Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SIGLIA BEMVINDO FALCAO
REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0801509-09.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [1/3 de férias] Vistos etc...
Trata-se de ação ajuizada em desfavor de ente(s) político(s), pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. Dispensado minucioso relatório (art. 38, da Lei no 9.099/95). Decido. Compulsando os autos, verifica-se que na decisão de ID 68878899, ordenou-se a intimação da parte demandante, por meio de seu(a) patrono(a), para que colacionasse aos autos documentos essenciais ao processamento do feito (notadamente, comprovante de endereço atualizado e elementos formais da petição inicial), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. No entanto, consoante a certidão (ID 72021856), a parte autora não realizou a correção do presente feito: Certifico que, a parte autora foi devidamente intimada a respeito do inteiro teor do ato ordinatório de id 68878899, tendo transcorrido o prazo sem apresentação de qualquer manifestação. Ato contínuo, procedo com a conclusão dos autos para despacho/decisão/sentença. Vê-se, diante dessa questão, por meio da qual, intimada a colacionar aos autos documentos essenciais, a parte autora se manteve silente, extrai-se, portanto, a ausência do interesse de agir, conforme a doutrina processualista: Uma hipótese frequente é a de extinção do processo que se instaurou com observância de todas as condições da ação, mas que, por fato superveniente, sofre perda do respectivo objeto, fazendo desaparecer o interesse do autor no julgamento do mérito da causa. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. 56. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 406). Assim, confirmada a ausência de requisitos na provocação jurisdicional, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito. Observe-se, ademais, que a aplicabilidade do CPC 2015, se dá de forma supletiva no microssistema dos Juizados Especiais, conforme dicção do art. 1.046, §2º, do CPC 2015, cuja referência aos procedimentos regulados por leis especiais continuam em vigor, bem como com a orientação dada pelo Ofício nº 007/2016, da Supervisão Geral dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (SGJE) e pela Carta de Cuiabá, do 71º Encontro do Colégio Permanente de Corregedores-Gerais dos Tribunais de Justiça do Brasil (Encoge). Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima expostos, vislumbrando a ausência de interesse processual, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com o permissivo art. 27, da Lei Nº 12.153/2009, c/c art. 485, inc. VI, do CPC 2015. Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). P.R.I.C. TERESINA-PI, 2 de julho de 2025. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública