Baixa Definitiva13/11/2025, 10:12
Arquivado Definitivamente13/11/2025, 10:12
Arquivado Definitivamente13/11/2025, 10:12
Juntada de certidão trânsito em julgado13/11/2025, 10:11
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ DA CONCEICAO SILVA em 11/11/2025 23:59.12/11/2025, 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/11/2025 23:59.12/11/2025, 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/202517/10/2025, 00:12
Publicado Intimação em 17/10/2025.17/10/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA CRUZ DA CONCEICAO SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ASSENTADA - TERMO DE AUDIÊNCIA Ao dia, segunda-feira, 13 de outubro de 2025, às 10:40, onde se achava presente o MM. Juiz de Direito Dr. Manfredo Braga Filho, comigo Assistente de Magistrado, Kádson Wanole de Sousa Santos, que ao final subscreve. Feito o pregão verificou-se o seguinte: Presente: -
Requerente: Maria da Cruz da Conceição Silva, CPF: 008.948.953-54 - Advogado do
Requerente: Claudimar Pereira da Silva Filho - OAB/PI 22169. -
Requerido: Banco do Bradesco S.A., presente o preposto Sr. Matheus Carvalho Araujo (CPF 066.779.193-07). - Advogado do
Requerido: Dr. Jefferson Felipe Freitas Dias - OAB/PI 21.058. DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA: Concedo prazo de 24 horas para parte autora apresentar substabelecimento. Verifico carta de preposto e substabelecimento apresentada pela parte requerida Registro infrutífera a conciliação. Inicialmente, verifico constante nos autos requerimento de desistência da ação, formulado pela parte autora ao Id 83868084, sustentando a configuração de litispendência com o processo de número 0828316-77.2023.8.18.0140. Passada a palavra à parte autora, esta se manifestou pela ratificação do pedido de desistência. Por sua vez, a parte ré concorda com o pedido formulado. O MM Juiz passou a proferir a seguinte: SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801279-96.2025.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento Indevido]
Trata-se de ação proposta pela parte requerente acima identificada em face da parte requerida também já identificada acima, ao qual alega a parte requerente que estaria havendo descontos não autorizados sob a rubrica de “TARIFA BANCÁRIA/PACOTE DE SERVIÇOS”, no valor atual de R$ 16,35. Em razão desses fatos, pleiteou a declaração de inexistência do débito em razão de não ter havido a contratação, bem como danos morais e materiais em dobro. A instituição financeira citada apresentou contestação pugnando pela improcedência, e apresentou contrato. Consta no Id 83868084, requerimento de desistência, formulado pela parte autora tendo em vista à litispendência com o processo de n° 0828316-77.2023.8.18.0140. É o relatório. Passo a fundamentar e julgar. II – FUNDAMENTAÇÃO Constata-se que, durante a audiência de instrução e julgamento, as partes manifestaram concordância quanto à extinção do presente feito, em virtude da configuração da litispendência com os autos de nº 0828316-77.2023.8.18.0140. O Código de Processo Civil, em seu artigo 337, §§ 1º a 3º, disciplina expressamente o instituto da litispendência, nos seguintes termos: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: [...] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. (Destacado) A litispendência caracteriza-se, portanto, pela reprodução de ação idêntica — sob o prisma subjetivo (partes), objetivo (pedido) e causal (causa de pedir) — que ainda se encontra em trâmite, impedindo a coexistência de duas demandas idênticas no Poder Judiciário, em observância aos princípios da segurança jurídica, da economia processual e da unicidade da jurisdição. No caso concreto, verifica-se que os autos nº 0828316-77.2023.8.18.0140 e o presente processo envolvem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, havendo, inclusive, decisão de mérito proferida naqueles autos, o que reforça a identidade e atrai a incidência da litispendência. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da referida preliminar, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; (Destacado)
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de litispendência entre o presente feito e o processo nº 0828316-77.2023.8.18.0140, com fundamento no artigo 337, §§ 1º a 3º do CPC. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso V, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios no valor correspondente à 10% do valor da causa, ficando suspensa devido a gratuidade da justiça nos termos do art. 98, §3º do CPP para o requerente. Expedientes necessários. Publique-se. Registra-se. Intime-se. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho/sentença como mandado/ofício/alvará, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. PRESENTES intimados em audiência. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. O presente termo que, após lido e achado conforme, vai assinado unicamente pelo MM. Juiz, na forma do art. 62, do Provimento Conjunto TJPI nº 11, de 16 de setembro de 2016. Nada mais havendo mandou o MM. Juiz que se encerrasse o presente termo de que lavrei esta ata que lida e achada conforme vai, devidamente assinada. Eu, Kádson Wanole de Sousa Santos, Assistente de Magistrado, a digitei.
Expedição de Outros documentos.15/10/2025, 09:25
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.14/10/2025, 18:54
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada14/10/2025, 18:54
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos13/10/2025, 00:04
Juntada de Petição de petição (outras)04/10/2025, 15:42
Juntada de Petição de manifestação30/09/2025, 16:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/09/2025 23:59.05/09/2025, 09:59
Juntada de Petição de petição (outras)04/09/2025, 14:34
Publicado Decisão em 14/08/2025.14/08/2025, 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/202514/08/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DA CRUZ DA CONCEICAO SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801279-96.2025.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento Indevido] Recebo a inicial, pelo RITO DO PROCEDIMENTO COMUM, por ter as condições da ação e os pressupostos processuais. Contudo, tendo em vista a ausência da procuração, terá o causídico o prazo de 15 (quinze) dias para juntá-la, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Defiro a gratuidade da justiça devido ter sido anexado no processo declaração de hipossuficiência econômica. Devido se tratar de matéria em que se trata de demanda em massa, com base no Enunciado nº 35 da ENFAM e resolução 159 do CNJ, passo a realizar adaptabilidade no procedimento. Enunciado nº 35 da ENFAM “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”. Recomendação Nº 159/2024 “Recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva". Cite-se o requerido para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. ADVIRTA-SE que a CONTESTAÇÃO DEVERÁ ESTAR INSTRUÍDA com o contrato referido na exordial — e, em caso de refinanciamento, com ambos os instrumentos contratuais (o referido na inicial e o do refinanciamento) —, bem como com a COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL da efetiva disponibilização dos valores à parte autora. A ausência de tais documentos poderá ser interpretada como descumprimento do ônus probatório que lhe compete, nos termos do artigo 373, II, do CPC e da Súmula 18 do TJPI." A parte requerente terá até a data da audiência para apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO (impugnação aos documentos, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito; apresentados pelo requerido), independentemente de novo despacho. DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NA MODALIDADE PRESENCIAL, NA DATA DE 13/10/2025 às 10h40min, a ser realizada na SALA DE AUDIÊNCIAS DA 2ª VARA DE VALENÇA DO PIAUÍ – PI, DEVENDO O REQUERENTE COMPARECER PESSOALMENTE PARA A OBTENÇÃO DO DEPOIMENTO PESSOAL. Ambas as partes poderão apresentar, independentemente de prévio arrolamento ou intimação, testemunhas e informantes para serem ouvidos em audiência, caso assim desejem, sob pena de preclusão. Em caso de necessidade de prévia intimação, deverá cumprir os requisitos do CPC. A adaptabilidade do procedimento autoriza a produção da prova oral antes da realização da prova pericial, considerando que possuem em parte objetos distintos. Ademais, a oitiva de testemunhas/informantes pode servir como medida de cautela e filtragem em demandas potencialmente abusivas, podendo até justificar a dispensa da perícia, se for o caso. ADVERTÊNCIA: O não comparecimento da parte requerente implicará em RECONHECIMENTO DE DEMANDA ABUSIVA com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, salvo justificativa apresentada e comprovada até a abertura da audiência. Não será adotado o juízo 100% digital, devido o comparecimento pessoal e obrigatório ser nos termos anexo da resolução 159 do CNJ mecanismo de combate a litigância abusiva. Utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. VALENçA DO PIAUÍ, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DA CRUZ DA CONCEICAO SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801279-96.2025.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento Indevido] Recebo a inicial, pelo RITO DO PROCEDIMENTO COMUM, por ter as condições da ação e os pressupostos processuais. Contudo, tendo em vista a ausência da procuração, terá o causídico o prazo de 15 (quinze) dias para juntá-la, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Defiro a gratuidade da justiça devido ter sido anexado no processo declaração de hipossuficiência econômica. Devido se tratar de matéria em que se trata de demanda em massa, com base no Enunciado nº 35 da ENFAM e resolução 159 do CNJ, passo a realizar adaptabilidade no procedimento. Enunciado nº 35 da ENFAM “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”. Recomendação Nº 159/2024 “Recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva". Cite-se o requerido para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. ADVIRTA-SE que a CONTESTAÇÃO DEVERÁ ESTAR INSTRUÍDA com o contrato referido na exordial — e, em caso de refinanciamento, com ambos os instrumentos contratuais (o referido na inicial e o do refinanciamento) —, bem como com a COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL da efetiva disponibilização dos valores à parte autora. A ausência de tais documentos poderá ser interpretada como descumprimento do ônus probatório que lhe compete, nos termos do artigo 373, II, do CPC e da Súmula 18 do TJPI." A parte requerente terá até a data da audiência para apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO (impugnação aos documentos, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito; apresentados pelo requerido), independentemente de novo despacho. DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NA MODALIDADE PRESENCIAL, NA DATA DE 13/10/2025 às 10h40min, a ser realizada na SALA DE AUDIÊNCIAS DA 2ª VARA DE VALENÇA DO PIAUÍ – PI, DEVENDO O REQUERENTE COMPARECER PESSOALMENTE PARA A OBTENÇÃO DO DEPOIMENTO PESSOAL. Ambas as partes poderão apresentar, independentemente de prévio arrolamento ou intimação, testemunhas e informantes para serem ouvidos em audiência, caso assim desejem, sob pena de preclusão. Em caso de necessidade de prévia intimação, deverá cumprir os requisitos do CPC. A adaptabilidade do procedimento autoriza a produção da prova oral antes da realização da prova pericial, considerando que possuem em parte objetos distintos. Ademais, a oitiva de testemunhas/informantes pode servir como medida de cautela e filtragem em demandas potencialmente abusivas, podendo até justificar a dispensa da perícia, se for o caso. ADVERTÊNCIA: O não comparecimento da parte requerente implicará em RECONHECIMENTO DE DEMANDA ABUSIVA com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, salvo justificativa apresentada e comprovada até a abertura da audiência. Não será adotado o juízo 100% digital, devido o comparecimento pessoal e obrigatório ser nos termos anexo da resolução 159 do CNJ mecanismo de combate a litigância abusiva. Utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. VALENçA DO PIAUÍ, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.12/08/2025, 13:36
Expedição de Outros documentos.12/08/2025, 12:30
Expedição de Outros documentos.12/08/2025, 12:30
Expedição de Outros documentos.12/08/2025, 12:30
Expedição de Outros documentos.12/08/2025, 12:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA CRUZ DA CONCEICAO SILVA - CPF: 008.948.953-54 (AUTOR).12/08/2025, 12:30
Expedição de Certidão.27/06/2025, 14:23
Conclusos para despacho27/06/2025, 14:23
Expedição de Certidão.27/06/2025, 14:23
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior08/04/2025, 00:03
Distribuído por sorteio07/04/2025, 15:49