Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: DOMICIANA BUENOS AIRES CAVALCANTI, MUNICIPIO DE PAULISTANA Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO COELHO DAMASCENO
APELADO: MUNICIPIO DE PAULISTANA, DOMICIANA BUENOS AIRES CAVALCANTI Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO COELHO DAMASCENO RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDORA MUNICIPAL – CARGOS COMISSIONADOS E CARGO POLÍTICO – PLEITO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS – FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32 – PARCIAL PROCEDÊNCIA – LEI MUNICIPAL Nº 023/2012 – PREVISÃO EXPRESSA DE PAGAMENTO DO 13º A SECRETÁRIOS MUNICIPAIS – DIREITO PROPORCIONAL RECONHECIDO – INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO PARA OS DEMAIS EXERCÍCIOS – GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA – RECURSO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. Os ocupantes de cargos comissionados e políticos mantêm vínculo jurídico-administrativo com a Administração Pública, regido por normas estatutárias, sendo inaplicáveis, em regra, os dispositivos da CLT, inclusive quanto ao FGTS. É reconhecida a incidência da prescrição quinquenal sobre as pretensões dirigidas contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, operando-se, no caso concreto, a extinção dos direitos referentes aos períodos laborais anteriores a 07/10/2016. Os direitos sociais previstos no art. 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal, são estendidos aos servidores ocupantes de cargos comissionados ou políticos, por força do art. 39, §3º, da Carta Magna, desde que haja previsão legal ou demonstração do não adimplemento. A ausência de comprovação por parte do Município quanto à quitação das férias no vínculo mais recente (Tesoureira – 2021) autoriza o reconhecimento do direito às férias proporcionais com terço constitucional nesse interstício. Quanto ao cargo político de Secretária Municipal de Finanças, exercido em 2016, a existência da Lei Municipal nº 023/2012, que previa expressamente o pagamento de 13º salário aos Secretários da Legislatura 2013/2016, impõe o reconhecimento do direito à parcela proporcional correspondente ao ano de 2016, não abrangendo os anos subsequentes ante a ausência de norma autorizadora. É vedada a condenação do Município ao pagamento de FGTS na ausência de vínculo celetista, sendo tal verba incompatível com o regime jurídico-administrativo dos cargos em comissão e políticos. Demonstrada a hipossuficiência da autora, é devida a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos moldes dos arts. 98 e 99 do CPC/2015. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO DE PAULISTANA DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800258-98.2023.8.18.0064
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas, de um lado, por DOMICIANA BUENOS AIRES CAVALCANTI e, de outro, por MUNICÍPIO DE PAULISTANA, ambas em face da SENTENÇA (ID. 21314882) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paulistana, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação ordinária ajuizada pela autora, no sentido de: (a) reconhecer a prescrição quinquenal quanto às parcelas anteriores a 07/10/2016; (b) condenar o Município requerido ao pagamento de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, em relação ao período de 04/01/2021 até 14/06/2021, quando a autora ocupou o cargo comissionado de Tesoureira; (c) julgar improcedentes os pedidos relativos ao FGTS e ao período de exercício de cargo político. Em suas razões recursais, a apelante DOMICIANA BUENOS AIRES CAVALCANTI insurge-se contra a parcial improcedência da demanda, sustentando que também faria jus ao pagamento de férias e 13º salário referentes ao período anterior a 2021 em que exerceu cargos em comissão e cargo político (Secretária Municipal de Finanças, de 02/01/2015 a 31/12/2020), bem como ao recolhimento do FGTS durante todo o vínculo. Requer, ainda, a concessão de gratuidade de justiça, sob alegação de hipossuficiência econômica, invocando os arts. 98 e 99 do CPC e o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Por sua vez, o MUNICÍPIO DE PAULISTANA, igualmente inconformado com a sentença, interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, a inexistência de obrigação de pagamento de verbas remuneratórias à autora, sob o fundamento de que os cargos ocupados eram comissionados, não havendo vínculo empregatício celetista e tampouco previsão legal local para o pagamento de férias ou 13º salário. Invoca o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, bem como precedentes do STF, para defender a legalidade da exoneração ad nutum e a inaplicabilidade das normas celetistas à espécie. Defende, ainda, a ausência de fundamento legal para a condenação imposta, requerendo a improcedência total da demanda. Em contrarrazões, a autora, ora apelada em relação ao recurso do Município, pugna pelo não conhecimento do apelo adverso, sob alegação de inobservância do princípio da dialeticidade (art. 1.010, III, do CPC), apontando que o recurso se limita a reiterar teses da contestação, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença. Defende, ademais, a manutenção integral do julgado, sob o argumento de que os cargos ocupados, ainda que em comissão, impõem ao ente público o dever de assegurar os direitos sociais mínimos previstos no art. 7º da Constituição Federal, aplicáveis aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da mesma Carta. É o Relatório. Inclua-se em pauta virtual de julgamento. VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recebido o recurso ao id. 21845485. Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO de ambos os recursos interpostos. 2 – DAS PRELIMINARES DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL Dispõe o artigo 1.010, II, do CPC, que a apelação deve indicar os fundamentos de fato e de direito, ou seja, as razões tidas como pertinentes para que se modifique o provimento jurisdicional recorrido. O princípio da dialeticidade, que em certa medida se liga à regularidade formal dos recursos, tem dupla conotação. Em primeiro lugar, preconiza que não basta que o recorrente manifeste voluntariamente o desejo de recorrer, mas, para além, exige-se deste que demonstre quais são as razões de seu inconformismo. Quer dizer, o recurso deve ser dialético, discursivo, com exposição dos porquês do pedido de reexame (NERY JR., 2004, p. 176). Em segundo lugar, costuma-se apontar como consectário de todo o exposto o ônus do recorrente de atacar a decisão judicial no contexto com as demais ocorrências processuais. Bem por isso, não há porque discordar da afirmação segundo a qual "o recurso deve evidenciar que a decisão precisa ser anulada ou reformada, e não que o recorrente tem razão”. A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão (DONOSO, Denis. SERAU JUNIOR, Marco Aurélio. Manual dos Recursos Cíveis. Salvador: Editora JusPodivm, 2016, pp. 48/49). Assim, noto que a tese recursal é suficiente para confrontar o pronunciamento judicial. Portanto, rejeito a preliminar. 3. DO MÉRITO
Cuida-se de ação ordinária proposta por DOMICIANA BUENOS AIRES CAVALCANTI contra o MUNICÍPIO DE PAULISTANA, pleiteando o pagamento de verbas trabalhistas (férias vencidas, terço constitucional, 13º salário e FGTS) relativas ao período em que exerceu diversos cargos comissionados e políticos no âmbito da administração pública municipal. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a prescrição quinquenal das verbas anteriores a 07 de outubro de 2016, e condenando o ente público ao pagamento das férias proporcionais, com o respectivo terço constitucional, exclusivamente referentes ao último vínculo funcional da autora (de 04/01/2021 a 14/06/2021), no cargo de Tesoureira. A autora, inconformada, pretende a condenação do ente municipal ao pagamento das verbas descritas por todo o período compreendido entre 2013 e 2021. Já o Município sustenta a inexistência de vínculo celetista ou estatutário regular, invocando a ausência de concurso público como obstáculo ao reconhecimento de qualquer obrigação pecuniária. Pois bem. Conforme os elementos constantes dos autos, especialmente as portarias de nomeação e exoneração, restou devidamente comprovado que a autora exerceu os seguintes cargos: (i) Coordenadora de Arrecadação e Tributos, de 02/01/2013 a 07/05/2013; (ii) Assessora de Planejamento, de 08/05/2013 a 24/09/2013; (iii) Tesoureira, de 24/09/2013 a 01/01/2015; (iv) Secretária Municipal de Finanças, de 02/01/2015 a 31/12/2020; (v) Tesoureira, novamente, de 04/01/2021 a 14/06/2021. Em relação ao pleito de verbas remuneratórias retroativas, é imprescindível a análise da prescrição quinquenal, cuja disciplina decorre do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, in verbis: “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” No caso concreto, a ação foi ajuizada em 07 de outubro de 2021, sendo este o marco interruptivo da prescrição. Logo, estão prescritas todas as verbas anteriores a 07 de outubro de 2016. Assim, os períodos laborais alcançados pela prescrição são: Períodos totalmente atingidos pela prescrição: Coordenadora de Arrecadação e Tributos (02/01/2013 a 07/05/2013); Assessora de Planejamento (08/05/2013 a 24/09/2013); Tesoureira (24/09/2013 a 01/01/2015); Secretária de Finanças (02/01/2015 a 06/10/2016); Períodos parcialmente atingidos pela prescrição: Secretária de Finanças (07/10/2016 a 31/12/2020); Tesoureira (04/01/2021 a 14/06/2021) — integralmente imprescrito. Posta a moldura temporal, é de rigor o reconhecimento da prescrição parcial, consoante decidiu acertadamente o Juízo monocrático, mantendo-se incólume a sua delimitação. Quanto à natureza jurídica dos vínculos exercidos pela autora, é forçoso reconhecer que não se tratava de contrato temporário nos moldes do art. 37, IX, da CF/88, eis que não há qualquer elemento nos autos que comprove a ocorrência de processo seletivo simplificado, tampouco a motivação excepcional da contratação. Ao revés, os documentos indicam que a autora ocupou, sucessivamente, cargos comissionados (de livre nomeação e exoneração) e cargo político, nos termos do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, que assim dispõe: "A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração." Portanto, afasta-se a alegação genérica do Município de que se trataria de "contrato temporário", revelando-se desprovida de substrato probatório. A natureza dos cargos exercidos, como dito, é jurídico-administrativa, sendo regida por normas de direito público. Conforme apurado, a parte autora exerceu cargo de Tesoureira (cargo comissionado) no período de 04/01/2021 até 14/06/2021. Como é cediço, os indivíduos investidos em cargos comissionados ou políticos mantêm com a Administração Pública um vínculo de natureza jurídico-administrativa, submetido, portanto, ao regime estatutário disciplinado pelo ordenamento jurídico próprio do ente federativo ao qual se vinculam. RECURSO INOMINADO - FAZENDA PÚBLICA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO - FGTS E MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT - CARGO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO - VERBAS RESCISÓRIAS E CONTIDAS NA CLT - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os servidores públicos ocupantes de cargos em comissão não são regidos pela CLT e, em caso de rescisão, não lhes são garantidos direitos ao recebimento de qualquer tipo de compensação pela dispensa do cargo; salvo as verbas salariais referentes ao décimo terceiro salário, às férias, acrescidas do respectivo adicional, que são direitos sociais assegurados pela CRF a todo trabalhador, conforme art. 7º, VIII e XVII, e art. 39, § 3º da Constituição Federal/1988. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MT - RI: 10055865620168110002 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 05/12/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 12/12/2019) Nesse sentido, ao contrário do que defende o Município apelante, o fato de a investidura se dar em cargo comissionado ou político não exclui, por si só, o direito às verbas de natureza remuneratória constitucionalmente asseguradas, desde que haja previsão legal no âmbito municipal ou aplicação extensiva de normas constitucionais protetivas, notadamente os direitos sociais previstos no art. 7º da CF/88. No que se refere às férias e terço constitucional, o art. 39, § 3º da CF/88 assegura aos ocupantes de cargos públicos, ainda que comissionados ou políticos, os direitos sociais previstos nos incisos VIII e XVII do art. 7º da Carta Magna, que versam sobre tais garantias. Assim, a apelante faz jus às férias proporcionais ao período não prescrito, ressalvada a ausência de prova de que não lhe tenham sido concedidas no tempo legal. Todavia tal comprovação não veio aos autos, motivo pelo qual encontra-se correta a decisão do magistrado neste tocante. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR COMISSIONADO. SALÁRIO, FÉRIAS E 13.° SALÁRIO. ÔNUS DA PROVA – INCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO/RÉU –- AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO. PAGAMENTO DE FGTS. VERBA TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME CELETISTA NÃO INCIDENTE APELO PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA EM SEDE DE REEXAME. 1.– Comprovada a relação jurídico-administrativa entre as partes e deixando o município apelante de comprovar fato extintivo do direito da autora/apelante (o pagamento das verbas remuneratórias vindicadas), ônus imposto pelo art. 373, II, do CPC/2015, deve o ente estatal ser condenado a quitar a dívida arguida na inicial. Precedentes. 2. Por ser a autora servidora pública, sujeita ao regime jurídico-administrativo, não há falar em direito ao recebimento do FGTS pretendido. 4. Recurso provido. Em sede de reexame, sentença parcialmente modificada. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013329-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL. Cargo comissionado. Pretensão de condenação do Município ao pagamento de férias não gozadas, com acréscimo do respectivo adicional de 1/3, e 13º salário do ano de 2016 não pagos. Sentença de procedência. Manutenção. O direito de servidor comissionado no pagamento do décimo terceiro com base na remuneração integral e ao gozo de férias remuneradas com pelos menos um terço a mais do vencimento normalmente percebido não advém da CLT, nem de Lei Municipal. Advém de norma constitucional, qual seja, art. 39, § 3º, combinado com o art. 7º, VIII e XVII, ambos da Constituição da Republica. Tendo sido efetivamente exercida a função, o servidor comissionado faz jus à sua remuneração, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. Comprovação de não pagamento do 13º salário proporcional de 2016 e de adicional de férias no período de janeiro de 2013 a junho de 2018 a indicar que o demandante jamais as usufruiu. Taxa Judiciária devida pelo Município recorrente. Aplicação do entendimento consolidado no verbete sumular nº. 145/TJRJ e no Enunciado nº. 42 do FETJ. Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00129760620208190011 202300146888, Relator.: Des(a). JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO, Data de Julgamento: 10/08/2023, QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMAR, Data de Publicação: 18/08/2023) Em relação ao período de 02/01/2015 e 31/12/2020, em que a autora exerceu cargo politico de Secretária Municipal de Finanças, necessário considerer algumas peculiaridades decorrentes da natureza do vínculo. O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n. 650.898, ao apreciar a constitucionalidade de lei municipal disciplinadora do pagamento de férias e décimo terceiro salário, ratificou a possibilidade de cumulação das rubricas com o regime de subsídio, por não haver incompatibilidade com o art. 39, § 4º, da Constituição Federal. Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. Ação direta de inconstitucionalidade estadual. Parâmetro de controle. Regime de subsídio. Verba de representação, 13º salário e terço constitucional de férias. 1. Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados. Precedentes. 2. O regime de subsídio é incompatível com outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, pagos a todos os trabalhadores e servidores com periodicidade anual. 3. A “verba de representação” impugnada tem natureza remuneratória, independentemente de a lei municipal atribuir-lhe nominalmente natureza indenizatória. Como consequência, não é compatível com o regime constitucional de subsídio. 4. Recurso parcialmente provido.(STF - RE: 650898 RS, Relator.: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 01/02/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 24/08/2017) Todavia, é preciso atentar ao contexto em que embasado o acórdão paradigma, que se encontrava diante de previsão expressa de lei quanto ao adimplemento das verbas. Não houve, portanto, o reconhecimento automático e irrestrito do direito a toda a classe política, mas, apenas a declaração da legitimidade do empenho de cifras pelo legislativo municipal para a satisfação daquelas rubricas. Dessa maneira, sabendo-se que está o ente público vinculado ao princípio da estrita legalidade, não se pode concluir pela eventual ilicitude no"inadimplemento"de verbas não disciplinadas por lei. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS REFERENTES AO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. AGENTE POLÍTICO. SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. PAGAMENTO INDEVIDO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. PROVIMENTO. I - Nos termos do disposto no art. 39, § 3º, da Constituição Federal, a percepção de direitos sociais por agentes políticos é cabível apenas se houver previsão expressa em lei específica, o que não é o caso dos autos; II - recurso provido. (TJ-MA - AC: 00000367220178100105 MA 0341272018, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 18/07/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2019 00:00:00). In casu, a parte autora comprovou a existência de Lei Municipal 23/2012 (id. 21314875, pág. 34) na qual consta expressa previsão de pagamento de 13º salários aos Secretários Municipais para a Legislatura 2013/2016. Considerando que no ano de 2016 a autora exerceu efetivamente o cargo, e que a prescrição incidiu apenas parcialmente sobre o período laborado no respective ano (prescritas verbas anteriores a outubro/2016), faz jus a parte ao pagamento proporcional da verba referente a tal ano. Impossbilitada a concessão do direito em relação aos anos posteriors diante da ausência de prova da existência de lei regulamentadora. 4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por DOMICIANA BUENOS AIRES CAVALCANTI para reformar parcialmente a sentença recorrida, reconhecendo o seu direito ao recebimento do 13º salário proporcional ao ano de 2016, em razão do efetivo exercício do cargo de Secretária Municipal de Finanças e da existência da Lei Municipal nº 023/2012, a qual contempla expressamente o pagamento da referida verba aos Secretários Municipais para a Legislatura 2013/2016 (ID 21314875, pág. 34), mantendo-se a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores a 7 de outubro de 2016. Mantenho, no mais, os demais termos da sentença, inclusive quanto à improcedência do pedido de FGTS e ao reconhecimento do direito às férias proporcionais de 2021 com o respectivo terço constitucional. Por outro lado, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE PAULISTANA, mantendo-se inalterados os demais fundamentos da sentença. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora ao patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por DOMICIANA BUENOS AIRES CAVALCANTI para reformar parcialmente a sentença recorrida, reconhecendo o seu direito ao recebimento do 13º salário proporcional ao ano de 2016, em razão do efetivo exercício do cargo de Secretária Municipal de Finanças e da existência da Lei Municipal nº 023/2012, a qual contempla expressamente o pagamento da referida verba aos Secretários Municipais para a Legislatura 2013/2016 (ID 21314875, pág. 34), mantendo-se a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores a 7 de outubro de 2016. Mantenho, no mais, os demais termos da sentença, inclusive quanto à improcedência do pedido de FGTS e ao reconhecimento do direito às férias proporcionais de 2021 com o respectivo terço constitucional. Por outro lado, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE PAULISTANA, mantendo-se inalterados os demais fundamentos da sentença. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora ao patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC."Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de agosto de 2025