Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: MARIA SOARES BEZERRA DA SILVAINTERESSADO: MARIA M DE AZEVEDO - ME DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820635-66.2017.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Despejo para Uso Próprio]
Cuida-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima referenciadas, na qual foi realizado bloqueio de ativos financeiros (penhora on-line) em conta de titularidade do executado. No prazo para manifestação, o executado apresenta requerimento de desbloqueio, sob a alegação de que os valores tornados indisponíveis são impenhoráveis. Decido. Compulsando os autos, verifico que foram bloqueados valores nas contas de MARIA DALVA MONTEIRO DE AZEVEDO, na importância total de R$ 6.706,92 (seis mil, setecentos e seis reais e noventa e dois centavos). Sendo 5.159,19 (cinco mil cento e cinquenta e nove reais e dezenove centavos) na conta BANCO DO BRASIL, agência 3507-6, Conta Corrente nº 75.591-5 e o valor de R$ 1.547,73 ( mil quinhentos e quarenta e sete reais e quarenta e três centavos) da Conta Poupança agência 3507-6, Conta Poupança nº 75.591-5, Variação 051. Alega o executado que a referida quantia está acobertado pela impenhorabilidade, já que depositada em caderneta de poupança e inferior a 40 salários mínimos. Dispõe o artigo 833, inciso V do código de processo civil que são impenhoráveis as quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Contudo, analisando os extratos juntados pelo autor, consta-se que a conta BANCO DO BRASIL, agência 3507-6, Conta Corrente nº 75.591-5, é utilizada como se conta - corrente fosse sendo utilizada pela realizada de saques frequentes e débito de dívidas de cartão de crédito. Já a Conta Poupança agência 3507-6, Conta Poupança nº 75.591-5, Variação 051, restou demonstrada se tratar de uma variação da conta corrente acima especificada, onde o benefício de aposentadoria da mesma é depositado. Assim, observa-se que quanto aos valores de 5.159,19 (cinco mil cento e cinquenta e nove reais e dezenove centavos), bloqueados em conta corrente agência 3507-6, Conta Corrente nº 75.591-5 não estão alcançados pelo pedido, estando configurado nesta conta o que a jurisprudência do STJ e dos nossos tribunais passou a chamar de desvirtuamento da conta poupança, fato que mitiga e a afasta a sua impenhorabilidade. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.PERCENTUAL EM CONTA POUPANÇA. CONSTATADO PELO TRIBUNAL A QUO O DESVIRTUAMENTO DA CONTA POUPANÇA PARA CONTA CORRENTE E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS VERBAS RECEBIDAS REFEREM-SE À VERBA DE NATUREZA IMPENHORÁVEL. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 833, X DO CÓDIGO FUX. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM QUE NÃO DISPENSA A INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS.SÚMULA 7/STJ AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO.1. O Tribunal de origem, com base nos elementos constantes dos autos, entendeu pela manutenção da decisão que determinou o bloqueio da conta bancária da parte agravante, posto que comprovadas movimentações atípicas que a descaracterizaram como conta de poupança, a afastar a impenhorabilidade prevista no inc. X do art.833 do Código Fux; é de ser mantida tal conclusão, porquanto o revolvimento dessa matéria em sede de recorribilidade extraordinária demandaria a análise de fatos e provas, conforme o óbice da Súmula 7 desta egrégia Corte.2. Agravo Interno do Particular desprovido.(AgInt no AREsp 1406166/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PENHORA DE VALOR. CONTA POUPANÇA. ARTIGO 833, X, DO CPC/2015. IMPENHORABILIDADE. LIMITE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. DESVIRTUAMENTO DA CONTA POUPANÇA. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O artigo 833 do Código de Processo Civil estabelece os casos em que não se admite a penhora de bens e valores com fundamento na dignidade da pessoa humana, a fim de garantir ao executado a preservação de um patrimônio mínimo do qual possa extrair a própria subsistência e de sua família. 2. O colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.243.089/DF, pacificou o entendimento de que o desvirtuamento da conta poupança, utilizada como se conta corrente fosse, caracteriza abuso de direito, que, conforme aquela Corte de Justiça, afasta a impenhorabilidade. 3. A realização de diversas operações de saque, pagamento na função débito e outras operações ocorridas na conta poupança desconfigura o caráter de conta para fins de investimento, afastando-se assim de sua finalidade precípua, conclui-se que a quantia bloqueada não se encontra protegida pela regra da impenhorabilidade. 4. No tocante ao valor em conta salário, tendo sido comprovado a origem do crédito bloqueado junto ao banco, deve ser liberado em definitivo o respectivo valor, uma vez reconhecida a impenhorabilidade dos montantes depositados neste tipo de conta. 5. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.(TJ-DF 07257659620198070000 DF 0725765-96.2019.8.07.0000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 27/05/2020, 5a Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 09/06/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto ao valor de R$ 1.547,73 (mil quinhentos e quarenta e sete reais e quarenta e três centavos) da Conta Poupança agência 3507-6, Conta Poupança nº 75.591-5, Variação 051, restou demonstrado que a quantia indisponibilizada decorre de seu benefício de aposentaria, constituindo portanto verba alimentar. Ex positis, acolho em parte a impugnação à penhora, para determinar o desbloqueio dos valores de R$ 1.547,73 (mil quinhentos e quarenta e sete reais e quarenta e três centavos) penhorados na Conta Poupança agência 3507-6, Conta Poupança nº 75.591-5, Variação 051 da executada. Com relação aos valores 5.159,19 (cinco mil cento e cinquenta e nove reais e dezenove centavos) depositados na conta BANCO DO BRASIL, agência 3507-6, Conta Corrente nº 75.591-5, rejeito a alegação de impenhorabilidade e determino a conversão da indisponibilidade em penhora, do montante de R$ 5.159,19 (cinco mil cento e cinquenta e nove reais e dezenove centavos). Dando prosseguimento ao feito, determino a intimação do exequente para, em 05 dias, requerer o que entender de direito. Cumpra-se. TERESINA-PI, 8 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina