Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO MIGUEL DE SOUZA, GENUVEVA ALVES DE SOUZA, IRLANDIA ALVES DE SOUSA, MANOEL CESAR ALVES DE SOUSA, IRIANE ALVES DE SOUSA, CARLOS ALBERTO ALVES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: MAYARA CAMPELO OLIVEIRA MENESES, LUCIANO FRANCISCO CAMPELO MARQUES LEODIDO
APELADO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE DEMANDAS. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente pedido de declaração de inexistência de relação contratual, com repetição em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário e indenização por dano moral. 2. O juízo de origem entendeu pela inexistência de prova da contratação, acolhendo integralmente os pedidos iniciais. 3. A parte apelante sustentou ocorrência de litispendência, ao argumento de existência de demanda anterior envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido, concernente ao mesmo contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há litispendência entre a presente ação e processo anteriormente ajuizado, em razão da tríplice identidade entre as demandas, conforme art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Verificou-se que o contrato discutido nos autos foi objeto de ação anterior, com variação apenas dos últimos dígitos contratuais, correspondentes ao mês e ano de cobrança, tratando-se de obrigação de trato sucessivo. 6. A diferenciação entre parcelas de um mesmo contrato não descaracteriza a litispendência, conforme art. 323 do CPC, sendo vedada a propositura de múltiplas ações para discutir parcelas sucessivas oriundas da mesma avença. 7. A jurisprudência do Tribunal local confirma o entendimento de que, havendo unicidade contratual, os descontos devem ser discutidos em demanda única. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, reconhecer a litispendência e extinguir o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Tese de julgamento: “Caracteriza litispendência a propositura de ação que discute parcelas sucessivas de contrato já objeto de demanda anterior, quando presente a tríplice identidade entre as ações”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 323 e 485, V. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0818913-55.2021.8.18.0140, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 20.08.2024. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000184-66.2017.8.18.0071 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 24/10/2025 a 04/11/2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BMG S/A contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCO MIGUEL DE SOUSA, sucedido processualmente por GENUVEVA ALVES DE SOUSA E OUTROS (ID nº 22125031), ora parte Apelada, em face do ora Apelante. Na sentença recorrida (ID nº 22125028, págs. 127/131), o Juízo de origem entendeu que o ora Apelado não se desincumbiu de seu ônus probatório, julgando procedentes os pedidos da exordial para declarar inexistente o contrato discutido nos autos, bem como para condenar o ora Apelante à repetição em dobro do indébito e ao pagamento de danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Nas suas razões recursais (ID nº 22125028, págs. 182/197), o Apelante pleiteia a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, arguindo, a litispendência, bem como sustentando a regularidade da contratação. Intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões de ID nº 22125039, pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença recorrida. Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de ID nº 23795004. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 23795004, tendo em vista que a Apelação Cível atende aos seus requisitos legais de admissibilidade. Passo, então, à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a resolução do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da parte Apelada, sem que houvesse a sua anuência. De início, no caso em comento, comporta analisar a litispendência arguida pelo Apelante, que se volta à identificação de demandas idênticas em curso concomitantemente, ressaltando que, a teor do art. 337, § 2º, do CPC, uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, pedido e causa de pedir, fenômeno que se denomina de tríplice identidade elementar. O que se infere do plexo postulante, na verdade, é que a parte Apelada contesta parcela descontada de seu benefício em demandas diversas, bastando, para tanto, observar que o histórico de consignações, que identifica os descontos mensais do seu benefícios, os refere ao mesmo título contratual. Dessa forma, o contrato identificado como de nº 144387037100112015, discutido nesta ação, a qual foi distribuída no dia 31-07-2017, é o mesmo discutido no processo nº 0000098-95.2017.8.18.0071, distribuído em 19-01-2017, identificado, nesta última demanda, como de nº 144387037100032016. Pondere-se que é possível extrair variação apenas nos dígitos finais da numeração contratual, relativa, tão somente, ao mês e ano da cobrança da fatura, uma vez que se trata de obrigação contratual de prestação sucessiva. Dessa forma, a mera diferenciação de períodos, os quais são sucessivos e com efeitos reflexos, por si só, não é capaz de afastar a litispendência, porquanto a causa de pedir próxima e remota, e o pedido mediato e imediato, se completam. Nesse contexto, depreende-se que, nos termos do art. 323, do CPC, o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas deve ser pleiteado em ação única, sendo inclusive inclusas no pedido as parcelas que se vencerem durante o trâmite processual, não havendo razões subsistentes para se pleitear cada desconto efetuado no benefício em demanda diversa quando a obrigação deriva da mesma avença. Nesse sentido, segue precedente à similitude: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 337, § 1º, do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. 2. No caso em espécie, o contrato questionado na lide pelo apelante, em verdade, refere-se a uma parcela do contrato original e, cada mensalidade gera uma numeração mensal junto ao INSS para fins de desconto no seu benefício previdenciário. 3. Tendo sido propostas diversas ações pelo apelante em desfavor do apelado, impõe-se o reconhecimento da litispendência. 4 – Recurso conhecido e improvido. 5. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0818913-55.2021.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/08/2024 ) Nesse diapasão, constatada a tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir) com a Ação Ordinária nº 0000098-95.2017.8.18.0071 (1º processo protocolado no 1º grau), há de se reconhecer a litispendência com o mesmo. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de reconhecer a litispendência do presente feito com o processo nº 0000098-95.2017.8.18.0071 e extinguir a ação, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC É como VOTO. Teresina, data e assinatura eletrônicas.