Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA FERREIRA DOS SANTOS
REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0802260-77.2024.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada por MARIA FERREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, em face do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., também qualificado. Narra a parte autora, em sua peça de ingresso, que, na condição de pessoa idosa e analfabeta, foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário (nº 146.807.916-3) oriundos de um contrato de empréstimo consignado (nº 51-817201184/16), o qual alega jamais ter celebrado. Sustenta a nulidade do negócio jurídico por vício de forma, ante a sua condição, que demandaria a observância de solenidades não cumpridas. Pleiteia nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores, cessação imediata dos descontos, indenização por R$ 10.000,00, justiça gratuita e inversão do ônus da prova. Citado, o réu contestou, aduzindo regularidade da contratação, comprovação de transferência do TED em conta da autora e formalização do contrato com assinatura a rogo da autora e duas testemunhas. Em réplica, a autora impugnou a autenticidade do instrumento. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida, embora de fato e de direito, encontra-se suficientemente elucidada pela robusta prova documental já carreada aos autos, sendo despicienda e protelatória a produção de outras provas. A produção de prova pericial, no caso em tela, se mostra de todo desnecessária, pois os demais elementos probatórios, analisados em conjunto, são mais do que suficientes para formar o convencimento deste Juízo. A alegação de fraude, baseada na suposta "montagem" do contrato e na juntada de um parecer técnico, produzido unilateralmente sem qualquer rigor técnico e eivado de parcialidade. A manifestação da parte autora, com partes e contratos distintos, não constitui elemento probatório suficiente para justificar a produção de uma perícia complexa e dispendiosa, especialmente quando a instituição financeira logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores. A má-fé não se presume, e para que se instaure uma perícia, é imperioso que haja um fumus boni iuris mínimo da alegação de fraude que recaia sobre o documento específico contestado, o que não ocorre aqui. Como se verá adiante, a prova irrefutável do crédito em conta de titularidade da autora torna a discussão sobre a formatação do documento digital uma questão secundária e incapaz de, por si só, infirmar a validade de um negócio jurídico cujos benefícios foram por ela auferidos. II.2. Da validade do negócio jurídico O pilar da argumentação autoral reside na nulidade do contrato por sua condição de analfabeta. Primeiramente, cumpre assentar que a condição de analfabeto, por si só, não constitui causa de incapacidade civil. A pessoa analfabeta possui plena capacidade para os atos da vida civil, podendo exprimir sua vontade e celebrar contratos. O legislador, contudo, ciente da vulnerabilidade informacional, estabeleceu no artigo 595 do Código Civil uma forma específica para tais negócios, exigindo que o instrumento seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. No caso concreto, a instituição financeira ré demonstrou ter se cercado de todas as cautelas legais. O contrato apresentado foi formalizado com a aposição da impressão digital da autora, assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, cumprindo rigorosamente a forma prescrita em lei para garantir a manifestação de vontade da contratante. Nesse diapasão, e considerando a ausência de qualquer vício que macule a manifestação de vontade da autora, conclui-se que o contrato foi celebrado em fiel observância aos requisitos formais exigidos pelo ordenamento jurídico, afastando-se, peremptoriamente, a tese de nulidade por vício de forma. Ainda que, ad argumentandum tantum, se pudesse questionar a validade formal do contrato, a pretensão autoral esbarra em um óbice fático intransponível: a prova cabal de que o valor do empréstimo foi efetivamente creditado em conta de sua titularidade. A instituição financeira ré anexou aos autos não apenas o instrumento contratual, mas também o comprovante de transferência bancária - TED e o extrato da operação, que demonstram, de forma inequívoca, o crédito do valor líquido do empréstimo, R$ 907,76 (novecentos e sete reais e setenta e seis centavos), em 01/02/2016. Comprovada a contratação e o recebimento dos valores, não há que se falar em ato ilícito por parte do banco réu. As parcelas descontadas do benefício previdenciário da autora representam o exercício regular de um direito do credor (art. 188, I, do Código Civil). Acolher a pretensão autoral de anular um contrato cujo proveito econômico foi por ela auferido significaria chancelar o enriquecimento sem causa, conduta vedada pelo art. 884 do Código Civil. A conduta da autora, ao se beneficiar do numerário e, somente anos depois, buscar a anulação do pacto, viola a boa-fé objetiva e a proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium). II.4. Da litigância de má-fé A conduta processual da parte autora revela-se de manifesta e inescusável má-fé. O artigo 80 do Código de Processo Civil reputa como litigante de má-fé aquele que, entre outras condutas, altera a verdade dos fatos (inciso II) e usa do processo para conseguir objetivo ilegal (inciso III). In casu, a autora não apenas omitiu o fato essencial de que o valor do empréstimo foi creditado em sua conta, como também fundamentou toda a sua pretensão na falsa premissa de não ter celebrado o contrato ou recebido a quantia. Tal comportamento não é mero equívoco, mas uma deliberada alteração da verdade fática com o claro propósito de induzir este Juízo a erro, visando obter vantagem manifestamente indevida: a anulação de uma dívida legítima e a percepção de indenizações. Ademais, os autos revelam um padrão de litigância abusiva, conforme já apontado na decisão inicial e confirmado pela certidão que indica a existência de outras cinco demandas idênticas ajuizadas pela autora. Tal conduta caracteriza o uso predatório da justiça, sobrecarregando o Poder Judiciário e atentando contra sua dignidade. A hipossuficiência da parte não é um salvo-conduto para a deslealdade processual. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por MARIA FERREIRA DOS SANTOS em face do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Reconhecendo a flagrante litigância de má-fé, CONDENO a parte autora, com fundamento nos artigos 80, II e III, e 81 do Código de Processo Civil, ao pagamento de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa. Ressalta-se que a concessão do benefício da justiça gratuita não afasta a exigibilidade da multa por litigância de má-fé, conforme expressa disposição do art. 98, § 4º, do CPC. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, em virtude da gratuidade da justiça deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringentes lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC. Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se de logo o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade. Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Raimundo Nonato - PI, data conforme assinatura digital. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI