Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DO PERPETUO SOCORRO ALVES DA COSTA
REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0844728-15.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] Defiro a gratuidade Judiciária DA CITAÇÃO Tendo em vista as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado nº 35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”. Cite(m)-se o(a)(s) suplicado(s) para contestar no prazo de 15 (quinze) dias (art. 139, II, c/c o art. 335, III, ambos do CPC), devendo constar do mandado que a ausência de contestação implicará o decreto da revelia e a presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. Entretanto, se o demandado estiver cadastrado no sistema Pje, determino que a citação em apreço seja materializada pelo Sistema Pje, nos termos do §1º do art. 246 do Código de Processo Civil. Observo que, caso a citação eletrônica não seja confirmada em até 3 (três) dias úteis, determino que a Secretaria reitere o ato citatório, observando-se a ordem estabelecida nos incisos I, II, III e IV do art. 246, §1º-A, do CPC. Pontuo, ainda, que na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, consoante disposto no § 1º-B. Nesse diapasão, em observância ao art. 373, II, art. 434 e art. 435, caput e parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, bem assim aos ditames da súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determino que o réu, no prazo da contestação, sob pena de sua inércia ocasionar a preclusão da prova documental, junte aos autos: (i) o(s) contrato(s) impugnado(s), com todos os seus termos e cláusulas, dos quais se possa extrair a anuência da parte autora quanto à contratação;e (ii) o(s) comprovante(s) de transferência de valores para a parte demandante relacionado(s) ao(s) contrato(s) impugnado(s) na presente lide. DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Quanto à antecipação de tutela, conquanto relevantes os argumentos assentados na inicial, vislumbro que a matéria em debate necessita do contraditório, razão pela qual deixo para apreciá-la após a resposta do suplicado. TERESINA-PI, 12 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina