Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: TICKET SOLUCOES HDFGT S/A Advogado(s) do reclamante: DANIEL DE ANDRADE NETO
APELADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL COM O ENTE PÚBLICO. DOCUMENTAÇÃO UNILATERAL E INSUFICIENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. SEM PARECER MINISTERIAL DE MÉRITO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por empresa que ajuizou ação monitória contra ente público estadual, visando o recebimento de crédito no valor de R$ 336.586,12, referente à suposta prestação de serviços de gerenciamento de fornecimento de combustível. O juízo de origem julgou improcedente o pedido monitório, ao fundamento de ausência de prova do vínculo jurídico entre as partes, ante a não apresentação de contrato administrativo celebrado com o Estado do Piauí, e acolheu os embargos monitórios, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a decisão que deferiu o mandado monitório impede o juízo posterior de improcedência da ação, à luz dos arts. 505 e 507 do CPC; e (ii) se os documentos apresentados com a inicial (notas fiscais e relatórios de utilização) são suficientes para a constituição do título executivo judicial contra a Fazenda Pública. III. Razões de decidir 3. A decisão que defere o mandado monitório constitui juízo de cognição sumária, não fazendo coisa julgada material. A oposição de embargos à monitória autoriza reexame completo da relação jurídica subjacente, nos termos do art. 702, § 4º, do CPC. 4. A prova escrita sem eficácia de título executivo exigida pelo art. 700 do CPC deve evidenciar, ao menos indiciariamente, a relação jurídica e a prestação do serviço. No caso, os documentos colacionados (notas fiscais e relatórios) foram unilateralmente produzidos e não demonstram o aceite do ente público ou vínculo contratual válido com a Administração Direta estadual. Ausente comprovação da origem do débito e da efetiva prestação do serviço, não se configura o requisito autorizador da ação monitória. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença que julgou improcedente o pedido monitório. Majorados os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, conforme art. 85, §§ 1º, 3º e 11, do CPC. Sem parecer ministerial de mérito. Tese de julgamento: “1. A decisão que determina a expedição do mandado monitório não faz coisa julgada material, podendo ser revista nos embargos. 2. Documentos unilaterais desprovidos de comprovação da relação jurídica e da prestação dos serviços são insuficientes para instruir ação monitória contra a Fazenda Pública.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700, § 6º, 701, § 2º, e 702, § 4º; Lei nº 14.133/2021, arts. 91 e 95, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.038.384/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 03.10.2023; TJPI, ApCiv 0002065-38.2016.8.18.0031, Rel. Des. Dioclecio Sousa, 1ª CDP, j. 07.06.2024; TJPI, ApCiv 0800049-93.2016.8.18.0026, Rel. Des. Edvaldo Moura, 5ª CDP, j. 23.09.2020. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 5ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0812437-64.2022.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta por TICKET SOLUÇÕES HDFGT S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Monitória movida em face do ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado. Na exordial, a parte autora sustentou ter fornecido serviços ao Estado do Piauí mediante a entrega de créditos eletrônicos documentados por notas fiscais e relatórios de utilização. Alegou inadimplemento da obrigação contratual pela parte ré, postulando o recebimento da quantia de R$ 336.586,12, acrescida de correção monetária e juros legais, conforme documentos juntados (ID n. 22820000 e seguintes). Após regular instrução do feito, sobreveio sentença (ID n. 22820081) que julgou procedentes os embargos monitórios, reconhecendo a ausência de comprovação do vínculo jurídico entre as partes, pela não juntada do contrato administrativo com o Estado do Piauí. O juiz primevo condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo réu. Irresignada, a TICKET SOLUÇÕES HDFGT S/A interpôs recurso de apelação (ID n. 22820083), no qual pleiteou, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação aos artigos 505 e 507 do CPC, argumentando que o juízo de origem reavaliou matéria já decidida por ocasião do deferimento do mandado monitório. No mérito, defendeu que os documentos apresentados com a inicial seriam suficientes para demonstrar o crédito exigido, nos termos do artigo 700 do CPC, pugnando pela procedência da ação originária, com a consequente condenação do Estado do Piauí ao pagamento do valor reclamado, com juros e correção monetária desde o vencimento das notas fiscais, bem como majoração dos honorários advocatícios. Instado a apresentar contrarrazões, o Estado do Piauí, embora regularmente intimado (ID n. 22820087), deixou transcorrer in albis o prazo legal, conforme certificado nos autos (ID n. 22820088). Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Piauí apresentou cota ministerial (ID n. 23015200), na qual consignou que o feito trata de interesses disponíveis e de interesse público secundário, cuja defesa cabe à Procuradoria do Estado, razão pela qual se absteve de opinar sobre o mérito da demanda. É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade; portanto, deve ser conhecido e recebido nos efeitos legais. Preliminares. Alegação de violação dos artigos 505 e 507 do CPC/2015. Sustenta a apelante que o juízo de origem, ao determinar a expedição de mandado monitória teria expressamente reconhecido a idoneidade dos documentos apresentados e que, portanto, ao julgar improcedente a ação monitória, teria violado os artigos 505 e 507 do CPC. Sem razão, contudo. Conforme pacificado em nossa doutrina e jurisprudência, ao determinar a expedição de mandado de pagamento, como no caso em apreço, o magistrado realiza um mero juízo de cognição sumária acerca do direito material alegado. Inexiste, portanto, a possibilidade de que tal decisão tenha o condão de convolar-se em coisa julgada material, EXCETO SE NÃO HOUVESSE INSURGÊNCIA DA PARTE EX ADVERSA. Nessa situação, em que não há resistência do indigitado devedor, é de se presumir a anuência do réu com as alegações formuladas pelo pretenso credor e, por derivativo legal, a “constituição de título executivo judicial de pleno direito, em virtude da ausência de pagamento.” (art. 701, §2º, do CPC) Todavia, impõe reconhecer que, havendo oposição de embargos monitórios, como no caso em apreço, a ação passa a ser regida pelo rito comum, sendo permitido um juízo completo e definitivo sobre a existência do direito alegado, pois as partes poderão apresentar todas as provas cabíveis, conforme reconhecido pelo c. STJ. (RECURSO ESPECIAL Nº 2.038.384 – DF, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, julgado em 03/10/2023) Tecida essa premissa, não há que se falar em preclusão pro judicato, até porque a “oposição dos embargos monitórios suspende a eficácia da decisão que expediu o mandado de pagamento.” (art. 702, §4º, do CPC) Discorrendo sobre o tema, convém rememorar a clássica lição do Mestre Cândido Rangel Dinamarco no sentido de que a expedição do mandado monitório exige apenas um juízo de mera delibação ou de verossimilhança do mérito. A coisa julgada material, entretanto, somente tem incidência se o mandado não for embargado. (DINAMARCO, Cândido Rangel. A reforma do Código de Processo Civil. 4ª ed. rev. ampl. São Paulo: Malheiros, 1997) Por pertinente, transcrevo brilhante conclusão apresentada em artigo publicado na revista jurídica Scientia Iuris, sob o título “Natureza Jurídica do Mandado Monitório”, de lavra do Mestre em Direito Negocial da Universidade de Londrina, Prof. Vicente de Paula Marques Filho. “A natureza do provimento (que determina a expedição do mandado monitório) não deve ser buscada no momento em que a ordem é expedida ou na amplitude da cognição, mas depois da ocorrência da condição suspensiva negativa de existência de embargos. Ao deferir a ordem, o juiz não o faz porque esteja convencido da relação jurídica material afirmada pelo autor, mas na suposição da ausência de resistência do réu. A certeza não é obtida através do meio natural do livre convencimento do juiz, mas através da certeza indireta, que a inércia do réu acarreta, a exemplo do que ocorre no processo contumacial.” Portanto, ao contrário do que sustenta o ilustre patrono da parte recorrente, inexiste violação aos artigos 505 e 507 do CPC. Afastada a questão relativa à possível nulidade do decisum, passo a discorrer sobre o cerne da celeuma. II. MÉRITO Há tempos, o Tribunal da Cidadania assentou o entendimento de que "é cabível ação monitória contra a Fazenda Pública", conforme explicitado na Súmula 339. O legislador de 2015 também deixou claro tal possibilidade, consoante se infere da redação do artigo 700, §6º, da Lei Adjetiva Civil. Dito isso, é cediço que a ação monitória tem por escopo a celeridade na formação de um título executivo judicial, sendo necessário, para tanto, que a parte demonstre, na forma do artigo 700 do CPC/2015, o direito de exigir do devedor capaz, o pagamento de quantia em dinheiro, lastreado em prova escrita sem eficácia de título executivo. Na hipótese vertente, alega a apelante que celebrou contrato administrativo e diversos termos aditivos com o ente recorrido, visando a prestação de serviços de gerenciamento de fornecimento de combustível e que, no entanto, não houve adimplemento por parte do Ente Público. Por seu turno, o órgão público, ora apelado, aviou Embargos à Ação Monitória (ID n. 22820059) aduzindo que os documentos acostados restam insuficientes para interposição da monitória, pois a autora não juntou contrato firmado por ela e o Estado do Piauí e, sim, Contrato nº 92/2017/HGV que foi firmado com o HOSPITAL GETÚLIO VARGAS. Alegou ainda que a jurisprudência pátria é assente ao rechaçar a validade de cobrança de serviços ou bens fornecidos à Administração sem a autorização da autoridade competente e sem a existência de empenho. O magistrado sentenciante julgou improcedente o pedido inicial, ao fundamento de que "Foi anexo o contrato nº 092/2017/HGV, firmado com o Hospital Getúlio Vargas (id. 25885072). Todavia, referido contratado faz parte da Fundação Estatal Piauiense de Serviços Hospitalares – FEPISERH, ente da Administração Pública Indireta com personalidade jurídica própria. Não foi anexo o contrato com o ente demandado, em que pese as notas fiscais eletrônicas anexas façam referência ao ente da Administração Direta (Piauí Secretaria de Saúde). Desse modo, analisando que as notas fiscais eletrônicas e demais documentos anexos, foram estes produzidos unilateralmente pela embargada e, em que pese se refiram à Piauí Secretaria de Saúde, não há qualquer documento assinado pelo demandado demonstrando a relação firmada entre as partes ou aceite das relações supostamente firmadas.” (ID. 22820081) Cinge-se, portanto, a controvérsia recursal à possibilidade de a prova escrita ser ou não apta à constituição do título executivo para compelir o ente público ao pagamento da quantia de R$ R$ 336.586,12, com os acréscimos legais. Firmadas essas balizas, tenho que as razões recursais não merecem colher êxito. A ação monitória encontra-se disciplinada na legislação processual civil. "Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381.". Considera-se instruída a petição inicial acompanhada de documento escrito, sem eficácia de título executivo, hábil à comprovação da dívida. Pois bem. A detida compulsa dos documentos que amparam a ação monitória não sinaliza a existência de qualquer ajuste ou avença contratual firmada com a Administração Pública, mas tão somente a emissão de notas fiscais eletrônicas e alguns “relatórios de utilização”. Alinhando-me à compreensão exarada na sentença, os documentos apresentados não se prestam para a comprovação da prestação dos serviços, na medida em que não há qualquer especificação acerca de quem foi o ordenador da despesa ou qual a natureza do serviço prestado. É de se destacar que as referidas notas fiscais não contêm a assinatura de agente público atestando a prestação dos serviços. Em síntese: não há no caderno processual qualquer conteúdo probatório ou documentos sem força de título executivo que demonstre a existência de relação jurídica entre as partes. Os "relatórios de utilização" acostados aos autos são documentos elaborados unilateralmente pelo recorrente e não trazem qualquer indicação de que os serviços supostamente contratados foram efetivamente prestados. Convém rememorar que a Lei de Licitações não deixa margem para interpretações divergentes: Art. 91. Os contratos e seus aditamentos terão forma escrita e serão juntados ao processo que tiver dado origem à contratação, divulgados e mantidos à disposição do público em sítio eletrônico oficial. (...) Art. 95. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço: (...) § 2º É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Neste sentido é a orientação jurisprudencial deste Eg. Tribunal de Justiça, conforme atestam os paradigmas abaixo elencados, alguns desta 5ª Câmara de Direito Público: APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE ACEITE EM NOTAS FISCAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DO EFETIVO CUMPRIMENTO DO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I.
Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0002065-38.2016.8.18.0031, que a Empresa/Apelante propôs em face do Município/Apelado, visando o pagamento referente a prestação se serviços e intermediação na área de disponibilização de tíquetes combustível. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença julgando improcedente o pedido inicial, entendendo que: “A parte AUTORA limitou-se a pintar notas fiscais eletrônicas, emitidas de forma unilateral e relatórios com a mesma unilateralidade, ambos sem quaisquer assinaturas que comprovem o efetivo recebimento dos respectivos serviços fornecidos a parte Ré. Além disso, os relatórios de conferência de notas fiscais, conquanto indiquem informações, não são suficientes para convencer este juízo acerca do recebimento da mercadoria pelo requerido, pois que se tratam de documentos emitidos de forma unilateral pela Autora, sem qualquer participação daquele que seria o devedor. Assim sendo, por não ter a autora se desincumbido do ônus processual que lhe competia, entendo que não há provas de seu alegado crédito”. III. A inicial da ação monitória deve vir instruída com os documentos necessários ao convencimento do juiz, demonstrando, de plano, a existência do crédito e a titularidade do direito, pois, nessa fase, o Magistrado deve ter elementos suficientes para a formação de sua convicção quanto ao próprio mérito da pretensão do autor, ainda que de forma sumária. IV. O pressuposto da admissibilidade do pedido monitório (interesse processual, adequação) consiste em ter a parte credora prova escrita da obrigação sem eficácia de título executivo. V. No caso, a petição inicial não foi instruída com a indispensável documentação com valor probandi, na medida em que não comprovada a efetiva prestação do serviço cobrado, vista a ausência de aceite nas notas fiscais e relatórios, bem como a inexistência de prova da efetiva prestação do serviço contratado. Por isso, não se amolda ao conceito de prova escrita. VI. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0002065-38.2016.8.18.0031 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público- Data 07/06/2024). (grifei) EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA FISCAL ELETRÔNICA. INSUFICIÊNCIA DOCUMENTAL. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E IMPROVIDO. 1 – Apesar de apontar preliminarmente um suposto error in procedendo do magistrado a quo, o recorrente não requereu nenhuma providência nesta fase recursal, deixando de demonstrar interesse processual e autorizando, desde logo, a incidência do art. 330, § 1o, I, do CPC/15 nesta parte. Preliminar não conhecida. 2 - A nota fiscal eletrônica é documento hábil para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha necessariamente o visto do suposto devedor, mas desde que acompanhada de outros documentos, tais como o contrato firmado entre as partes, o comprovante da prestação dos serviços entabulados ou ainda o protesto. 3 - Ocorre que, no caso, a ação monitória está fundada exclusivamente na nota fiscal eletrônica, deixando a apelante de juntar outros documentos que comprovem a existência de uma relação jurídica negocial com o município demandado e, não menos importante, a prestação do serviço alegado. 4 – Recurso conhecido parcialmente e improvido, mantendo integralmente a sentença vergastada, sem parecer ministerial de mérito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800049-93.2016.8.18.0026 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 23/09/2020) (destaquei) Impende ressaltar que o c. STJ admite a juntada de documentos até mesmo na fase recursal, ressalvado, por óbvio, o princípio do contraditório. Neste diapasão, causa espécie que a parte autora, durante toda a marcha processual, tenha negligenciado a juntada de documentos indispensáveis para a comprovação do seu vínculo jurídico com a Administração Pública, desincumbindo-se de seu encargo probatório. Destarte, considerando que a apelante não instruiu a presente ação monitória com documentos hábeis a comprovar a execução da prestação do serviço, correta a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. III. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO E NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo in totum a sentença vergastada. Por conseguinte, majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença para 12% (doze por cento), observada a base de cálculos determinada, com fulcro no art. 85, §§ 1º, 3º e 11, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. É como voto. Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RITA DE FATIMA TEIXEIRA MOREIRA E SOUZA. Sustentou oralmente Dr. Danilo Mendes de Santana- (OAB/PI nº 016149)- Procurador do Estado. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 2 de outubro de 2025. DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA / PRESIDENTE