Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO AMPARO CATARINA DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Nome: MARIA DO AMPARO CATARINA DE SOUSA Endereço: Tv São José, 582, CENTRO, PAES LANDIM - PI - CEP: 64710-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, R Benedito Américo de Oliveira, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Endereço: Avenida Alphaville, 779, Sala 501, Andar 5, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 SENTENÇA O(a) Dr.(a) FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0801914-28.2021.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas]
Vistos.
Cuida-se de ação ordinária declaratória ajuizada pela parte autora em face de instituição financeira, ambos suficientemente qualificados. Sucintamente, a parte demandante aduz ter firmado contrato de abertura de conta corrente no banco demandado para o percebimento de benefício previdenciário. Ao analisar o extrato bancário da conta de sua titularidade bem como seu extrato de benefício previdenciário, percebeu que o banco demandando debita de seu benefício valores relativos ao pagamento de TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO sem, contudo, ter contratado quaisquer serviços como o ora questionado. Em razão disso e considerando ser tal contratação nula de pleno direito, requereu a devolução dos valores em dobro e, ainda, a condenação do demandado em danos morais. Em sede de contestação, a instituição financeira arguiu preliminares e, no mérito, pugnou pela improcedência total dos pedidos, uma vez que os descontos efetivados não correspondem à cobrança indevida ou abusiva, mas são decorrentes de contrato devidamente formalizado. Eis a síntese necessária. 2. FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, ressalto ser possível o julgamento antecipado da lide ante a documentação colacionada aos autos, não havendo necessidade de produção de provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, estando a causa madura para tanto. Além disso, acrescento que “a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado” (STF - RE 101.171-8-SP). 2.1. DAS PRELIMINARES Quanto à preliminar de carência da ação por falta de interesse processual em razão de ausência de questionamento administrativo prévio, de igual modo não lhe assiste razão. Não é demais lembrar que o direito pátrio garante aos brasileiros a inafastabilidade da jurisdição, direito constitucionalmente previsto e que possibilita a qualquer pessoa pleitear do Estado, por meio do poder judiciário, solução para os litígios corriqueiramente existentes na vida em sociedade. Assim, ressalvando-se as exceções previstas constitucional e infraconstitucionalmente, não se exige do autor que procure, como requisito indispensável, solucionar seus litígios de forma administrativa para, só então, procurar a tutela jurisdicional. Onde a Constituição não estabelece, não compete ao intérprete limitar direitos a critérios não previstos. No tocante à litispendência e/ou conexão entre esta demanda e diversas ações aforadas neste juizado em que a mesma parte autora questiona outros contratos, de igual modo não merece prosperar. Isso porque, compulsando os autos dos processos retromencionados, constata-se que, não obstante sejam as partes idênticas às desta ação, todos possuem objetos contratuais distintos. Nesse sentido, não há falar em litispendência ou, ainda, conexão quando a prestação jurisdicional puder ser diferente em cada demanda. Isso porque cada contrato supostamente celebrado possui natureza jurídica própria e o conjunto probatório de cada ação não se confunde, o que inviabiliza a modificação de competência levantada. No tocante a preliminar de impugnação ao benefício de justiça gratuita tenho que deve ser rechaçada, pois é sedimentado jurisprudencialmente que para as pessoas físicas, diferentemente do que ocorre com as pessoas jurídicas, basta alegar a insuficiência de recursos para que se defira o benefício da gratuidade judicial, incumbindo à parte impugnante fazer a prova de que o beneficiário teria recursos para pagar as custas judiciais. Como o impugnante não produziu nenhuma prova nesse sentido, deve ser rechaçado o seu argumento. 2.2. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Dentre os instrumentos previstos para a facilitação da defesa dos seus direitos está – dentre os mais importantes – a inversão do ônus da prova. Prevê o CDC, em seu art. 6º, VIII, como direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. (STJ, REsp. 81.101, Rel. Min. Waldemar Zveiter) A inversão do ônus probatório realizada pelo magistrado deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não cabia inicialmente o encargo a reabertura da oportunidade de produzir prova. (STJ, REsp 802.832, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino). Caberia ao demandado, v. g., juntar aos autos a solicitação dos serviços feita pelo autor ou, ainda, o contrato firmado e assinado entre as partes, corroborando que a cobrança das tarifas aqui questionadas se deram de forma legal. 2.3. DA IRREGULARIDADE DE COBRANÇA DE TARIAS NÃO CONTRATADAS – TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO A parte autora, ao analisar seus extratos bancários, percebeu que o banco demandado debitava de sua conta-corrente valores referentes a Título de Capitalização. Ao ser concedida a inversão do ônus probatório, já que o consumidor, nas relações de consumo, é sempre mais vulnerável em relação ao fornecedor, o banco demandado não comprovou a regularidade dos débitos realizados, presumindo-se, assim, por ilegais serem tais descontos. Nesse sentido, colaciona-se o claro excerto a seguir: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a cobrança de taxas e tarifas bancárias deve ter expressa previsão contratual. 2. Não juntados aos autos os contratos, deve o agravante suportar o ônus da prova, afastando-se as tarifas contratadas e limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1578048/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 26/08/2016) Entendo, por todo o exposto e do que se extrai dos autos, serem ilegais os descontos a títulos de “TARIFA TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, na medida em que não se apresentaram contratos autorizativos de tais débitos. 2.4. DOS DANOS MATERIAIS Diante da ausência de provas das efetivas contratações por trás do TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, entendo deva ser declarada a rescisão do contrato, devendo as partes retornar ao “status quo ante”, com a devolução daquilo que o banco tenha descontado indevidamente de seus rendimentos. Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Contudo, em razão da modulação de efeitos, o entendimento alhures mencionado apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021. 2.5. DOS DANOS MORAIS Requer a parte autora seja o banco demandado condenado, ainda, a indenizá-la por danos morais decorrentes dos fatos até aqui levantados. Acerca dos danos morais, entendem a doutrina e a jurisprudência tratar-se de indenização compensatória, pois não busca restaurar – o que seria impossível – o estado de coisas anterior ao dano, busca apenas compensar o sofrimento de quem os suportou. Entretanto, é preciso que os danos suportados pelos lesados sejam, de fato violadores de seus direitos pessoais. É necessário, portanto, alguma gravidade considerável. O STJ, pontuando acerca da gravidade que os fatos devem possuir para dar ensejo a indenizações por danos morais, já explicitou ser necessário resgatar o dano moral da banalização, definindo seus contornos a partir de graves lesões à dignidade da pessoa humana (STJ, REsp. 1.426.710, Min. Nancy Andrighi). Pois bem. Considerando o caráter irrisório dos descontos discutidos, analisados individualmente, e que não há prova de que a parte autora tenha sofrido constrangimentos decorrentes dos débitos questionados, concluo não haver dano moral a ser indenizado pelo réu. Entre outros precedentes nesse sentido, colho a decisão adotada pela Terceira Turma do STJ no julgamento do Agravo em Recurso Especial no 1.189.291/SP, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (DJe 9.5.2018), no qual foi consignado que a cobrança indevida de serviços não solicitados não é hipótese de dano moral presumido. Ainda, a T3 do STJ, ao julgar o Recurso Especial no 1.573.859/SP, concluiu que o saque indevido de numerário em conta-corrente não configura dano moral in re ipsa (presumido), podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista (Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 13.11.2017). 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, quanto aos danos materiais, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para, em atenção ao EAREsp 676.608/RS, determinar ao DEMANDADO, quanto ao TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, a repetição do indébito na forma simples para os descontos realizados até o dia 30/03/2021, enquanto os demais descontos realizados após a referida data deverão ser devolvidos em dobro à parte demandante do que foi descontado de seus proventos, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ). Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. Condeno a instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Custas pelo requerido. Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí com nossas homenagens. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. Expedientes necessários. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21121212101952100000021523405 INICIAL TIT. CAP - MARIA DO AMPARO CATARINA DOS SANTOS Petição 21121212101970500000021523408 EXTRATO TIT CAPITALIZAÇÃO 200 - MARIA DO AMPARO CATARINA DE SOUSA (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21121212102004900000021523409 DOC PESSOAIS - MARIA DO AMPARO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21121212102050400000021523410 PROCURAÇÃO Procuração 21121212102092700000021523411 Certidão Certidão 21121307364887100000021527693 Manifestação Manifestação 21122308042694300000021760342 protocolo-carol-habilitacao-2359095_1 Petição 21122308042714500000021760345 do-pg-0023_2 Documentos 21122308042756400000021760347 ata-diretoria-banco-bradesco-sa_3 Documentos 21122308042788800000021760348 regulamento-utilizacao-cartao-credito-pessoa-fisica_4 Documentos 21122308042823900000021760349 procuracao-bradesco-2_5 Procuração 21122308042857700000021760350 procuracao-bradesco-1_6 Procuração 21122308042903200000021760351 Decisão Decisão 22011710031092800000021660659 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 22020823503775400000022740655 Citação Citação 22032209590766200000023994498 Certidão Certidão 22071811163634500000027933643 Citação Citação 22011710031092800000021660659 Comprovante Cadastro de Advogado Comprovante Cadastro de Advogado 22080817122570800000028704124 extratos-1641419869-1645421071_1 Documentos 22080817122589400000028704125 bra-contestacao-1914_2 CONTESTAÇÃO 22080817122614300000028704126 procuracao-bradesco-1_3 Documentos 22080817122634800000028704127 do-pg-0023_4 Documentos 22080817122667800000028704128 ata-diretoria-banco-bradesco-sa_5 Documentos 22080817122688300000028704129 Despacho Despacho 23061511320264200000039729083 Intimação Intimação 23061511320264200000039729083 Petição Petição 23062307211904500000040106216 producao-provas-914_1 Petição 23062307211912100000040106217 procuracao-bradesco-1_2 Procuração 23062307211918100000040106218 procuracao-bradesco-2_3 Documentos 23062307211929200000040106219 do-pg-0023_4 Documentos 23062307211938800000040106220 ata-diretoria-banco-bradesco-sa_5 Documentos 23062307211944300000040106222 procuracao-bradesco-1-1605807062_6 Procuração 23062307211950000000040106223 Petição Petição 23070610585776800000040725236 Replica Juraci x Bradesco - Ausencia de Contrato - maria do amparo Petição 23070610585786700000040725239 Reclame Aqui - Desconto Indevido de Titulo (1) Documentos 23070610585797900000040725241 Reclame Aqui - Desconto Indevido de Titulo de Capitalização-Emprestimo (1) Documentos 23070610585806700000040725243 Sistema Sistema 23082012381745400000042593793 Despacho Despacho 23090518223018100000043372660 Petição Petição 23091317291565300000043690687 indicacao-de-prova-2100934571_1 Petição 23091317291575000000043690690 procuracao-bradesco-1_2 Procuração 23091317291589200000043690691 procuracao-bradesco-2_3 Procuração 23091317291614300000043690693 do-pg-0023_4 Documentos 23091317291634600000043690694 ata-diretoria-banco-bradesco-sa_5 Documentos 23091317291644300000043690696 procuracao-bradesco-1-1605807062_6 Procuração 23091317291649700000043690698 Petição Petição 23092015062318300000043988828 Petiçaõ julgamento antecipado-Maria do amparo (1) Petição 23092015062325800000043989487 Sistema Sistema 23120615115280500000047309250 ORIENTAÇÕES DE ACESSO À SALA DE AUDIENCIAS - SIMPLICIO MENDES PDF Intimação 23121816230944400000047309254 Despacho Despacho 23121816231225200000047309253 Petição Petição 23122116375617200000047867529 Certidão Certidão 24081916130655800000058210687 Certidão Certidão 24082107202515400000058298012 SEI_TJPI - 5839659 - Portaria Informação 24082107202521100000058298013 Petição Petição 24082107403480800000058298488 bradesco-carta-de-preposicao-atte-1_Breno Petição 24082107403509600000058298491 bradesco-substabelecimento-atte-1_Hilton Petição 24082107403528800000058298492 Sistema Sistema 24082111481510800000058325304 Despacho Despacho 24082114022845000000058330903 Despacho Despacho 24082114022845000000058330903 Petição Petição 24090916110252400000059242422 Petição Petição 24102112290191800000061331031 SUBSTABELECIMENTO RAYANA Petição 24102112290227600000061331534 BRADESCO - CARTA PREPOSICAO - GUSTAVO Petição 24102112290251900000061331537 Ata da Audiência Ata da Audiência 24102212574716000000061404109 Sistema Sistema 24110111491315500000061917530 SIMPLÍCIO MENDES-PI, 10 de julho de 2025. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes