Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: YMPACTUS COMERCIAL S/A
APELADO: IACANAN GOMES MENDES DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PRAZO PARA PAGAMENTO DE PREPARO RECURSAL.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0000683-65.2016.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] Vistos etc.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A, contra decisão proferida nos autos da Ação de Exibição de Documentos (Processo nº 0000683-65.2016.8.18.0045 – Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí - PI) ajuizada por IACANAN DO ROSARIO GOMES, ora apelado. Ao protocolizar Recurso de Apelação, a parte recorrente não efetuou o devido recolhimento das custas, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando não ter condições de pagar as despesas processuais. Devidamente intimada para comprovar sua hipossuficiência, a parte não se manifestou. É o que interessa relatar. É de se observar que o benefício da justiça gratuita é destinado às pessoas efetivamente necessitadas, ficando, cada caso, sujeito à análise subjetiva do respectivo magistrado, logicamente baseando-se nos elementos de convicção, especialmente, probatórios, colacionados aos autos. A Corte Especial do STJ consolidou este entendimento, por meio do verbete nº 481, no sentido de que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, apenas faz jus à gratuidade de justiça caso comprove não possuir capacidade para arcar com as despesas processuais, a saber: Súmula 481: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" Assim, tendo em vista a relatividade (juris tantum) da presunção de estado de necessidade, é lícito ao juiz/relator, invocando fundadas razões, indeferir a pretensão, nos termos do art. art. 99, § 2º, do CPC. Não é outro o entendimento firmado no precedente jurisprudencial abaixo colacionado, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - PESSOA JURÍDICA - JUSTIÇA GRATUITA - PROVA DA NECESSIDADE - DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. Conforme entendimento do STJ, através do verbete nº 481, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, apenas faz jus à gratuidade de justiça caso comprove não possuir capacidade para arcar com as despesas processuais. Deve ser deferida a justiça gratuita à pessoa jurídica quando comprovada a hipossuficiência. VV. AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - PRECEDENTES DO STJ - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA - DESCABIMENTO. O Superior Tribunal de Justiça solidificou entendimento no sentido de que a assistência judiciária pode ser deferida à pessoa jurídica, desde que comprovada, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcar com os ônus processuais sem prejuízo da sua existência - A Súmula nº 481 do STJ, dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." - Para o deferimento da gratuidade judiciária à pessoa jurídica, não basta a simples declaração de pobreza, sendo imprescindível a demonstração de sua insuficiência financeira, a juntada dos balanços, livros comerciais, documentos fiscais, declaração de rendas ou declaração de seu contador, comprovando que, efetivamente, não tem a empresa condições financeiras para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem o comprometimento de suas atividades sociais. (TJ-MG - AI: 10000204828982001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 11/02/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2021)” Assim, é dever do julgador examinar os elementos dos autos para decidir se é, ou não, hipótese de deferimento do pedido de assistência gratuita, não sendo a declaração de pobreza, presunção absoluta de impossibilidade de pagamento das custas processuais. Assim, ante a ausência de comprovação de dificuldade financeira para arcar com as despesas processuais, não é possível isentar a recorrente do pagamento do preparo recursal. Diante destas circunstâncias, não tendo a parte apelante comprovado a sua hipossuficiência (§ 2º art. 99, do CPC), INDEFIRO o pedido formulado no que diz respeito a gratuidade da justiça. Intime-se a parte apelante para que providencie no prazo de cinco (05) dias o pagamento do preparo deste recurso, sob pena do seu não conhecimento, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. Cumpra-se. TERESINA-PI, 11 de julho de 2025.