Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. e outros
INTERESSADO: PLINIO ANDRADE CORREIA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0013489-46.2013.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Penhora / Depósito/ Avaliação]
Trata-se de execução de título extrajudicial na qual a parte exequente requer a realização de novo bloqueio de valores via SISBAJUD. Em 27/09/2024 foi realizada tentativa de penhora no referido sistema, conforme ID 64178106, sem que fosse identificado quantia a ser penhorada. Menos de um ano depois, sem apresentar nenhum documento que comprove mudança na condição financeiro do Executado, o Exequente requer nova penhora. Verifico que não há cabimento na realização de penhora on-line de ativos financeiros, pois o exequente não trouxe aos autos qualquer comprovação cabal de que houve a modificação da situação econômica do executado após o bloqueio realizado anteriormente. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO.RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. INDEFERIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial.2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente.3. Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: "Extrai-se dos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017. Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta. Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes. O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado. O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line. A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso. Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor. Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line" (fls. 49-50, e-STJ).4. O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada.5. Rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 6. Agravo Interno não provido.(AgInt no REsp 1909060/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 05/04/2021).
Diante do exposto, indefiro o pedido de realização de nova penhora on-line nas contas/aplicações financeiras do executado. Homologo o pedido de ID 68657193, o qual requer a desconsideração da avaliação e penhora do bem móvel Marca/Modelo: YAMAHA/FACTOR YBR125 K, PLACA: NIR-9972, retirando a penhora sobre o referido bem. Nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 ano, uma vez que não foram encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. Este prazo de um ano conta-se a partir da ciência do exequente quanto à inexistência de bens, que no presente caso ocorreu em 27 de setembro de 2024, data da realização da pesquisa SISBAJUD infrutífera. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, a partir dessa data, sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos serão arquivados. Retornem-me os autos em 27/09/2025, ou a qualquer momento por provocação do credor. Como medida coercitiva, determino a inclusão do nome do Devedor no cadastro de proteção ao crédito através do SERASAJUD, conforme previsão expressa do art. 782, § 3o, c/c art. 139, IV, ambos do CPC. Intime-se. TERESINA-PI, 23 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina