Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: GUMERCINO VOGADO RODRIGUES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES (EXTRATOS BANCÁRIOS, PROCURAÇÃO ATUALIZADA, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA). LEGITIMIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. ART. 321 DO CPC. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. NÃO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0826872-09.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por GUMERCINO VOGADO RODRIGUES contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais (Processo nº 0826872-09.2023.8.18.0140), julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no Art. 485, incisos I, IV e VI, do Código de Processo Civil. A parte autora, GUMERCINO VOGADO RODRIGUES, ajuizou a ação alegando ter sido surpreendido com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um suposto empréstimo consignado (Contrato nº 0123470302892) com o Banco Bradesco S.A., que não teria contratado. Afirmou ser analfabeto funcional e idoso, o que o tornaria hipossuficiente na relação de consumo, e requereu a declaração de nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados (R$ 460,68, referente a 6 parcelas de R$ 38,39 desde 12/2022) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além da concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. O Juízo de primeira instância, ao analisar a petição inicial, exarou despacho (ID 17385377) determinando a emenda da inicial no prazo de 15 (quinze) dias. As exigências incluíam: a) Esclarecimentos sobre a captação de clientes pelo advogado e as consequências processuais para a parte autora; b) Juntada de extrato bancário do mês da suposta contratação para demonstrar a ausência de crédito do valor em sua conta; c) Juntada de procuração de poderes assinada pela parte autora, comprovante de residência em seu nome no território da Comarca de Bom Jesus-PI, e declaração de hipossuficiência econômica devidamente assinada, todos referentes ao mês de ajuizamento da demanda. A parte autora, em resposta (ID 17385379 e 17385380), informou a interposição de Agravo de Instrumento (Processo nº 0751222-51.2024.8.18.0000) contra o despacho de emenda, sustentando que as exigências configuravam excesso de formalismo e cerceamento de defesa, e que os documentos solicitados não seriam indispensáveis à propositura da ação. O referido Agravo de Instrumento, contudo, não foi conhecido pelo Tribunal, por decisão monocrática (ID 17385381), sob o fundamento de que o agravo de instrumento não seria o meio processual adequado para discutir questões de conflito de competência, e que a decisão que se limita a declinar de competência não está no rol do Art. 1.015 do CPC. Diante do não cumprimento das determinações de emenda à inicial, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença (ID 17385383) extinguindo o processo sem resolução do mérito. A decisão fundamentou-se na ausência de emenda satisfatória e na falta de demonstração de interesse e legitimidade, bem como na caracterização de "advocacia predatória". A sentença destacou o elevado quantitativo de ações ajuizadas pelo mesmo causídico na comarca de Bom Jesus-PI e no Estado do Piauí, a padronização das petições iniciais, a falta de contato do advogado com o representado (evidenciada pela juntada de comprovante de quitação eleitoral em vez de comprovante de residência), e a tentativa de ajuizar ações em outras comarcas para evitar a análise deste Juízo. A decisão citou o Tema Repetitivo nº 1198 do STJ e o IRDR que tramita no TJPI (SEI nº 23.0.000053093-0) sobre o ajuizamento em massa de demandas padronizadas. Inconformado, GUMERCINO VOGADO RODRIGUES interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 17385390 e 17385391). Em suas razões, o apelante reitera que a exigência de extratos bancários e outros documentos é excesso de formalismo e cerceamento de acesso à justiça, pois tais documentos não seriam indispensáveis à propositura da ação, mas sim à prova do direito alegado, cabendo ao banco a comprovação da regularidade da contratação em face da inversão do ônus da prova. Argumenta que a padronização das peças é natural em casos de contratos semelhantes e que cada contrato representa uma causa de pedir distinta, afastando a tese de advocacia predatória. Defende a validade da procuração por instrumento particular para analfabetos, desde que subscrita por duas testemunhas. Por fim, sustenta a não ocorrência da prescrição, aplicando o prazo quinquenal do CDC a partir do último desconto indevido. O apelado, BANCO BRADESCO S.A., apresentou contrarrazões (ID 17385394), pugnando pelo desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença. Arguiu preliminares de inobservância do princípio da dialeticidade e inovação recursal por parte do apelante. No mérito, defendeu a correção da sentença ao reconhecer a advocacia predatória e a necessidade de cumprimento das determinações judiciais, reiterando que o apelante não atacou os fundamentos da decisão. Requereu, ainda, a condenação do apelante por litigância de má-fé e a aplicação da prescrição trienal ou quinquenal. O recurso foi recebido no duplo efeito (devolutivo e suspensivo) por decisão monocrática (ID 17489331). As partes se manifestaram sobre a questão da prescrição. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O presente recurso de apelação busca a reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de não cumprimento da emenda à inicial e de indícios de advocacia predatória. Da Admissibilidade do Recurso e das Preliminares Arguidas pelo Apelado O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, sendo, portanto, conhecido. Quanto às preliminares de inobservância do princípio da dialeticidade e de inovação recursal arguidas pelo Banco Bradesco S.A., entendo que não merecem acolhimento. O apelante, em suas razões recursais, atacou de forma clara e específica os fundamentos da sentença que extinguiu o feito, quais sejam, o descumprimento da emenda à inicial e a caracterização de advocacia predatória. A reiteração de argumentos já apresentados em manifestações anteriores não desqualifica a impugnação da decisão terminativa, satisfazendo o requisito da dialeticidade. Da mesma forma, a discussão sobre vícios de formalidade na contratação já havia sido levantada na petição inicial e no agravo de instrumento anterior, não configurando inovação recursal. Da Legitimidade das Exigências de Emenda à Inicial e da Prevenção à Litigância Predatória A controvérsia central reside na correção da extinção do processo em face das determinações de emenda à inicial e da constatação de indícios de advocacia predatória. É dever do magistrado, no exercício de seu poder geral de cautela (Art. 139, X, do CPC), zelar pela boa-fé processual e prevenir o abuso do direito de litigar, coibindo a litigância de massa e o uso abusivo da máquina judiciária. Recentemente, este Egrégio Tribunal de Justiça, em consonância com as orientações do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), tem adotado postura rigorosa diante de indícios de demandas predatórias. A Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, que orienta os magistrados quanto ao exercício de seu poder-dever de adotar diligências cautelares, define demandas predatórias como aquelas "judicializadas de forma reiterada e, em regra, em massa, fundadas em teses genéricas, desprovidas das particularidades do caso concreto, com simples substituição dos dados pessoais da parte autora, de modo a dificultar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa." No caso concreto, a sentença de primeiro grau (ID 17385383, p. 3-5) apresentou elementos fáticos que se enquadram nessa definição: O elevado volume de ações ajuizadas pelo mesmo patrono na Comarca de Bom Jesus-PI e no Estado do Piauí em curto período, superando significativamente o volume total de ações da comarca em anos anteriores. A utilização de petições iniciais padronizadas, com alteração apenas das informações pessoais e número do benefício, mantendo inalterado o teor da exordial. A constatação de que o causídico não juntou a documentação determinada e não cumpriu com exatidão o despacho de emenda, denotando, em alguns casos, a falta de contato do advogado com seu representado (como a juntada de comprovante de quitação eleitoral em vez de comprovante de residência). O ajuizamento de ações de competência territorial da comarca de Bom Jesus-PI em Teresina-PI, como forma de evitar a análise do Juízo local. Diante de tais indícios, a exigência de documentos complementares, como extratos bancários, procuração atualizada e comprovante de residência, mostra-se legítima e necessária. Embora o Art. 320 do CPC determine que a petição inicial seja instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação (aqueles que se constituem em pressupostos processuais e condições da ação), em casos de fundada suspeita de litigância predatória, o Juízo pode e deve exigir documentos que, embora não sejam "indispensáveis à propositura", são "essenciais para a aferição do interesse de agir" e para a verificação da autenticidade da pretensão. Este entendimento está consolidado na Súmula nº 33 deste Egrégio Tribunal de Justiça: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. A alegação do apelante de "excesso de formalismo" não prospera. A atuação do Juízo de primeiro grau, ao adotar diligências voltadas à adequada condução e instrução do feito, evidencia o compromisso com a prevenção de abusos processuais e com a preservação da dignidade da Justiça e da boa-fé. O dever do magistrado de verificar a regularidade do exercício do direito de ação, antes da análise do mérito, está em consonância com o devido processo legal (Art. 5º, LIV, da CF). Quanto à procuração outorgada por analfabeto, embora o Art. 595 do Código Civil preveja a validade de instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, em contextos de suspeita de litigância predatória, o poder de cautela do juiz pode justificar a exigência de medidas adicionais para comprovar a autenticidade da manifestação de vontade da parte, como a apresentação de procuração por escritura pública ou a intimação pessoal da parte para ratificar a demanda. A sentença de primeiro grau, ao requerer a procuração assinada pela parte autora e a declaração de hipossuficiência devidamente assinada, buscou justamente essa confirmação. O não cumprimento das determinações de emenda à inicial, que se revelaram legítimas e fundamentadas nos indícios de litigância predatória, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o parágrafo único do Art. 321 do CPC. Da Prescrição A questão da prescrição, embora debatida pelas partes, não é o ponto central para a decisão do presente recurso, que se limita à análise da correção da extinção do processo sem resolução do mérito. Tendo sido o processo extinto por vício processual, a análise do mérito, incluindo a prescrição, resta prejudicada. Da Litigância de Má-fé O pedido do Banco Bradesco S.A. de condenação do apelante por litigância de má-fé não se sustenta neste momento. A má-fé processual exige prova robusta de dolo ou culpa grave na conduta da parte, o que não se verifica pela mera propositura da ação ou pela defesa de teses jurídicas, ainda que não acolhidas. A extinção do processo por não cumprimento da emenda à inicial, embora baseada em indícios de advocacia predatória, não implica, automaticamente, a condenação da parte por litigância de má-fé, que demanda análise específica e aprofundada da conduta processual. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no Art. 932, inciso IV, alínea "a", c/c Art. 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, e em observância à Súmula nº 33 deste Egrégio Tribunal de Justiça, bem como à jurisprudência consolidada sobre a prevenção à litigância predatória: 1- CONHEÇO do recurso de apelação interposto por GUMERCINO VOGADO RODRIGUES. 2- REJEITO as preliminares de inobservância do princípio da dialeticidade e de inovação recursal arguidas pelo BANCO BRADESCO S.A. em contrarrazões. 3- NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus (ID 17385383), que extinguiu o processo sem resolução do mérito. 4- MANTENHO a gratuidade de justiça já deferida ao apelante. Sem condenação em custas recursais neste momento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 16 de julho de 2025.