Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISDALVA MARTINS DE SOUSA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800939-91.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por FRANCISDALVA MARTINS DE SOUSA em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. A parte AUTORA alega, em resumo, que no dia 23 de agosto de 2022 teve o fornecimento de energia elétrica de sua residência suspenso indevidamente. Afirma que, ao contatar a empresa ré, foi informada de que o corte se deu por um suposto débito referente à fatura do mês de maio de 2021, a qual, segundo a autora, já se encontrava quitada. Narra que, para obter o restabelecimento do serviço, foi coagida a pagar novamente a referida fatura, no valor de R$ 247,97 (duzentos e quarenta e sete reais e noventa e sete centavos), e que, mesmo após o novo pagamento, a energia só foi religada cinco dias depois. Sustenta que a interrupção causou a perda de alimentos e lhe gerou grande abalo emocional. Com base nisso, pleiteia a condenação da parte DEMANDADA ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 180,00, indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. O benefício da justiça gratuita foi deferido no despacho inicial (ID. 33117836). Regularmente citada (ID. 33182855), a parte DEMANDADA apresentou contestação (ID. 33677970). Em sua defesa, argumentou que a suspensão do fornecimento de energia foi legítima, pois decorreu do inadimplemento da fatura com vencimento em 01/07/2022, referente ao consumo de junho de 2022. Sustenta que agiu em exercício regular de um direito e que não há ato ilícito a justificar os pedidos de indenização. Defende a inexistência de danos morais e materiais e se opõe ao pedido de repetição de indébito. A parte AUTORA apresentou manifestação sobre a contestação (ID. 33501293), reiterando seus argumentos e requerendo o julgamento antecipado do mérito. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (ID. 58603323), ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas e pediram o julgamento do processo no estado em que se encontra (IDs. 58986464 e 59844793). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato relevantes para o deslinde da causa estão suficientemente demonstradas pela prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. A relação jurídica entre as partes é de consumo, pois a parte AUTORA se enquadra no conceito de consumidora (art. 2º do Código de Defesa do Consumidor - CDC) e a parte DEMANDADA no de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC). Por se tratar de um serviço público essencial, a responsabilidade da concessionária por falhas na sua prestação é objetiva, conforme determina o artigo 14 do CDC. Isso significa que a empresa responde pelos danos causados aos seus consumidores independentemente da existência de culpa, bastando a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre eles. A responsabilidade só é afastada se a fornecedora provar que o defeito inexiste ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro. O ponto central da controvérsia é definir se a suspensão do fornecimento de energia na unidade consumidora da autora foi lícita ou ilícita. A parte AUTORA alega que o corte foi motivado por uma fatura de maio de 2021, que já estava paga. Por sua vez, a parte DEMANDADA afirma que a interrupção ocorreu devido ao não pagamento da fatura de junho de 2022, vencida em 01/07/2022. A análise dos documentos é fundamental para resolver a questão. A parte DEMANDADA, para comprovar sua tese, juntou aos autos as telas de seu sistema interno (ID. 33677970, fls. 62 do PDF). Tais documentos, que não foram especificamente impugnados pela autora, demonstram que, na data do corte (22/08/2022), a fatura referente ao consumo de junho de 2022, no valor de R$ 51,18 (cinquenta e um reais e dezoito centavos), estava vencida e em aberto. O sistema registra que o pagamento desta fatura específica somente ocorreu no dia seguinte, em 23/08/2022. Assim, a parte DEMANDADA conseguiu provar a existência de um fato que impede o direito da autora, conforme o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A inadimplência de uma fatura de consumo regular autoriza a concessionária, após prévia notificação, a suspender o fornecimento do serviço, o que configura exercício regular de um direito, conforme previsto no artigo 6º, § 3º, inciso II, da Lei nº 8.987/1995. Portanto, o ato de suspender o fornecimento de energia, por si só, foi lícito, pois motivado por um débito efetivamente existente na data do corte. O pedido de indenização por danos morais e materiais tem como causa de pedir a suposta ilegalidade do corte de energia. Conforme analisado no tópico anterior, a suspensão do serviço foi legítima, pois havia uma fatura em atraso. Uma vez que a conduta da parte DEMANDADA configurou exercício regular de um direito, não há ato ilícito a ser reparado. Sem a prática de ato ilícito, não há dever de indenizar, o que leva à improcedência dos pedidos de compensação por danos morais e de ressarcimento por danos materiais. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Diante da sucumbência total, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no valor de R$ 1000,00 em favor do patrono da parte contrária, com fulcro art. 85,§ 8º do CPC.A exigibilidade das verbas de sucumbência devidas pela parte AUTORA fica suspensa, em razão do benefício da justiça gratuita que lhe foi concedido, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio