosa e analfabeta, teve o contrato formalizado de forma ilícita, sem a observância das formalidades legais exigidas (assinatura a rogo por procurador constituído por instrumento público ou subscrição por duas testemunhas), o que, em tese, ensejaria a nulidade do negócio jurídico e os consequentes danos. O processo nº 0801612-34.2023.8.18.0073 foi distribuído em 07/08/2023 e teve sua sentença proferida em 17/01/2025, declarando a inexistência do débito originado do contrato n. 348093858-2, determinando a cessação das consignações e condenando o réu a ressarcir valores e pagar danos morais. O referido processo foi arquivado definitivamente em 24/02/2025, o que atesta seu trânsito em julgado. Embora a presente ação tenha sido distribuída em 27/11/2024, ou seja, antes do trânsito em julgado do processo anterior, a preliminar de coisa julgada deve ser analisada no momento de sua apreciação. Quando a contestação foi apresentada em 07/04/2025, a decisão no primeiro processo já havia adquirido a força de coisa julgada material, tornando-a imutável e indiscutível. A manifestação da parte autora em réplica, afirmando a inexistência de conexão ou litispendência e que as ações possuem objeto, partes e causa de pedir distintas, contraria de forma manifesta os fatos incontroversos e a documentação dos próprios autos, uma vez que o número do contrato objeto da lide é expressamente idêntico nas duas ações. Dessa forma, diante da indiscutível identidade da relação jurídica material já decidida por sentença transitada em julgado, o acolhimento da preliminar de coisa julgada é medida que se impõe, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, que determina a extinção do processo sem resolução de mérito quando configurada a coisa julgada. II.2. Da litigância de má-fé A reiteração de uma demanda judicial que já foi objeto de decisão transitada em julgado, especialmente quando essa decisão foi favorável à parte que a reitera, configura uma conduta processual temerária e abusiva, caracterizando litigância de má-fé. O art. 80 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses em que se considera litigante de má-fé, e no presente caso, a conduta da autora se enquadra nos incisos: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; (A autora deduziu pretensão sobre um contrato que já havia sido declarado nulo em processo anterior, fato incontroverso e de seu pleno conhecimento). III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (A intenção de buscar nova condenação sobre um objeto já julgado, especialmente um novo valor de dano moral ou repetição do indébito, que já foram definidos, constitui um objetivo ilegal de enriquecimento sem causa). A postura da parte autora, ao ajuizar uma segunda ação com o mesmo objeto e fundamentação após já ter obtido provimento favorável e definitivo sobre o mesmo contrato, revela uma clara intenção de locupletamento ilícito, como bem apontado pelo réu. Não se trata de um erro ou equívoco, mas de uma tentativa de obter uma dupla vantagem, o que viola os princípios da boa-fé processual e da lealdade. Ademais, este Juízo já havia, no curso do primeiro processo (0801612-34.2023.8.18.0073), alertado para a existência de "indícios de produção de demandas em massa" e "litigância predatória" praticada pelo patrono da parte autora, que protocolou "1728 ações" padronizadas contra instituições financeiras em curto espaço de tempo. Tais advertências foram reiteradas na decisão inicial deste próprio processo (0802619-27.2024.8.18.0073), mencionando a "enorme quantidade de demandas" e "indícios de produção de demandas em massa". O comportamento da autora, descrita como "autor contumaz", subverte a finalidade do processo judicial. A Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), bem como a súmula n.º 33 do STJ, expressamente combatem a judicialização predatória, buscando reprimir o abuso do direito e atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé. A conduta da autora neste processo se encaixa perfeitamente nesse cenário de litigância abusiva. Nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil, o litigante de má-fé deve ser condenado a pagar multa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos sofridos e a arcar com honorários advocatícios e despesas. Considerando a gravidade da conduta e o histórico processual, entendo razoável e proporcional a aplicação de multa. O Código de Processo Civil, em seu art. 77, impõe às partes e procuradores o dever de expor os fatos em juízo conforme a verdade, sendo vedado formular pretensão destituída de fundamento fático ou jurídico. Na hipótese, repise-se, fora promovida uma segunda ação com o mesmo objeto e fundamentação, após já ter obtido provimento favorável e definitivo sobre o mesmo contrato. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão do acolhimento da preliminar de COISA JULGADA. Adicionalmente, em face da caracterização da litigância de má-fé da parte autora, condeno DJALINA DA SILVA COSTA ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 13.049,20), nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 77, § 6º, do CPC/15, OFICIE-SE à Subseção da Ordem dos Advogados de São Raimundo Nonato/PI para apuração de eventual falta disciplinar do (a) advogado (a). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão da justiça gratuita concedida. Contudo ressalto que a concessão do beneficiário da justiça gratuita não suspende o pagamento da multa que foi aplicada ao autor, nos termos do art. 98, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. São Raimundo Nonato - PI, data conforme assinatura digital. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI