Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA SALETE ALVES NOGUEIRA
REU: TELEFONICA DATA S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800829-82.2022.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Trata-se o presente de apreciação do petitório, pelo qual foram apresentados embargos de declaração, alegando-se, em suma, que houve omissão na sentença identificada pelo ID n. 72645990, pois, segundo o embargante, a sentença foi omissa e contraditória. Instada a se manifestar, a parte embargada apresentou contrarrazões. É o breve relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, é necessário pontuar que a prestação jurisdicional se encerra com a prolação da sentença. Sob este viés, qualquer tentativa de modificar a questão de fundo resolvida no comando judicial prolatado representa ofensa expressa ao Princípio do Duplo Grau de Jurisdição. Assim, tenho que não assiste razão à parte embargante em suas alegações, porquanto o instrumento recursal utilizado é claramente inábil à anulação do decisum. Entendo, portanto, que inexiste omissão, equívoco ou contradição a ser reparada, possuindo a sentença estrutura completa e lógica, onde se conclui claramente os limites da tutela concedida. Na verdade, o que se denota do manejo da presente impugnação é a tentativa desairosa de tornar a discutir, dessa vez em sede de Embargos de Declaração, a questão de mérito tratado em sentença. Ademais, conforme assentado pela jurisprudência da Corte Constitucional, o juiz não está obrigado a responder, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, mas somente aqueles que sejam suficientes para fundamentar seu entendimento. Desse modo, entendo que a discussão ora pretendida se encontra prejudicada em razão da inadequação da via eleita. O inconformismo do Embargante e seu interesse em modificar o julgado não podem ser analisados através dos Embargos ora opostos. É cediço o entendimento de que o efeito devolutivo dos Embargos de Declaração encontra-se restrito à eventual contrariedade, obscuridade ou omissão do julgado, o que não se vislumbra no caso em tela. Impõe-se, portanto, o conhecimento do recurso, dada a sua tempestividade, porém, no mérito, negar-lhe provimento, vez que não há qualquer obscuridade, omissão ou contrariedade na sentença proferida. III. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios opostos, negando-lhes provimento, mantendo na totalidade o dispositivo e a fundamentação da sentença exarada nos epigrafados autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de São Miguel do Tapuio