Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: ANTONIO HUGO SALDANHA DE ALENCAR Advogada: Francisca Patrícia de Alencar Arrais – OAB/PI nº 12.837
Apelado: MUNICÍPIO DE PIO IX Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho Decisão Monocrática
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº 0800351-89.2022.8.18.0066 Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Pio IX – PI Assunto: Indenização trabalhista
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO HUGO SALDANHA DE ALENCAR contra sentença proferida nos autos da ação ajuizada em face do MUNICÍPIO DE PIO IX, cujo objeto é o pagamento de verbas trabalhistas não quitadas durante a prestação de serviço, conforme valores discriminados na inicial, totalizando R$ 25.460,84. A ação foi proposta na Vara Única da Comarca de Pio IX/PI e tramitou sob o rito comum, tendo sido julgada improcedente, sobreveio recurso de apelação por iniciativa da parte autora. Após a apresentação das contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte. É o breve relatório. Decido. Desde logo, constata-se a incompetência deste Tribunal para o julgamento do presente recurso. Nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência absoluta para processar e julgar causas de até 60 (sessenta) salários mínimos, como a presente, que envolve ente público municipal e tem valor inferior ao limite legal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, mesmo quando não houver Juizado da Fazenda Pública formalmente instalado na comarca, deve a vara comum exercer competência material do microssistema dos Juizados Especiais. Veja-se: “A competência dos Juizados da Fazenda Pública é absoluta para causas até 60 salários mínimos, devendo ser respeitada mesmo que não instalado formalmente o Juizado na comarca.” (STJ, REsp 1.844.494/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 12/05/2020) A Resolução nº 383/2023 do TJPI, por sua vez, corrobora esse entendimento ao dispor expressamente: “Art. 1.º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.” Considerando que o presente recurso foi distribuído em 21/05/2025, já na vigência da referida resolução, impõe-se o reconhecimento da competência da Turma Recursal para o seu julgamento. Dispositivo
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o processamento e julgamento do presente recurso, determinando a imediata remessa dos autos à Turma Recursal competente, nos termos da Resolução nº 383/2023 do TJPI. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data do sistema. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator