Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA PEREIRA DA COSTA
APELADO: BANCO CETELEM S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido, sob fundamento de que o contrato havia sido excluído antes da ocorrência de qualquer desconto. Nas razões recursais, a parte recorrente limita-se a reiterar os argumentos da petição inicial, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. 2. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente ataque especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade do recurso, conforme previsto no art. 1.010, III, do CPC. 3. Recurso não conhecido. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0801631-61.2022.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA PEREIRA DA COSTA em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ATO ILÍCITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta em desfavor do BANCO CETELEM S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro nos art. 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito e condenou a parte Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, no entanto, fez-se suspensa a exigibilidade, ante o deferimento da justiça gratuita. Em suas razões (ID 22216085), a Apelante pugna, em síntese, pela declaração de nulidade da contratação, sob o argumento de inexistir nos autos qualquer comprovante de transferência dos valores supostamente contratados. Dessa forma, ao final, requer o provimento do presente Apelo, a fim de que, nesta instância revisora, seja acolhido o pleito formulado na petição inicial. Em contrarrazões ao recurso, a instituição financeira pugna pela manutenção da sentença vergastada. (ID. 22216090) Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório. VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA (votando): O recurso merece ser conhecido, eis que existentes os pressupostos de admissibilidade, passando assim, a sua análise. No caso em apreço, observa-se que o recurso de apelação interposto não impugna, de forma específica e direta, os fundamentos da sentença recorrida, limitando-se a reiterar os mesmos argumentos já expendidos na petição inicial. Tal conduta configura manifesta afronta ao princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.010, III, do CPC, uma vez que, enquanto a parte autora insiste, em sede recursal, na nulidade da contratação, a r. sentença fundamentou-se na exclusão do contrato antes mesmo da ocorrência do primeiro desconto, inexistindo, portanto, discussão sobre a regularidade da contratação. Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade que norteia os recursos, compete à parte Recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja se contrapor. A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida. Importa ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, p. único, do CPC, permite a intimação da Recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais. No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça, a saber: TJPI/SÚMULA Nº 14 – A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil. Sendo assim, mostra-se incabível, no presente caso, a concessão de prazo para correção do vício, nos termos do parágrafo único do art. 932 do CPC, haja vista a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal. Com efeito, constitui ônus da parte Recorrente a demonstração clara, objetiva e específica dos pontos de insurgência em relação à decisão combatida, como requisito essencial de admissibilidade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso de apelação, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença combatida. Honorários advocatícios recursais majorados para 15% (quinze por cento) em desfavor da parte autora, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É o voto.