Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE GOMES DE OLIVEIRA
REU: INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801430-64.2023.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Concessão/Restabelecimento de Benefício Previdenciário de Auxílio-doença ou de Aposentadoria por Invalidez ou outro Benefício por Incapacidade ajuizado por JOSE GOMES DE OLIVEIRA, em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, requerendo em síntese a procedência dos pedidos contidos na inicial. Narra o requerente que é segurado do INSS, empregado, apresentando limitação funcional importante, portador da patologia de Lombociatalgia Esquerda, necessitando afastamento do trabalho. Por fim, requereu o pagamento do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou qualquer outro benefício decorrente de incapacidade (ID 47985985). Decisão (ID 51418033) indeferiu o pedido de tutela provisória e deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Contestação (ID 51720891). Decisão (ID 57520265), nomeou perito judicial e determinou a intimação das partes para apresentação de quesitos. Laudo pericial (ID 64069480). Manifestação do autor (ID 64329845) a respeito do laudo pericial. O INSS sustenta que o autor perdeu a qualidade de segurado em 16/11/2016, tendo em vista que sua última contribuição ao RGPS foi recolhida em 09/2015, e que, após nova filiação em 10/2019, verteu apenas cinco contribuições até a data de início da incapacidade fixada pela perícia judicial em 2020 (ID 64601842). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. DO MÉRITO Em análise do art. 59 da Lei nº 8.213/91, o benefício do auxílio-doença é “devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. Caminhando lado a lado com o benefício previdenciário acima, o art. 42 desse mesmo diploma legal preceitua que a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. A concessão de benefício do Regime Geral da Previdência Social pressupõe, como norma geral, o atendimento a dois requisitos genéricos (qualidade de segurado ou dependente e carência) e, ainda, ao requisito específico previsto em lei cuja ocorrência, em princípio, atribui ao beneficiário o direito a determinado benefício. O primeiro requisito genérico é a qualidade de segurado (ou dependente), que consiste no status do indivíduo que mantém vínculo jurídico com o Regime Geral da Previdência Social e o torna, em princípio, possível titular das prestações previdenciárias. Em regra, o acesso aos benefícios previdenciários está condicionado à demonstração de que o interessado detém a qualidade de segurado ou de dependente. O exercício da atividade remunerada abrangida pelo RGPS implica automática filiação à Previdência. Porém, o reconhecimento da filiação para fins previdenciários pressupõe recolhimento das contribuições. Quando se estabelece a filiação, contribuindo-se ao sistema, é que se tem a aquisição da qualidade de segurado para fins de concessão do benefício. O segundo requisito genérico é a carência, que, a teor do artigo 24 da Lei 8.213/91, é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de sua competência. A contagem do período de carência se inicia a partir da filiação (início da prestação do serviço) para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e para o trabalhador avulso (art. 27, I, da Lei nº 8.213/91). Para os segurados contribuinte individual, especial e facultativo, a carência se inicia com a inscrição e o pagamento da primeira contribuição sem atraso (Lei nº 8.213/91, art. 27, II, com as alterações decorrentes da LC 150/2015), e para os segurados especiais devem comprovar o efetivo exercício da atividade agrícola. No caso dos benefícios por incapacidade, nos termos do artigo 25, I, da Lei nº 8.213/1991, a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige período de carência de 12 contribuições mensais, observadas as hipóteses de dispensa de carência, quais sejam: a) quando a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho consideradas acidente de trabalho para fins previdenciários; b) quando o segurado, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fato que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado (Lei nº 8.213/91, art. 26, II). Em relação a data do início do benefício, o auxílio-doença será devido: a) ao segurado empregado a partir do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrem mais de 30 dias (art. 60 da Lei nº 8.213/91); b) aos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias (art. 60 da Lei nº 8.213/91). E a aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença (art. 43, caput, da Lei nº 8.213/91) ou quando for concedida diretamente: a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrem mais de 30 dias; b) aos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrem mais de 30 dias (art. 43, §1º, b, da Lei nº 8.213/91). Observa-se que o ponto comum entre ambos os benefícios é a existência da incapacidade laboral, sendo objetivo do legislador proteger o segurado durante este período. Pois bem, a parte autora almeja a concessão de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez na qualidade de segurado de empregado. Para a concessão dos aludidos benefícios, além de atender os requisitos genéricos acima abordados (qualidade de segurado e carência), o segurado deve, no caso de auxílio-doença, ser considerado incapaz para seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (art. 59 da Lei nº 8.213/91) e, na hipótese de aposentadoria por invalidez, o segurado deve ser considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência (art. 42, da Lei nº 8.213/91). Segundo o art. 43 da Lei nº 8.213/91, será concedido o benefício de aposentadoria por invalidez quando a perícia médica concluir pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho. A análise do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID 64329857) evidencia que o último vínculo contributivo anterior à presente demanda, antes da alegada perda, encerrou-se em 24/09/2015. Nos termos do art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91, o segurado empregado mantém a qualidade de segurado pelo período de 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, prorrogável nas hipóteses previstas nos §§1º e 2º do mesmo dispositivo legal. Não havendo elementos que indiquem a prorrogação do período de graça, conclui-se que a parte autora manteve a qualidade de segurado até, no máximo, 24/09/2016, quando então houve a sua perda. Posteriormente, o autor voltou a filiar-se ao RGPS na qualidade de empregado, no período de 01/10/2019 a 29/02/2020, vertendo, conforme o CNIS, no máximo 5 (cinco) contribuições previdenciárias até a data de início da incapacidade fixada pela perícia judicial (ano de 2020). Nos termos do art. 27-A da Lei nº 8.213/91, na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins de concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente, salário-maternidade e auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com a metade dos períodos de carência previstos no art. 25 da mesma lei. Assim, para o auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, exige-se o recolhimento de, no mínimo, 6 (seis) contribuições mensais. No presente caso, embora tenha retornado ao RGPS em 01/10/2019, o autor verteu apenas 5 (cinco) contribuições até a data de início da incapacidade fixada pela perícia judicial (ano de 2020), não atingindo, portanto, a carência legalmente exigida. Dessa forma, verifica-se que, na data do início da incapacidade, o autor não detinha a qualidade de segurado nem preenchia o requisito da carência, o que inviabiliza a concessão do benefício pleiteado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, declarando extinto o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, devido à ausência da comprovação da incapacidade da parte autora. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade das custas e honorários em decorrência da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Sem custas, face à isenção legal. Cumpridas todas as diligências acima, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 9 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio