Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOVITA MARIA DE SANTANA SANTOS
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SÃO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800025-06.2025.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais e repetição do indébito, ajuizada por JOVITA MARIA DE SANTANA SANTOS em face do BANCO PAN S.A.. A autora sustenta que acreditava estar contratando empréstimo consignado convencional, mas foi induzida a aderir a cartão de crédito consignado, modalidade que considera abusiva e “impagável”, em razão de juros elevados e ausência de prazo final. Alega vício de consentimento e violação ao dever de informação, pleiteando a nulidade do contrato, a cessação dos descontos, restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. Determinada a ratificação da demanda em razão de indícios de litigância predatória, a autora compareceu pessoalmente e confirmou o interesse no prosseguimento da ação. O réu apresentou contestação, afirmando a plena validade da contratação digital, com biometria facial e termo de consentimento esclarecido, destacando que a autora recebeu os valores contratados e até mesmo realizou saque complementar posterior. Arguiu ausência de interesse de agir, ocorrência de supressio e litigância de má-fé, requerendo a improcedência da ação. Em réplica, a autora passou a questionar a validade técnica da contratação eletrônica, apontando ausência de assinatura digital qualificada e falhas de segurança no procedimento. É o relatório do essencial. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia, embora envolva matéria de fato e de direito, encontra-se suficientemente elucidada pela prova documental já carreada aos autos, sendo despicienda a produção de outras provas. A questão fulcral — a validade do negócio jurídico — resolve-se pela análise do arcabouço probatório digital apresentado, tornando a dilação probatória medida protelatória e inútil ao deslinde da causa. II.2. Do mérito: da validade da contratação eletrônica e da manifestação de vontade hígida O epicentro da controvérsia reside na validade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado por meio digital. A parte autora, em sua exordial, alega vício de consentimento por erro, ao passo que em réplica ataca a forma do ato, sustentando a invalidade da assinatura eletrônica. Tal argumentação, contudo, não encontra amparo na legislação especial que rege a matéria, nem na evolução dos meios de contratação na sociedade contemporânea. A validade da declaração de vontade não depende de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir (art. 107 do Código Civil). Para os empréstimos consignados de beneficiários do INSS, a Instrução Normativa PRES/INSS nº 28/2008 (e as que a sucederam), em clara adaptação às novas tecnologias, admite expressamente a formalização do contrato por meios eletrônicos, incluindo o uso de biometria facial, que assegure a identidade do beneficiário e a inequívoca manifestação de sua vontade. No caso dos autos, a instituição financeira demandada desincumbiu-se a contento do ônus probatório que sobre si recaía, inclusive por força da inversão judicialmente decretada, ao apresentar um robusto dossiê da contratação. Este inclui: 1. O instrumento contratual (nº 764294537-7), com cláusulas expressas e claras sobre a natureza do produto – Cartão de Crédito Consignado –, distinguindo-o do empréstimo tradicional. 2. A comprovação da adesão por meio eletrônico com validação por biometria facial ("selfie"), acompanhada de registros de geolocalização e do endereço de IP do dispositivo utilizado, conferindo segurança e rastreabilidade à operação. 3. O Termo de Consentimento Esclarecido, documento que, nos termos da regulamentação do INSS, visa precisamente a garantir que o consumidor tenha plena ciência das condições do produto contratado. Os argumentos técnicos trazidos em réplica, como a ausência de certificado ICP-Brasil, não são suficientes para invalidar o negócio. A jurisprudência distingue a validade do negócio jurídico em si da força executiva de um título. A legislação específica do INSS prevê a biometria como meio válido de manifestação de vontade, e o conjunto de provas digitais apresentadas pelo réu é mais do que suficiente para comprovar a autoria e a integridade da adesão. Ademais, e de forma fulminante para a tese autoral, a conduta posterior da demandante corrobora, de maneira inequívoca, sua plena ciência e anuência com a natureza do contrato. Em 30/10/2024, mais de dois anos após a contratação original, a autora solicitou e se beneficiou de um "Saque Complementar" no valor de R$ 180,89, vinculado ao mesmo cartão de crédito. Tal ato configura o que a doutrina e a jurisprudência denominam de comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A parte que, por um período considerável, anui com os termos de um contrato e, mais ainda, pratica atos que pressupõem sua validade — como realizar um novo saque —, não pode, posteriormente, alegar desconhecimento ou vício de consentimento para se eximir de suas obrigações. Essa conduta viola frontalmente o princípio da boa-fé objetiva, que rege as relações contratuais (arts. 113 e 422 do Código Civil). II.3. Da comprovação do repasse dos valores e da ausência de ato ilícito Além da validade formal, a pretensão autoral esbarra em um óbice fático intransponível: a prova cabal de que os valores foram efetivamente creditados em sua conta bancária. A instituição financeira ré anexou os comprovantes de transferência tanto do saque original quanto do saque complementar. Comprovada a contratação e o efetivo recebimento dos valores, não há que se falar em ato ilícito. As parcelas descontadas do benefício previdenciário da autora representam o exercício regular de um direito do credor (art. 188, I, do Código Civil). Acolher a pretensão de anular um contrato cujo proveito econômico foi auferido pela demandante significaria chancelar o enriquecimento sem causa, conduta expressamente vedada pelo art. 884 do Código Civil. Por consequência lógica, desmoronam os pleitos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, cuja configuração exige a prática de ato ilícito, aqui manifestamente inexistente. II.4. Da litigância de má-fé A conduta processual da parte autora revela-se de manifesta e inescusável má-fé. O artigo 80 do Código de Processo Civil reputa como litigante de má-fé aquele que, entre outras condutas, altera a verdade dos fatos (inciso II) e usa do processo para conseguir objetivo ilegal (inciso III). In casu, a autora, em sua petição inicial, afirmou que não contratou o produto de forma consciente, induzindo a ideia de fraude, e omitiu deliberadamente o fato essencial de que não apenas recebeu o valor inicial, mas também realizou um saque complementar anos depois. Tal conduta não se trata de mero equívoco, mas de uma deliberada alteração da verdade com o claro propósito de induzir este Juízo a erro, visando obter vantagem manifestamente indevida: a anulação de uma dívida legítima e a percepção de indenizações. Esta prática, além de atentar contra a dignidade da Justiça, sobrecarrega o Poder Judiciário com demandas predatórias, como já sinalizado por este Juízo no curso do processo. A hipossuficiência da parte não é um salvo-conduto para a deslealdade processual. Impõe-se, portanto, a condenação da autora às penas por litigância de má-fé, como medida pedagógica e repressiva ao abuso do direito de demandar. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por JOVITA MARIA DE SANTANA SANTOS em face do BANCO PAN S.A.. Reconhecendo a flagrante litigância de má-fé, CONDENO a parte autora, com fundamento nos artigos 80, II e III, e 81 do Código de Processo Civil, ao pagamento de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa. Ressalta-se que a concessão do benefício da justiça gratuita não afasta a exigibilidade da multa por litigância de má-fé, conforme expressa disposição do art. 98, § 4º, do CPC. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, em virtude da gratuidade da justiça deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais lhes sujeitará à multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC. Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se de logo a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente de juízo de admissibilidade. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Raimundo Nonato - PI, data conforme assinatura digital. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz de Direito 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI