Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TATIANA DE ARAUJO COSTA
INTERESSADO: ANTONIO EVANGELISTA DA COSTA
REU: INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801062-26.2021.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pessoa com Deficiência]
Trata-se de Ação de Concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) ajuizada por TATIANA DE ARAUJO COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Ao analisar a petição inicial, este juízo verificou a ausência de pressupostos essenciais ao desenvolvimento válido do processo. Por meio do despacho (ID 21715197), determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigir a petição, especificamente para juntar um comprovante de residência atualizado e apresentar de forma legível os documentos do evento ID 21591269, sob pena de indeferimento. Regularmente intimada, a parte autora não cumpriu a determinação no prazo legal, conforme certificado pela secretaria no documento de ID 22600698. É o breve relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 321, estabelece que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. O parágrafo único do mesmo artigo 321 do CPC é taxativo ao prever a consequência do descumprimento da ordem de emenda: "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." A parte autora foi devidamente intimada, por meio de seu advogado, para sanar os vícios apontados. Contudo, o prazo transcorreu sem que as pendências fossem resolvidas, caracterizando sua inércia. A correção da petição inicial é um ônus processual da parte autora. A sua ausência impede o prosseguimento regular do feito e a própria análise do mérito da causa. Portanto, diante do descumprimento da determinação judicial, a extinção do processo, sem análise do direito pleiteado, é a medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, combinado com o art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em razão do indeferimento da petição inicial. Sem custas processuais, em razão da gratuidade da justiça, que ora defiro. Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios de sucumbência, pois a parte ré não chegou a ser citada para compor a relação processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. MANOEL EMÍDIO-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio